Portaria IMA Nº 53 DE 18/06/2019


 Publicado no DOE - SC em 10 jul 2019


Disciplina o procedimento para tramitação do Termo de Compromisso nas hipóteses de conversão de multas simples, para aplicação do Termo de Referência na adoção de medidas específicas para fazer cessar e/ou corrigir a degradação ambiental ou na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.


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O Presidente do instituto do Meio ambiente de Santa Catarina - IMA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 18 do Decreto nº 3.572, de 18.12.1998, artigo 33 da Lei Complementar 381/2007 e artigo 12 do Decreto 2.056/2009;

Considerando a necessidade de sistematizar o processo decisório dos Termos de Compromisso;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para a compensação de danos ambientais reversíveis, previstos no artigo 87 da Lei 14.675/2009 ;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para a compensação de danos ambientais irreversíveis, previstos no artigo 89 da Lei 14.675/2009 ;

Considerando a necessidade de sistematizar o procedimento de conversão de multas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previstos no Decreto Federal nº 6.514/2008;

Considerando a importância do planejamento e coordenação na definição de propostas de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, compatíveis com a política institucional do IMA;

Resolve:

Do trâmite dos termos de Compromisso

Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento para tramitação do Termo de Compromisso nas hipóteses de conversão de multas simples, para aplicação do Termo de Referência na adoção de medidas específicas para fazer cessar e/ou corrigir a degradação ambiental ou na prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme previsão na Portaria Conjunta IMA/CPMA Nº 143/2019, Decreto Federal nº 6.514/2008 e Lei Estadual nº 14.675/2009 .

Art. 2º O trâmite do Termo de Compromisso terá como matrizes a racionalidade dos processos, objetivando a simplicidade, economicidade e eficiência, regulando-se pelos princípios de direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1º Para consecução do princípio da formalidade dos atos administrativos e prescrutando a racionalidade dos processos administrativos, são admissíveis todos os meios de comunicação rastreáveis, nas relações institucionais e interinstitucionais.

Art. 3º O procedimento do Termo de Compromisso inicia-se com requerimento formulado pelo autuado, acompanhado de pré-projeto, em qualquer fase do processo administrativo ambiental infracional, através de instauração de Autos próprios no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico-SGP-e, que será apensado aos Autos principais do Auto de Infração Ambiental e juntado no GAIA, suspendendo-se o julgamento do processo administrativo ambiental infracional, com a necessária remessa à Unidade Gerencial Fiscalizadora.

Parágrafo único. A Unidade Gerencial Fiscalizadora detentora da carga do protocolo no SGP-e do pedido de Termo de Compromisso deverá providenciar que os Autos principais do processo administrativo de autuação ambiental também estejam sob sua carga.

Art. 4º A Unidade Gerencial Fiscalizadora poderá determinar a emissão de Manifestação Técnica sobre a proposta de mitigação de danos e regularização ambiental.

Parágrafo único. Em caso de Manifestação Técnica desfavorável a proposta de mitigação de danos e regularização ambiental ou em caso de determinação de ajustes ao pré-projeto, o administrado deverá ser cientificado.

Art. 5º Em caso de Manifestação Técnica favorável a proposta de mitigação de danos e regularização ambiental, a Unidade Gerencial Fiscalizadora deverá inserir minuta de Termo de Compromisso no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA, com posterior anexação da peça no SGP-e e encaminhamento dos Autos à Procuradoria Jurídica - PROJUR ou Advogado Autárquico do IMA que atenda a região de abrangência do Auto de Infração Ambiental, conforme Portaria IMA nº 140/2018.

Art. 6º Quando do Procedimento de Suspensão da Exigibilidade da Multa para adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental, deverão constar os valores de multa destinados ao FEPEMA, FRBL e IMA, conforme Portaria Conjunta IMA/CPMA Nº 143/2019.

§ 1º O boleto com os valores destinados ao FEPEMA serão gerados no Sistema de Gestão e Acompanhamento de Infrações Ambientais - GAIA.

§ 2º O boleto com os valores destinados ao FRBL serão gerados no sítio do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC.

§ 3º Os valores destinados ao IMA, como forma de compensação pelos prejuízos causados ao meio ambiente, serão quitados via transferência bancária/depósito em conta específica a ser indicada no respectivo instrumento, em conformidade com a legislação ambiental aplicável.

Art. 7º Obrigatoriamente, haverá visto jurídico para posterior homologação do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade jurídica de homologação do Termo de Compromisso, os Autos serão remetidos à origem para ciência do administrado e, a devida alimentação no Sistema GAIA.

Art. 8º Havendo parecer jurídico favorável, os Autos serão encaminhados ao Gabinete da Presidência - GABP pela PROJUR ou Advogado Autárquico do IMA que atenda a região de abrangência do Auto de Infração Ambiental, para assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 9º Após a assinatura da Autoridade Competente do Órgão, os Autos serão remetidos à Unidade Gerencial Fiscalizadora.

§ 1º A Unidade Gerencial Fiscalizadora solicitará ao administrado para assinatura do Termo de Compromisso.

§ 2º A Unidade Gerencial Fiscalizadora fará a geração dos boletos destinados ao FEPEMA e ao FRBL, quando aplicáveis, conforme Portaria Conjunta IMA/CPMA Nº 143/2019.

§ 3º Com a assinatura das partes, inserir-se-á o Termo de Compromisso assinado no GAIA e nos Autos principais do Auto de Infração Ambiental no SGP-e.

§ 4º Deverá ser encaminhado cópia digital do Termo de Compromisso à PROJUR, através do e-mail projur@ima.sc.gov.br.

Art. 10. A Unidade Gerencial Fiscalizadora verificará o cumprimento do Termo de Compromisso. Da Conversão de Multas Simples em face de aia em Zona de Influência de Unidades de Conservação

Art. 11. A conversão das multas decorrentes de Autos de Infrações Ambientais praticadas no interior e/ou zona de amortecimento de Unidades de Conservação, inclusive, serão destinadas, preferencialmente, a execução de projetos apresentados e aprovados pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas. Prazo do termo de Compromisso

Art. 12. O prazo de vigência do TC será estabelecido em conformidade com complexidade do objeto, prorrogando-se uma única vez. Vedação de Contratação

Art. 13. É vedado ao autuado a contratação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente de pessoa jurídica que tenha em seu quadro societário parentes consanguíneos e afins até 2º grau de servidores do IMA, com ou sem poder de decisão. inconformidades

Art. 14. Verificando-se inconformidades entre os preços e qualidade dos serviços contratados e entregues ao IMA, o Termo de Compromisso será suspenso e, concluindo-se pela irregularidade, rescindido o instrumento. fiscalização e Prestação de Contas

Art. 15. Caberá a Unidade Gerencial Fiscalizadora a verificação do cumprimento do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Poderá ser instada a Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GEAFC para verificação do cumprimento de cláusulas referentes ao Termo de Compromisso em que seja determinado o pagamento de valores em conta específica, como forma de compensação ambiental. quitação

Art. 16. A quitação do Termo de Compromisso será certificada pela Unidade Gerencial Fiscalizadora, e, caso necessário, devido à complexidade do objeto, em conjunto com Unidade Gerencial Licenciadora.

Florianópolis(SC), 18 de junho 2019.

Valdez Rodrigues Venâncio

Presidente