Instrução Normativa NATURATINS Nº 4 DE 09/07/2019


 Publicado no DOE - TO em 10 jul 2019


Regulamentar o uso de imagens de Unidades de Conservação Estaduais.


Consulta de PIS e COFINS

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 196 - NM, de 01 de fevereiro de 2019, publicado no Diário Oficial de mesma data, consoante o disposto no art. 42, § 1º, incisos II e IV da Constituição Estadual.

Considerando o disposto no art. 33, da Lei Federal nº 9.985/2000, no art. 43, VI, da Lei Estadual nº 1.560/2005 e no art. 27 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que vinculam a exploração de imagem de unidades de conservação à prévia emissão de autorização pelo Órgão Ambiental competente;

Considerando a importância da divulgação de imagens das Unidades de Conservação para sensibilizar a sociedade sobre a conservação, manutenção e a interação entre a sociedade e o meio ambiente devidamente conservado;

Considerando a necessidade de regulamentar o uso e divulgação de imagens das Unidades de Conservação, para promoção de produtos e serviços com os respectivos fins e objetivos sociais das mesmas;

Considerando o valor agregado a um produto ou serviço quando associado à imagem de uma Unidade de Conservação;

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regulamentar o uso de imagens de Unidades de Conservação Estaduais, de responsabilidade do Naturatins, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, independentemente de fim comercial.

Parágrafo único. Qualquer produção visual que ocorrer dentro das Unidades de Conservação estaduais de proteção integral sob a gestão do Naturatins, deverá respeitar o procedimento previsto nesta Instrução.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por:

I - imagem de unidade de conservação: toda representação visual que, em seu elemento de composição, for identificado sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico das Unidades de Conservação.

II - produto e subproduto: todo bem que tiver em sua exibição ou oferta ao público imagem de Unidade de Conservação, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial.

III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária, cinematográfica e outras formas que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem de Unidades de Conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial.

IV - produção: toda atividade de captação de imagem que tiver finalidade de uso científico, educativo, cultural ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou sem som, que crie, determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público, por meio de sua reprodução, com ou sem a impressão de movimentos, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

V - produtor: a pessoa física ou jurídica detentora da iniciativa e responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte, para cada espécie de finalidade de utilização.

VI - uso comercial: utilização de imagem associado à promoção de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário.

Art. 3º O Naturatins incentivará a produção visual em Unidades de Conservação, objetivando difundir a informação, saúde, educação e cultura, sempre que a atividade for compatível com os usos públicos permitidos em unidades de conservação e não comprometer os atributos ambientais protegidos.

Parágrafo único. O Naturatins reserva-se ao direito de acesso a todas as fases de execução do projeto na Unidade de Conservação, podendo interrompê-lo quando houver inobservância às disposições contidas nas normas vigentes, podendo, ainda, prover, na medida de sua capacidade operacional, apoio às atividades de captação de imagens com fins científicos, educativos e culturais.

Art. 4º Para efeitos desta Instrução caberá ao Naturatins a emissão dos Atos administrativos, concedidos conforme disposto nesta norma e em Atos complementares:

I - Autorização para Uso de Imagem de Unidade de Conservação - CÓDIGO 504;

Parágrafo único. As autorizações para uso com finalidade comercial ou autorizações para uso com finalidade não comercial serão mediante a assinatura de termo de compromisso específico.

CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO PARA O USO DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

Art. 5º O uso de imagens das Unidades de Conservação e de seu patrimônio dependem de autorização prévia e específica expedida pelo Naturatins.

§ 1º Será firmado um Termo de Compromisso entre a parte interessada e o NATURATINS, sendo estabelecidos neste instrumento os direitos, deveres, prazos e o devido repasse de recurso financeiro na forma de dação de bens ou serviços à respectiva Unidade, como forma de pagamento pelo uso de imagens, em conformidade com os preceitos dos artigos 33 e 34 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC.

§ 2º Quando a finalidade da imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, sem fins lucrativos, o uso será gratuito.

Art. 6º A formação de banco de imagens não constitui uso comercial, ficando este configurado, somente, no momento em que associar a imagem para fins de exploração comercial.

Art. 7º A solicitação de autorização de uso de imagem ocorrerá via requerimento padrão, por formulário específico com o código respectivo ao ato solicitado, devendo, obrigatoriamente, constar as seguintes informações:

I - Projeto de atividades, descrevendo toas as ações, produto, subproduto ou serviço a ser produzido, contendo as informações necessárias à classificação do objeto.

II - Declaração de uso definindo o requerimento como: Comercial ou Sem Fins Lucrativos definidos no 2º Parágrafo do artigo 5º;

III - Relatório informando se o uso comercial pretendido é preponderantemente educativo ou cultural, o público alvo, a abrangência do produto (local, regional, nacional ou internacional) e justificando o valor cultural ou educativo da produção.

Parágrafo único. Nos casos em que, após a emissão da autorização, restar afastado o uso preponderantemente educativo ou cultural, deverá ser apresentada as informações específicas para o tipo de uso ao Naturatins.

Art. 8º A competência para uso de imagens de Unidades de Conservação será regida pelas seguintes regras:

I - quando a produção for desenvolvida em apenas uma unidade de conservação, a solicitação deverá ser apresentada, nos termos do art. 7º, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis ao inicio da produção;

II - quando o trabalho for desenvolvido em mais de uma unidade de conservação, a solicitação deverá ser apresentada, nos termos do art. 7º, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis ao inicio da produção;

Art. 9º Não serão autorizados requerimentos de exploração de imagem de unidade de conservação que esteja associado com cigarros, bebidas alcoólicas ou outros produtos e serviços que causam danos ambientais, conteúdos de violência ou à saúde humana.

Art. 10. A autorização de uso comercial de produtos, subprodutos e serviços decorrentes da exploração da imagem da unidade de conservação, nos termos do art. 5º, § 1º, está condicionada a cobrança, baseada nos valores descritos no ANEXO I, desta instrução normativa.

Parágrafo único. Deve constar no produto, subproduto, serviço ou publicidade o nome ou sigla do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, bem como da Unidade de Conservação utilizada, e, não sendo isso possível, ou por opção da produção, será valorado acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor final a ser cobrado.

Art. 11. A autorização de uso comercial de imagem de Unidade de Conservação é específica para cada utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original requerido, alterada a apresentação visual inicial ou tempo de exibição pública do produto, subproduto, serviço ou marca empresarial associada.

Art. 12. A captação de imagens para matérias jornalísticas de cunho informativo ou educacional, depende de autorização prévia da Assessoria de Comunicação do Naturatins, solicitada via ofício, sujeitandose às restrições e às condições necessárias para proteção dos recursos naturais da Unidade de Conservação e segurança dos profissionais envolvidos em consonância com o Plano de Manejo da respectiva unidade de conservação.

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA PRODUÇÃO DE IMAGENS

Art. 13. O Naturatins poderá conceder autorização especial para produção de imagens em áreas ou horários restritos, ou quaisquer outras atividades diferenciadas da visitação, assim como quando a produção alterar a rotina dos locais abertos ao público.

§ 1º O Naturatins poderá autorizar, inclusive, pernoite em áreas restritas para captação de imagens em horários específicos, considerando o tamanho da
equipe e as condições para proteção dos recursos naturais da unidade de conservação.

§ 2º O Naturatins poderá estender o prazo de análise da solicitação para avaliação mais detalhada, nos casos em que houver necessidade.

Parágrafo único. Paras as solicitações definidas no caput deste artigo, será valorado acréscimo de 100% (cem por cento) do valor final a ser cobrado.

Art. 14. Para análise das solicitações serão observadas, obrigatoriamente:

I - os possíveis riscos ambientais da realização da atividade na unidade de conservação, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora durante a produção, com controle biológico da introdução de espécies exóticas ou invasoras;

II - as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo Plano de Manejo e Plano de Uso Público (quando houver) da unidade de conservação;

III - a infraestrutura do Naturatins disponível para ser utilizada na produção, não sendo de competência do Instituto a fixação de estruturas novas para sua realização, que dependem de autorização prévia;

IV - a minimização dos impactos da atividade de produção na unidade de conservação, incluindo a restrição do tempo de permanência da equipe na unidade de conservação e do tamanho da equipe ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a unidade de conservação, a geração e disposição de resíduos, e demais aspectos ambientais no período previsto para a realização;

V - a necessidade de monitoramento e acompanhamento da atividade por agente ou equipe do Naturatins, considerando a necessidade de preservar a unidade de conservação, frente às demandas de gestão;

VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos em unidades de conservação;

VII - a fixação de plano de trabalho com a equipe de cada unidade de conservação, considerando a disponibilidade dos técnicos do Naturatins;

VIII - a interferência nos demais usos permitidos e exposição do público usuário;

IX - o interesse público e o benefício ambiental na produção e pós-produção;

X - a exposição da marca, símbolo ou imagem de funcionários ou do Instituto Naturatins na produção da imagem.

CAPÍTULO IV DO USO INSTITUCIONAL DAS IMAGENS

Art. 15. O Naturatins deverá receber dos produtores e artistas visuais cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, podendo catalogar imagens e publicações, visando constituir banco de dados e produzir folheteria, exposições e outras ações de divulgação e sensibilização ambiental, sem que se configure direitos autorais.

§ 1º O prazo para a entrega do material ao Naturatins será de 3 (três) meses após a realização da produção.

§ 2º Dependendo da complexidade do trabalho realizado, o NATURATINS poderá estabelecer prazos diferenciados, que deverão constar no Termo de Compromisso mencionado no § 1º do art. 5º desta Instrução Normativa.

§ 3º Todas as doações serão realizadas mediante assinatura pelo doador de termo próprio dirigido ao Naturatins e estará indicado o local de depósito do bem produzido.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Nos casos em que a produção ou o uso da imagem envolver o patrimônio material e imaterial de populações tradicionais em unidades de conservação, o produtor deverá previamente apresentar ao Naturatins autorização específica da comunidade envolvida.

Art. 17. A captação de imagens em unidades de conservação com fins científicos está regulamentada por instrumento próprio, que disciplina a realização de pesquisas científicas em unidades de conservação, não sendo objeto desta Instrução Normativa.

Art. 18. O Naturatins poderá celebrar convênios e termos de reciprocidade com artistas, produtores culturais, pesquisadores ou educadores, com o fim de facilitar o acesso às unidades de conservação, ceder equipamentos, pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades de gestão da unidade de conservação, bem como receber serviços ou licenças de uso de obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público, legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar seus agentes, no interesse Instituto.

Art. 19. Compete à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas do Naturatins dirimir os casos omissos na aplicação desta norma.

Art. 20. A utilização de imagem das unidades de conservação sem a devida autorização ou em desacordo com a recebida, configura infração administrativa prevista no art. 88 do Decreto Federal nº 6514, de 22 de julho de 2008, com suas alterações.

Art. 21. A emissão de autorização não obriga o Naturatins a prover qualquer suporte técnico, administrativo ou de campo para o requerente.

Art. 22. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA/NATURATINS nº 01, de 30 de março de 2015.

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor no ato de sua publicação.

Marcelo Falcão Soares

Presidente do Instituto Natureza do Tocantins

ANEXO I VALORES PARA PAGAMENTO POR USO DE ÁREA COMO LOCAÇÃO PARA PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS COM FINS COMERCIAIS.

Item Equipe envolvida (Corresponde ao total da equipe, incluindo motorista, guia, condutor ambiental, atores, modelos e outros). Permanência necessária na unidade de conservação para realização da produção. Valor (R$)
USO DE ÁREA PARA FILMAGENS E OUTROS RECURSOS Acima de 20 pessoas Dia ou fração 3.000,00
16 a 20 pessoas Dia ou fração 2.500,00
11 a 15 pessoas Dia ou fração 2.000,00
6 a 10 pessoas Dia ou fração 1.500,00
1 a 5 pessoas Dia ou fração 1.000,00

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Item Equipe envolvida (Corresponde ao total da equipe, incluindo motorista, guia, condutor ambiental, atores, modelos e outros). Permanência necessária na unidade de conservação para realização da produção. Valor (R$)
USO DE ÁREA EXCLUSIVAMENTE PARA FOTOGRAFIAS Acima de 20 pessoas Dia ou fração 1.500,00
16 a 20 pessoas Dia ou fração 1.250,00
11 a 15 pessoas Dia ou fração 1.000,00
6 a 10 pessoas Dia ou fração 750,00
1 a 5 pessoas Dia ou fração 500,00