Decreto Nº 19130 DE 10/07/2019


 Publicado no DOE - BA em 11 jul 2019


Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Feira - 2019".


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O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Feira - 2019", a ser realizada no período de 04 a 15 de julho de 2019, promovida pelas entidades de classe Câmara de Dirigentes Lojistas de Feira de Santana - CDL, Associação Comercial de Feira de Santana - ACEFS e Sindicato do Comércio de Feira de Santana - SICOMFS, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2019, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09 de agosto de 2019 e 09 de setembro de 2019.

§ 1º A CDL, a ACEFS e o SICOMFS deverão encaminhar para o correio eletrônico gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br, até o dia 26 de julho de 2019, a relação dos contribuintes vinculados à campanha referida no caput deste artigo, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a inscrição estadual e na outra a respectiva razão social.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Feira - 2019", o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2019, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25 de julho de 2019 e 26 de agosto de 2019.

Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;

III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda