Lei Nº 6913 DE 19/06/2019


 Publicado no DOM - Natal em 21 jun 2019


Institui no âmbito do Município do Natal/RN, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, prestado mediante compartilhamento de veículo solicitado a partir de rede digital estruturada por Provedor de Rede de Transporte.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal do Natal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Natal aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º O presente diploma legal regulamenta, no âmbito do Município do Natal, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, com fundamento no art. 4º, inciso X da Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), assim como o art. 11-A do mesmo ordenamento legal, modificado pela Lei Federal nº 13.640/2018.

Art. 2º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede disponibilizada por pessoa jurídica prestadora de serviço de intermediação no Município de Natal/RN, será prestado através da realização de viagens individualizadas ou compartilhadas por particulares devidamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação de rede que operam o serviço, nas condições estabelecidas por esta Lei.

Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata o caput não será aberto ao público em geral, mas restrito as chamadas dos usuários previamente cadastrados, realizadas exclusivamente, por meio de acesso aos aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, gerido por empresas Provedoras de Rede de Transporte - PRTs, que terão a finalidade de receber dos usuários a solicitação do serviço e de distribuí-lo entre os seus prestadores, os motoristas profissionais autônomos com veículos cadastrados.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - PROVEDOR DE REDE DE TRANSPORTE - PRT: a empresa, a organização que por meio de rede digital estruturada, disponibiliza conjunto de funcionalidades acessíveis por meio de terminal conectado à internet, ou plataformas tecnológicas para agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores do serviço de que trata esta Lei;

II – CONDUTOR: motorista profissional cadastrado na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, para prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, após comprovado o vínculo com um dos PRTs devidamente credenciados na STTU; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

III - VEÍCULO: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda os requisitos desta Lei, do CTB e regularmente estejam cadastrados na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, vinculados a um dos PRTs cadastrados regularmente;

IV - USUÁRIO: pessoa física que utiliza o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, mediante a adesão e uso do aplicativo do PRT;

V - APLICATIVO OU OUTRA TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO EM REDE: ambiente de intermediação que disponibiliza, opera e controla o serviço de agenciamento de viagens, visando à conexão de passageiros e prestadores de serviço;

VI - VIAGEM: serviço prestado pelo condutor ao usuário por meio do PRT contendo os dados de origem, destino, tempo total, distância, mapa do trajeto percorrido, data, horário, valor total pago, identificação do condutor e veículo;

VII - CERTIFICADO ANUAL DE CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS - CAC: resultado final da habilitação municipal da pessoa jurídica para operação no sistema viário urbano do Município do Natal/RN, concedida em caráter precário e personalíssimo para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede;

VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - STTU: órgão gestor do município responsável pelo gerenciamento, normatização, controle e fiscalização.

IX - TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS: trata-se de um serviço remunerado de transporte de passageiros, de natureza privada, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas, exclusivamente, por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

X - CERTIFICADO DE CONDUTOR - CC: A título personalíssimo e precário concedido ao condutor, após preenchidos os requisitos previstos nesta Lei para a execução do serviço com validade de 12 (doze) meses, após esse período, este deverá ser renovado na STTU. É facultado aos taxistas suas inscrições nos aplicativos cadastrados em Natal/RN.

XI - CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR: Documento expedido pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, para fins de identificação do motorista profissional cadastrado em qualquer dos aplicativos dos PRTs credenciados naquele órgão.

CAPÍTULO III DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU o acompanhamento, desenvolvimento, a deliberação dos parâmetros e das políticas públicas e a fiscalização dos serviços estabelecidos nesta Lei, competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não citadas: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

I - formular políticas e diretrizes para os PRTs;

II - disciplinar, normatizar, fiscalizar e tributar os PRTs;

III - gerir os processos de análise e de credenciamento relacionados aos PRTs;

IV - disciplinar a prestação de serviços nos PRTs;

V - receber, armazenar, manter organizadas e atualizadas as bases de dados e informações relacionadas aos PRTs, garantindo a confidencialidade e o sigilo dos dados cadastrais dos condutores, usuários dos PRTs, e seus veículos;

VI - definir os parâmetros de credenciamento dos PRTs;

VII - expedir portarias e demais legislações sobre a matéria;

VIII - manter atualizados os parâmetros de exigência para o credenciamento de condutores e veículos nos PRTs, como, também, dos PRTs frente à STTU;

IX - manter atualizados os parâmetros de exigência para o cadastramento de condutores e veículos nos PRTs, como, também, do credenciamento dos PRTs frente à STTU;

X - fiscalizar práticas e condutas abusivas cometidas pelos PRTs e condutores;

XI - disponibilizar uma central de atendimento aos usuários para eventuais abusos ou inobservância desta Lei;

XII – realizar vistorias anuais para verificar as condições do veículo cadastrado, relacionadas a conservação, higiene, segurança, documentação, licenciamento e validade dos seguros obrigatórios; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

XIII - aplicar as penalidades cabíveis;

XIV - fiscalizar o cumprimento desta Lei.

§ 1º Atendidos os requisitos desta Lei, especialmente as disposições contidas no art. 12, a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU expedirá a carteira de Identificação de Condutor em favor do motorista profissional que a ela faz jus.

§ 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – STTU, após aferição dos aspectos de que trata o Inciso XI deste artigo, expedirá Certificado de Vistoria, com validade de 12 (doze) meses, atestando as condições do veículo verificadas na vistoria.(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I Do Credenciamento dos PRTs

Art. 5º Os Provedores de Rede de Transporte - PRTs que se dispuserem explorar a atividade econômica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão, por ato próprio, se credenciar junto ao Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput poderá ser realizado por pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado à prestação dos serviços definidos nesta Lei, que estejam com todas as obrigações municipais, tributárias e não tributárias, devidamente quitadas.

Art. 6º Os Provedores de Rede de Transporte - PRTs interessados deverão protocolar junto à STTU, requerimento de credenciamento, com a expressa concordância, irrevogável e irretratável, com as disposições desta Lei, instruído com os seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, cujo objeto seja compatível com as atividades previstas nesta norma;

II - inscrição regular no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e documentação dos seus representantes legais;

III - comprovante de inscrição junto à Secretaria Municipal de Tributação - SEMUT de Natal/RN;

IV - no caso do provedor possuir sede no Município de Natal, alvará de localização e funcionamento na sede, filial ou escritório de representação;

V - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, FGTS e INSS e trabalhista;

VI - declaração sob as penas dessa Lei de que os PRTs somente autorizarão a prestar o serviço os condutores e veículos que atendam as normas dispostas nesta norma e nas Leis Federais nrs. 13.640, de 26 de março de 2018 e 12.587, de 03 de janeiro de 2012;

VII - comprovante de Taxa de Credenciamento da STTU;

VIII - indicação de endereço de correspondência eletrônica para recebimento de comunicações, notificações, intimações e informações do Poder Público;

IX - disponibilizar meios de atendimento aos usuários do serviço de que trata essa norma;

X - modelo de dístico discreto removível identificador da empresa para ser aprovado pela STTU;

XI - apresentar certificado de seguro de acidentes pessoais - APP, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para morte; Até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para invalidez permanente total ou parcial; e de, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para despesas médicas. Este seguro deverá cobrir todos os ocupantes do veículo, sendo o motorista coberto a partir do momento que aceitar a corrida e se dirigir ao local de embarque; e os passageiros cobertos durante todo o trajeto da viagem, até seu desembarque e finalização da viagem.

Art. 7º As Empresas Provedoras de Rede de Transporte - PRTs, interessadas em se credenciar deverão possuir aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede com os requisitos mínimos:

I - origem e destino das viagens;

II - tempo de duração e distância estimada do trajeto;

III - tempo de espera para chegada estimada do veículo à origem da viagem;

IV - mapa digital para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

V - itens estimados do preço pago;

VI - avaliação da qualidade do serviço prestado, disponibilizando para o usuário ferramenta para esse fim;

VII - disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor por meio de nome e foto, bem como do veículo por meio de modelo, cor e número da placa;

VIII - disponibilização ao usuário com deficiência visual de informações em áudio, referentes aos dados da viagem;

IX - obrigatoriedade de identificação do usuário como pessoa como deficiência, efetuada quando do cadastro na plataforma;

X - emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo todas as informações referentes à viagem.

Art. 8º Na solicitação do serviço de que trata essa Lei, o PRT poderá oferecer ao usuário a opção de escolha de gênero do condutor.

Art. 9º Atendidos os requisitos de que trata o art. 6º, a STTU expedirá em até 30 (trinta) dias o correspondente Certificado Anual de Credenciamento - CAC definitivo para os PRTs.

Parágrafo único. Constatada, no ato da entrega, a existência de toda a documentação disposta no art. 6º, será concedido o Certificado Anual de Credenciamento - CAC provisório, com vigência de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, ou até que a STTU defira o credenciamento do PRT.

Art. 10. O prazo máximo de vigência do Certificado Anual de Credenciamento - CAC definitivo será de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. A renovação do CAC deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração do seu prazo de validade, e estará condicionada a nova verificação de atendimento dos requisitos exigidos, pagamentos da taxa de renovação anual de PRT e ao recolhimento mensal dos valores públicos devidos durante o exercício anterior.

Art. 11. Na prestação do serviço objeto desta Lei, deverá ser cumprida a legislação pertinente à acessibilidade e a acomodação de cães-guia.

Seção II Do Cadastramento dos Condutores nos PRTs

Art. 12 Os condutores profissionais, interessados em prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, deverão submeter aos PRTs solicitação de cadastro instruída com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

I - carteira nacional de habilitação - CNH definitiva na Categoria B ou superior, com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - certidão negativa de antecedentes criminais nas esferas Estadual e Federal;

III - comprovante domiciliar das Cidades da Região Metropolitana atualizado, e com data não inferior a inferior a 90 (noventa) dias;

IV – certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS na condição de contribuinte individual ou na condição de Microempreendedor Invididual – MEI; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

V - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT;

(Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023):

VI – certificado de registro de licenciamento do veículo;

VII - comprovante de aprovação em curso de formação, com conteúdo mínimo a ser definido pelo órgão competente do município.

§ 1º O curso de que trata o inciso VII poderá ser ministrado pelos PRTs ou por centros de treinamento autorizados pelo Poder Público, nas modalidades presenciais ou a distância; (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

§ 2º Poderá ser aceito o comprovante de outros cursos de formação, desde que o seu conteúdo mínimo corresponda com o definido pelo órgão competente do município.

§ 3º A aprovação obtida em um único curso de formação que cumpra os requisitos definidos pelo órgão fiscalizador será válida para cadastramento em qualquer PRT.

§ 4º O uso dos aplicativos do PRTs pelo condutor cadastrado é de caráter personalíssimo, sendo vedada sua utilização por terceiros em qualquer circunstância. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

Art. 13. A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros é vinculada ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei e do cadastro junto aos PRTs.

Parágrafo único. Caso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação apresentada pelo condutor aos agentes de fiscalização da STTU, a autorização concedida pelo PRT será imediatamente suspensa, ficando o condutor proibido de exercer a atividade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Seção III Do Cadastramento dos Veículos nos PRTs

Art. 14 O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, por meio do uso de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede, somente poderá ser prestado por veículos devidamente cadastrados nos Provedores de Rede de Transporte – PRTs, que atendam as disposições do Código de Transporte Brasileiro – CTB, bem assim os seguintes requisitos: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

I - pertencer à categoria de passageiros, tipo particular;

II – ter idade máxima de 10 (dez) anos, contados a partir do ano de fabricação do veículo, considerando-se como data limite para uso o dia 31 de janeiro do ano subsequente aquele em que o veículo completa a idade máxima mencionada neste inciso, por tratar-se de transporte especial de passageiros, objetivando maior conforto e segurança; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

(Suprimido pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023):

III - os veículos não licenciados no Município de Natal, terão o prazo de 1 (um) ano, para regularização, sob pena da suspensão e extinção da permissão do cadastro.

IV - possuir ao menos 04 (quatro) portas e capacidade máxima para 07 (sete) passageiros e ar condicionado em perfeito funcionamento;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023):

V - estar identificado com o dístico discreto removível e com a identificação dos PRTs aos quais é vinculado;

VI - cumprir a legislação vigente quanto à exigência e uso do extintor de incêndio;

VII - prestar serviço única e exclusivamente por meio dos PRTs;

VIII – que tenha se submetido à vistoria anual pela autoridade de trânsito competente ou por empresas especializadas, autorizadas e supervisionadas pela STTU, sendo dispensada nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

a) Automóveis de registro de licenciamento com até 36 (trinta e seis) meses após o ano de fabricação; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

b) automóveis que apresentam certificado de conclusão de inspeção veicular de GNV realizada no últimos 12 (doze) meses;

IX - seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT;

X – certificado de registro de licenciamento do veículo – CRLV, atualizado. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES

Seção I Das Empresas Provedoras de Rede de Transporte - PRTs

Art. 15. São deveres dos PRTs:

I - credenciar-se no Município do Natal/RN, na forma disposta no Capítulo IV, e com esse compartilhar seus dados, mantendo-os atualizados, conforme os termos desta Lei;

II - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados;

III - disponibilizar dístico discreto removível de identificação para os veículos cadastrados;

IV - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, somente por meio do uso de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede;

V - cadastrar os veículos e seus condutores para a prestação do serviço, obedecendo aos critérios e definições da STTU, além dos termos desta Lei e das Resoluções do CONTRAN e DENATRAN quanto aos aspectos de segurança, conforto, higiene e qualidade;

VI - definir o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;

VII - intermediar entre o condutor e o usuário, exclusivamente por meio do aplicativo do PRT, o recebimento pelo serviço executado, disponibilizando, também, meios eletrônicos para pagamento;

VIII - disponibilizar ao usuário, de forma clara e acessível, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo do valor final do serviço que lhe permitam estimá-lo;

IX - comunicar imediatamente à STTU qualquer mudança de dados cadastrais do prestador de serviços ou dos veículos e condutores;

X - emitir recibo eletrônico para o usuário, que contenha todas as informações referentes à viagem;

XI - apresentar trimestralmente ao órgão fiscalizador do município a relação de veículos e condutores efetivamente cadastrados e autorizados a prestarem a atividade;

XII - identificar o usuário como pessoa com deficiência assegurando o seu devido atendimento na forma da legislação pertinente à acessibilidade e à acomodação de cães-guia;

XIII - providenciar outro veículo para a conclusão da viagem até o seu destino final em caso de interrupção involuntária desta por qualquer condutor regularmente cadastrado;

XIV - informar ao condutor, motorista credenciado, no momento das solicitações, as seguintes informações sobre a viagem e o passageiro:

a) origem e destino final da viagem;

b) tempo de uso da plataforma pelo passageiro;

c) média de avaliação do passageiro;

d) quantidade de viagens feitas utilizando a plataforma; e

e) nome e foto do perfil do passageiro para reconhecimento pelo motorista no momento do embarque.

XV - assegurar o pleno acesso ao serviço de que trata essa norma, o qual será ofertado, exclusivamente, de forma virtual, vedada a discriminação de qualquer natureza;

XVI - disponibilizar serviço de atendimento aos usuários e condutores, nos termos do art. 16 desta Lei;

XVII - promover entre condutores e usuários cadastrados campanhas educativas de prevenção e combate a violência e ao assédio sexual;

XVIII - informar à STTU sobre o desligamento dos seus condutores;

XIX - disponibilizar ao condutor, ferramenta que permita o cancelamento da viagem nos casos em que se configure a ocorrência de atividades destinadas à exploração sexual de crianças e de adolescentes e à comercialização e o uso de entorpecentes;

XX - zelar pelo cumprimento das demais diretrizes e normas referentes à execução desta Lei;

XXI - ofertar aos condutores ferramenta que possibilite a opção de receber ou não pagamento em dinheiro.

XXII – assegurar a proteção aos dados dos motoristas e usuários cadastrados, observando-se o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

§ 1º A emissão de recibo eletrônico prevista no inciso X não elide os PRTs de outras obrigações acessórias de natureza tributária dispostas em legislação própria.

§ 2º O condutor que fizer o uso justificado da ferramenta descrita no inciso XIX, não poderá sofrer prejuízo na sua avaliação, bem assim suspensão ou punição de qualquer natureza.

Art. 16. Os Provedores de Rede de Transporte - PRTs deverão ofertar um espaço de fácil acesso para que os usuários e condutores efetuem o registro de suas reclamações com relação ao serviço prestado, gerando um Protocolo de Registro Numérico, o qual deverá ser disponibilizado aos usuários e condutores, por meio eletrônico, para fins do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º O Protocolo mencionado no caput deverá ser encaminhado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do registro da reclamação, e conter as seguintes informações:

I - nome completo do usuário e do condutor;

II - data e hora da aceitação da corrida;

III - motivo do cancelamento e/ou troca do condutor, se houver;

IV - data e hora do embarque e desembarque do usuário;

V - trajeto realizado pelo condutor a partir do embarque até o desembarque do usuário;

VI - detalhamento da composição do preço final da corrida.

§ 2º As reclamações deverão ser resolvidas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do seu registro.

§ 3º O usuário será informado por meio eletrônico sobre a resolução de sua demanda, e sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente.

§ 4º As informações descritas no § 1º deverão ser prestadas de forma clara e objetiva.

§ 5º Caso a reclamação prevista no caput diga respeito a serviço não solicitado ou cobrado indevidamente, a cobrança deverá ser imediatamente suspensa.

Seção II Dos Condutores.

Art. 17. É dever de todos os condutores que realizam o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiro, observar os preceitos e proibições estabelecidas nesta norma, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas demais legislações pertinentes, e ainda:

I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinadas aos serviços de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Natal/RN;

II - utilizar a identificação no veículo conforme o inciso V do art. 14 desta Lei;

III - portar os originais da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

IV - comunicar imediatamente aos PRTs qualquer mudança de seus dados cadastrais e/ou veículo;

V - apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;

VI - trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata e de sandálias, observando a legislação pertinente e as regras de higiene e aparência pessoal;

VII - tratar com urbanidade todo o passageiro;

VIII - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros;

IX - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas;

X - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos;

XI - não consumir bebida alcoólica antes ou durante a prestação do serviço;

XII - observar o número máximo de passageiros permitido para a lotação do veículo e não transportar bagagens ou volumes além da sua capacidade;

XIII - não interromper a via pública a pretexto de embarcar ou de desembarcar passageiro;

XIV - não receber, em hipótese alguma, pagamento em modalidade distinta daquelas previamente ofertadas pelos PRTs;

XV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza;

XVI - cumprir as determinações do município, veiculadas pela secretaria competente;

XVII - utilizar para o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros somente os veículos cadastrados para este fim;

XVIII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados aos PRTs e, quando solicitado, aos órgãos competentes.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023):

Art. 17-A VETADO

I – VETADO

II – VETADO

III – VETADO

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES, POLÍTICA DE PREÇOS E DO PAGAMENTO PELO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Seção I Das Diretrizes

Art. 18. O uso do sistema viário urbano do município pelos serviços de que trata esta Lei, devem observar as seguintes diretrizes:

I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação daquela já instalada, objetivando a viabilidade econômica dos transportes individuais de passageiros em suas modalidades;

II - proporcionar a melhoria das condições de acessibilidade e mobilidade;

III - promover o desenvolvimento sustentável do Município nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

IV - garantir a segurança nos deslocamentos dos usuários;

V - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual;

Seção II Da Política de Preços

Art. 19. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativos ou outra tecnologia de comunicação em rede obedecerá ao pagamento dos respectivos tributos e regulamentações previstos nesta Lei e nas demais legislações pertinentes.

Art. 20. Os Provedores de Rede de Transporte - PRTs terão liberdade para fixar o preço pelo serviço cobrado aos usuários, atendidas as normas de âmbito federal, estadual e municipal.

§ 1º Caso exista a cobrança de preço dinâmico ou qualquer outro tipo de preço excepcional, o usuário deverá ser informado de modo claro e inequívoco antes do início da viagem, dando-lhe a oportunidade de concordar ou não com o valor apresentado.

§ 2º A liberdade da fixação dos preços estabelecidos nesta Lei não impede que o Poder Público Municipal exerça a sua competência de fiscalizar e de reprimir práticas abusivas.

Seção III Do Pagamento pelo Uso do Sistema Viário Urbano

Art. 21. A exploração intensiva do sistema viário urbano do Município do Natal, pelo serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, fica condicionada ao pagamento de preço público pelos PRTs.

§ 1º O valor do preço público será correspondente a 1% (um por cento) do valor pago por cada viagem realizada por meio de aplicativo ou outra tecnologia de comunicação em rede.

§ 2º O montante devido, a título de preço público, deverá ser apurado, mensalmente, e recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo Poder Público.

§ 3º Caso o preço público não seja pago no prazo estabelecido pelo § 2º, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base na variação anual do Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 4º Para fins de controle e fiscalização do que determina o caput e o § 1º deste artigo, as empresas Provedoras de Rede de Transporte - PRTs ficam obrigadas a disponibilizarem ao Poder Público, os dados e valores sobre cada deslocamento realizado, respeitado o sigilo previsto na Lei Federal nº 12.965/2014.

§ 5º Na hipótese de divergência entre o valor despendido pelas empresas credenciadas, a título de preço público, e o aferido pelo Poder Público, os PRTs deverão recolher o valor da diferença apurada acrescido dos encargos previstos no § 3º.

§ 6º O não pagamento em 60 (sessenta) dias do preço público ou da diferença apurada na forma do § 5º, implicará na suspensão do Certificado Anual de Credenciamento - CAC pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando o PRT impedido de exercer suas atividades durante esse período.

§ 7º Caso o PRT não realize o adimplemento de suas obrigações dentro do prazo de suspensão previsto no § 6º, o Certificado Anual de Credenciamento - CAC será cancelado pelo Poder Público.

CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO

Art. 22. A inobservância de qualquer preceito desta Lei, regulamento ou normas complementares sujeitará o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do Certificado Anual de Credenciamento - CAC;

IV - cancelamento do Certificado Anual de Credenciamento - CAC.

§ 1º As sanções administrativas impostas ao infrator não o isenta das responsabilidades cíveis e penais cabíveis.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo bem como eventuais recursos, serão regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 23. A fiscalização dos serviços dos PRTs será exercida pelos fiscais municipais de transportes da STTU.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Caberá a STTU definir e identificar locais específicos e exclusivos para embarque e desembarque de usuários na Rodoviária de Natal, em locais fixos próximos a pontos de grande circulação de pessoas e, ocasionalmente, em eventos que comportem grande demanda de usuários.

Art. 25. O Poder Público Municipal, após 02 (dois) ano da publicação desta Lei, de posse das informações compartilhadas pelos PRTs, divulgará estudo técnico abordando os impactos ambientais, econômicos e de mobilidade urbana, gerado pelo serviço de que trata essa norma.

Art. 26. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias no processo de mobilidade urbana e na qualidade do serviço, a STTU poderá celebrar convênios com os PRTs para a utilização das ferramentas digitais.

Art. 27. O Município do Natal não será responsável por atos praticados pelos PRTs e seus motoristas cadastrados, bem assim por quaisquer prejuízos decorrentes da execução do serviço tratada nesta Lei, inclusive, os resultantes de infrações a dispositivos legais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Art. 28 Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados a partir da regulamentação desta Lei pelo Poder Público Municipal: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

I - 30 (trinta) dias para o requerimento de credenciamento dos Provedores de Rede de Transporte - PRTs, nos termos do art. 6º desta Lei;

II - 60 (sessenta) dias para o compartilhamento com a STTU das informações relativas aos condutores e veículos cadastrados junto aos PRTs, nos termos do art. 15 desta Lei;

III – 360 (trezentos e sessenta) dias para adequação dos veículos às exigências previstas no art. 14 desta Lei, exceto a dos Incisos I, IV, VI, VII, IX e X; e para a atualização dos dados dos usuários (passageiros) prevista no art. 17-A desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 230 DE 24/07/2023).

Art. 29. A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem o cumprimento do disposto na legislação federal e nesta Lei caracterizará transporte ilegal de passageiros para todos os efeitos legais.

Art. 30. O serviço de que trata esta Lei sujeitar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 31. O Poder Público Municipal não poderá limitar o número de veículos e condutores cadastrados dos PRTs.

Art. 32. As receitas do Município obtidas com os pagamentos previstos nesta Lei serão destinadas a projetos na área de transporte público, conservação da malha viária e mobilidade urbana.

Art. 33. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.

Art. 34. Esta Lei entrará em vigor após sua publicação em Diário Oficial do Município de Natal/RN, e conceder-se-á o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação, para cadastramento dos PRTs dos veículos e dos condutores no órgão gestor, a STTU.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de junho de 2019.

ÁLVARO COSTA DIAS

Prefeito