Decreto Nº 1586 DE 19/06/2019


 Publicado no DOM - Goiânia em 19 jun 2019


Regulamenta a Adesão ao Programa de Renegociação da Dívida Pública Municipal prevista na Lei nº 10.358, de 19 de junho de 2019.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e o disposto na Lei nº 10.358, de 19 de junho de 2019 que autoriza o Poder Executivo a renegociar o pagamento da dívida pública decorrente de despesas empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece os critérios de adesão ao Programa de Renegociação da Dívida Pública Municipal decorrente de despesas empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 2016, inscritas em restos a pagar processados, nos moldes da Lei nº 10.358, de 19 de junho de 2019.

Art. 2º Os credores que aderirem ao Programa de Renegociação da Dívida Pública Municipal nos termos da Lei nº 10.358/2019 até 05 de julho de 2019, terão seus créditos pagos pelo Município, conforme o Plano de Pagamento abaixo:

I - para créditos de até R$ 10.000,00 o pagamento será realizado em parcela única;

II - para créditos de R$ 10.000,01 até R$ 50.000,00 o pagamento será realizado em até 5 (cinco) parcelas;

III - para créditos de R$ 50.000,01 até R$ 100.000,00 o pagamento será realizado em até 12 (doze) parcelas;

IV - para créditos acima de R$ 100.000,00 o pagamento será realizado em até 17 (dezessete) parcelas.

§ 1º Para efeitos desse Decreto, entende-se por crédito o valor do principal da dívida deduzido as retenções legais.

§ 2º As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, conforme determina § 2º do art. 1º da Lei nº 10.358/2019, sendo a primeira parcela com vencimento em até 30 (trinta) dias após a conclusão da execução orçamentária e financeira da dívida novada, observado o art. 5º deste Decreto.

§ 3º O pagamento das parcelas somente será efetuado em conta corrente cadastrada junto ao Município, vinculada ao CNPJ ou CPF do credor que aderiu ao Programa de Renegociação da Dívida Pública Municipal, nos termos deste Decreto.

Art. 3º A adesão ao Programa de Renegociação da Dívida Pública Municipal poderá ser efetivada mediante proposta do credor dos débitos de que trata a Lei nº 10.358/2019 junto à uma Central de Atendimento Presencial ao Cidadão - ATENDE FÁCIL da Prefeitura de Goiânia.

§ 1º No ato do requerimento, deverá ser apresentado:

I - documento de identificação do credor, contendo número de inscrição no CNPJ ou CPF;

II - documento de identificação do representante legal, acompanhado do Contrato Social/Estatuto e respectivas alterações;

III - procuração do signatário, com poderes para requerer adesão ao Programa de Renegociação da Dívida Pública Municipal, quando não for o representante legal.

§ 2º O requerimento de adesão ao Programa de Renegociação da Dívida Pública Municipal será emitido pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN), onde constará a identificação do credor, os créditos devidos, os termos da adesão, observados o disposto no § 1º e 2º do art. 1º e no art. 2º da Lei nº 10.358/2019, que deverá ser assinado pelo representante legal ou seu procurador.

Art. 4º Os processos de adesão ao Programa de Renegociação da Dívida Pública Municipal deverão seguir o seguinte trâmite:

I - o processo será analisado inicialmente pela Diretoria do Tesouro, da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira da SEFIN, responsável pela ratificação ou indeferimento dos valores da dívida do Município, exceto da prevista no inciso IV, deste artigo;

II - os processos cujas liquidações da despesa não apresentarem Certificado de Verificação deverão ser encaminhadas ao órgão de origem para providências no prazo de 10 (dez) dias e posterior retorno à SEFIN, para continuidade do trâmite processual;

III - no caso do processo de adesão envolver mais de um órgão da Administração Municipal deverá ser enviada pela Diretoria do Tesouro da SEFIN apenas cópia do requerimento aos respectivos órgãos, visando à agilidade da tramitação processual;

IV - os processos que envolverem dívidas com recursos vinculados das fontes especificadas nas alíneas do § 1º deste artigo deverão ser ratificadas ou indeferidas pelo órgão responsável por sua execução;

§ 1º Considera-se recursos vinculados os oriundos das seguintes fontes, dentre outras:

a) Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Educação;

b) Receitas de Impostos e de Transferência de Impostos - Saúde;

c) Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS/União;

d) Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE);

e) Transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

f) Multas de Trânsito.

§ 2º Para a ratificação ou indeferimento dos valores da dívida pública municipal deverão ser obedecidas as condições descritas no art. 1º da Lei nº 10.358/2019 e no Decreto nº 2.391, de 03 de junho de 2009, que trata da verificação da regularidade das despesas da Administração Municipal, com o respectivo Certificado de Verificação pela Controladoria Geral do Município.

§ 3º Nos casos de indeferimento de valores, o credor será notificado por meio de publicação do Diário Oficial do Município (DOM) para firmar novo termo de acordo, com os valores retificados.

Art. 5º A execução da despesa da dívida novada deverá ser realizada de acordo com os termos do Decreto nº 2.637, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo Municipal para o exercício de 2019.

Art. 6º A execução orçamentária e financeira da dívida novada correrá às expensas dos "Encargos Gerais do Município", exceto aquelas com fonte de recursos vinculados que ficarão à cargo de cada órgão responsável por esta.

Art. 7º As despesas decorrentes da novação serão realizadas à conta de dotação específica consignada na Lei Orçamentária/2019, discriminada por elementos, para despesas de exercícios encerrados, sendo classificadas nos grupos de natureza de despesa "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" ou "Amortização da Dívida" obedecendo o disposto no art. 29 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para inclusão na Dívida Fundada do Município.

Art. 8º Nos casos em que o número de parcelas fixadas ultrapasse o exercício financeiro de 2019, os valores deverão ser incluídos na lei orçamentária de 2020.

Art. 9º Após o trâmite da execução orçamentária e financeira da dívida novada, os processos relativos ao crédito originário deverão ser encaminhados para cancelamento da despesa inscritas em Restos a Pagar.

Art. 10. O Secretário Municipal de Finanças poderá baixar, no que couber, instruções normativas relativas ao fluxo processual previsto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 19 dias do mês de junho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia