Portaria SECEC Nº 36 DE 17/06/2019


 Publicado no DOE - RJ em 19 jun 2019


Dispõe sobre a apresentação de projetos culturais a serem realizados com recursos do incentivo fiscal conforme previsto pela Lei nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018, pela Lei nº 7.035, de 07 de julho de 2015 e pelo Decreto nº 46.538, de 27 de dezembro de 2018.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, em exercício, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o Decreto nº 46.653, de 10 de maio de 2019, e o que consta no Processo Administrativo nº E-18/007/766/2019,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais de que trata a Lei nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018 será regulamentada por esta Resolução.

§ 1º Para receber os recursos de incentivo fiscal de que trata esta Resolução, o projeto cultural deverá ser previamente analisado e aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, e ter concedido o uso do benefício fiscal em favor do patrocinador, com as respectivas publicações no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro - DOERJ.

§ 2º Será vedada a concessão do benefício fiscal em projeto que venha a público antes da publicação do ato concessivo.

I - Será vedada a concessão do benefício fiscal em projeto de restauração de patrimônio cultural arquitetônico em que a obra de recuperação já tenha sido finalizada, antes da publicação do ato concessivo.

§ 3º O projeto cultural compreendido em todas as suas etapas deverá, obrigatoriamente, ser realizado no estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A política de incentivos fiscais para realização de projetos culturais no Estado do Rio de Janeiro atenderá aos seguintes objetivos:

I - valorizar a cultura nacional e, em especial, a cultura fluminense, considerando suas diversas matrizes e formas de expressão;

II - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e artísticas, e seus respectivos criadores;

IV - contribuir para facilitar e ampliar o acesso da população à produção de bens culturais;

V - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística fluminense, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

VI - promover a preservação e o uso sustentável do patrimônio cultural e histórico fluminense, em sua dimensão material e imaterial;

VII - desenvolver atividades que fortaleçam e articulem as cadeias produtivas e os arranjos produtivos do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - apoiar as atividades culturais de caráter inovador e/ou experimental;

IX - estimular a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de profissionais da área cultural;

X - fomentar a diversidade cultural por meio de ações culturais afirmativas que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito.

Art. 3º O incentivo fiscal corresponde a até 3% (três por cento) do ICMS a recolher em cada período pela empresa patrocinadora de produções culturais nacionais e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras, conforme disposto pelo § 1º, do art. 1º da Lei nº 8.266/2018 .

Art. 4º Fica definido o percentual de 100% (cem por cento) do benefício fiscal para o patrocínio de projetos culturais, na forma da Lei nº 8.266/2018 .

§ 1º A empresa contribuinte que utilizar o mecanismo de patrocínio a projetos culturais deverá destinar, obrigatoriamente, o valor de 1/5 (um quinto) do total patrocinado ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, conforme estabelecido pela Lei nº 7.035/2015 em seu § 1º, do art. 33.

§ 2º Será de 100% (cem por cento) o benefício fiscal referente ao valor da destinação citada no parágrafo anterior, conforme o § 2º, do art. 33 da Lei nº 7.035/2015 .

§ 3º O depósito referente à destinação obrigatória a que se refere o § 1º deverá ser comprovado em até 60 (sessenta) dias após a publicação em DOERJ da fruição do benefício fiscal, de forma integral e em parcela única.

Art. 5º Os descontos dos valores destinados ao projeto cultural e ao FEC terão início após o segundo mês da data de realização dos repasses dos recursos na conta própria do projeto cultural e na conta do FEC pela empresa patrocinadora e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá, no exercício das suas atribuições, fiscalizar o aproveitamento dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se refere a Lei nº 8.266/2018 , nos termos do Decreto nº 46.538 de 27.12.2018.

Art. 7º Fica reservada a cota de 15% (quinze por cento) do total destinado ao incentivo fiscal de que trata a Lei nº 8.266/2018 para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIR/RJ, conforme previsto pelo § 5º, do art. 1º da referida Lei.

CAPÍTULO II - DA NATUREZA DOS PROJETOS

Art. 8º Poderá receber recursos de incentivo fiscal projeto de caráter estritamente cultural que atenda aos objetivos expressos no artigo 2º desta Resolução e que se enquadre nas seguintes áreas culturais:

I - música e dança;

II - teatro e circo;

III - artes plásticas e artesanais;

IV - folclore e ecologia;

V - cinema, vídeo e fotografia;

VI - informação e documentação;

VII - acervo e patrimônio histórico-cultural;

VIII - literatura, com prioridade à língua portuguesa;

IX - gastronomia;

a) O projeto que compreender mais de uma das áreas culturais descritas será considerado de Áreas Integradas.

b) Projetos da área de ecologia deverão estar voltados para atividades culturais, em sentido estrito.

c) Projetos da área de acervo e patrimônio histórico-cultural que se destinem à aquisição de imóvel, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 8.266/2018 , serão apresentados por pessoa jurídica e, após a aquisição, o imóvel poderá ser doado a ente público estadual com fins culturais.

d) Projetos orçados acima de 300.000 (trezentas mil) UFIR/RJ deverão prever estudo de impacto social e econômico das atividades previstas.

e) Projetos orçados com valor abaixo do previsto na alínea "d" deverão apresentar dados de impacto social e econômico simplificados.

CAPÍTULO III - APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DE PROJETOS CULTURAIS

Art. 9º A SECEC fará publicar no DOERJ e em seu sítio eletrônico editais convocando os interessados a apresentarem projetos culturais para fins de obtenção de patrocínio com recursos de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Os Editais discriminarão o período de inscrição, avaliação e aprovação dos projetos culturais, devendo ser observado:

I - o prazo de inscrição de projetos culturais não será inferior a 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do respectivo Edital.

II - o prazo de avaliação e aprovação de projeto não será superior a 90 (noventa) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de inscrição estabelecido no respectivo Edital.

Art. 10. Será aceita a inscrição de projetos em caráter excepcional fora dos editais referidos, por decisão do Secretário Estadual de Cultura e Economia Criativa, desde que devidamente justificadas e atendidas as seguintes situações:

I - o projeto cultural represente oportunidade única para promover enriquecimento da cultura fluminense;

II - a realização do projeto cultural esteja condicionada a uma data específica;

III - apresentação da DEP.

Art. 11. Os projetos excepcionais, inscritos conforme previsto no art. 10, poderão solicitar valor superior aos limites estabelecidos no edital regular de inscrição de projetos para cada área cultural e respectivas linhas de ação, desde que devidamente justificado.

Parágrafo único. Os projetos inscritos em caráter excepcional seguirão o determinado no edital vigente ou em resolução específica, conforme disponibilidade.

Art. 12. A conclusão da análise do projeto ocorrerá quando os recursos disponíveis para sua realização corresponderem a, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do orçamento apresentado.

Parágrafo único. O percentual referido no caput deste artigo, também, poderá ser comprovado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - contratos de patrocínio celebrados entre o proponente e empresas estatais, multinacionais ou nacionais ou decorrentes de editais públicos federais, municipais ou estaduais;

II - contratos de coprodução;

III - recursos próprios gastos no projeto, desde que seja apresentado demonstrativo de despesas relacionando a nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço ou fornecedora e o item orçamentário correspondente;

IV - valores dos aportes de prêmios e acordos, desde que devidamente comprovados.

Art. 13. As despesas de divulgação e mídia não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Art. 14. As despesas administrativas não poderão ser superiores a 10% (dez por cento) do valor total do projeto.

Art. 15. Informações sobre itens orçamentários, seus percentuais e limites serão publicados através dos editais da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

Art. 16. Não serão admitidos projetos em que sejam os beneficiários a própria empresa patrocinadora, seus sócios ou titulares, estendendo-se a proibição aos ascendentes ou descendentes e suas coligadas ou controladas, na condição de proponente.

Art. 17. A publicação do Certificado de Aprovação de Projeto Cultural, no DOERJ, será o documento legal de aprovação do projeto cultural e conterá as seguintes informações:

I - Título do projeto;

II - Número do projeto;

III - Nome/razão social do proponente;

IV - CPF/CNPJ do proponente;

V - Valor total do projeto;

VI - Valor aprovado para captação;

VII - produção cultural nacional/produção cultural estrangeira.

Parágrafo único. A SECEC manterá em seu sítio a relação dos projetos culturais aprovados.

Art. 18. O Certificado de Aprovação de Projeto Cultural terá validade de 03 (três) anos a contar de sua publicação.

CAPÍTULO IV - HABILITAÇÃO DO PROPONENTE

Art. 19. Para viabilizar a execução do projeto cultural com recursos do incentivo fiscal de que trata esta Resolução, o proponente deverá protocolar ou inserir no sistema de cadastro on-line no sítio da SECEC a seguinte documentação:

I - Documentação do Proponente Pessoa Física:

a) Cópias de RG e CPF;

b) Comprovante de residência do proponente dos últimos 3 (três) meses;

c) Comprovação de abertura de conta corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro;

d) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado;

e) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

f) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

h) Declaração de que o objeto do projeto cultural ainda não foi executado.

II - Documentação do Proponente Pessoa Jurídica:

a) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social com última alteração/última ata;

b) Cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal do proponente;

c) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;

d) Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;

e) Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado;

f) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

g) Comprovação de abertura de conta corrente exclusiva para receber os recursos de patrocínio, em banco credenciado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro;

h) Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda;

i) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

j) Declaração de que o objeto do projeto cultural ainda não foi executado.

§ 1º Somente os projetos inscritos em caráter excepcional deverão ser protocolados na SECEC.

§ 2º O setor da Lei de Incentivo da SECEC procederá à análise dos documentos elencados neste artigo e, estando a documentação regular, deferirá a habilitação do proponente.

§ 3º Somente os proponentes habilitados na forma do § 2º estarão aptos a realizar projetos culturais com recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

§ 4º Será indeferida a habilitação de proponente cuja documentação estiver irregular ou incompleta.

§ 5º A conta corrente a que se referem o Inciso I, alínea "c", e o Inciso II, alínea "g", será aberta após entrega de DEP original ao setor da Lei de Incentivo que emitirá ofício a ser apresentado pelo proponente à instituição bancária credenciada.

§ 6º Estando o proponente em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano.

§ 7º Os projetos em caráter excepcional deverão apresentar, obrigatoriamente, Declaração de Patrocínio - DEP.

§ 8º Os projetos inscritos nos editais regulares que apresentarem Declaração de Intenção de Patrocínio - DIP terão prioridade de análise.

CAPÍTULO V - CADASTRO E HABILITAÇÃO DA EMPRESA PATROCINADORA

Art. 20. A empresa patrocinadora interessada em patrocinar projetos culturais na forma definida nesta Resolução deverá realizar previamente cadastro on-line no link da SECEC, "www.cultura.rj.gov.br/lei-de-incentivo-a-cultura", inserindo os seguintes documentos:

I - cópia do Contrato Social com a última alteração;

II - cópia do RG e CPF do dirigente ou representante legal;

III - comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ;

IV - Certificado de Regularidade de Situação relativa ao FGTS;

V - Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

VI - Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND;

VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

Art. 21. Somente as empresas habilitadas, as que estiverem com documentação válida, estarão aptas a patrocinar projetos culturais a serem beneficiados com recursos de renúncia fiscal, devendo manter a regularidade de sua habilitação.

CAPÍTULO VI - COMISSÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETOS - CAP

Art. 22. A Comissão de Aprovação de Projetos - CAP é o órgão colegiado composto por representantes da SECEC e membros indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, e terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno.

Parágrafo único. O setor da Lei de Incentivo à Cultura da SECEC dará o suporte necessário ao desenvolvimento das atividades da CAP.

CAPÍTULO VII - CONCESSÃO E APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO FISCAL

Art. 23. Estando o patrocinador e o proponente habilitados, e havendo disponibilidade da renúncia fiscal a que se refere o § 4º, do art. 1º , Inciso I, da Lei nº 8.266/2018 , a SECEC publicará no DOERJ ato concessivo contendo as seguintes informações:

I - título do projeto;

II - número do processo;

III - produção cultural nacional ou estrangeira;

IV - nome/razão social do proponente;

V - CPF/CNPJ do proponente;

VI - nome/razão social do patrocinador;

VII - CNPJ do patrocinador;

VIII - valor de incentivo;

IX - destinação obrigatória FEC (1/5 do valor incentivado).

Parágrafo único. O Secretário poderá condicionar a concessão da fruição do benefício fiscal à análise da Assessoria Jurídica da SECEC que emitirá parecer quanto às questões formais do processo, em obediência ao Decreto nº 40.500/2007, alterado pelo Decreto nº 46.552/2019.

Art. 24. Após a publicação do ato de concessão de benefício, o patrocinador deverá realizar o depósito único ou parcelado da cota de patrocínio na conta vinculada ao projeto, conforme previsto na DEP e em conformidade com o cronograma de realização do produto do projeto, bem como do valor destinado ao FEC.

Art. 25. O patrocinador iniciará o aproveitamento do benefício fiscal a partir do segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, conforme o § 2º, do art. 1º da Lei nº 8.266/2018 .

§ 1º Se a cota de patrocínio for parcelada, observar-se-á o mesmo prazo para cada parcela.

§ 2º Após o depósito da parcela de patrocínio, o proponente deverá protocolar na SECEC o Recibo de Patrocínio (REP) e o extrato bancário comprobatório do respectivo depósito, bem como o recibo de depósito na conta do FEC.

Art. 26. A SECEC comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda a data de realização do depósito para efeito da contagem do prazo a que se refere à legislação citada no art. 25, § 2º.

CAPÍTULO VIII - EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E READEQUAÇÃO DO PROJETO CULTURAL

Art. 27. Caberá à SECEC acompanhar os projetos culturais, desde a sua inscrição até a conclusão, conforme as competências a seguir:

I - monitorar a execução dos projetos culturais patrocinados com o objetivo de verificar o cumprimento do objeto;

II - analisar e autorizar pedidos de adequação do projeto até o período final da realização do(s) seu(s) produto(s).

III - confeccionar relatório de conclusão de projetos patrocinados, de acordo com o cronograma de atividades aprovado pela Lei de Incentivo da SECEC.

IV - encaminhar o processo referente ao projeto realizado para a Coordenadoria de Prestação de Contas da SECEC, com vistas aos procedimentos da análise da sua prestação de contas.

Art. 28. Adequações ao projeto poderão ser solicitadas ao setor da Lei de Incentivo, após a publicação de concessão do benefício fiscal em favor do patrocinador e antes do término da realização do(s) produto(s) do projeto.

§ 1º Poderá haver pedido de readequação nas hipóteses seguintes:

I - alteração do título do projeto;

II - adequação ao orçamento do projeto no tocante a item orçamentário previsto, quando da variação de valor superior a 20% do valor aprovado;

III - adequação dos objetivos;

IV - adequações ao orçamento do projeto que impliquem no não atendimento ou atendimento parcial às ações previstas;

V - alteração do local de realização, mantida a abrangência geográfica aprovada;

VI - alteração das condições de comercialização e distribuição do produto cultural.

§ 2º Não serão admitidas readequações que resultem em troca de proponência ou em alterações no objeto do projeto, bem como nas atividades previstas, de modo que o setor da Lei de Incentivo da SECEC poderá vetar, total ou parcialmente, os pedidos de readequação solicitados pelo proponente.

§ 3º Serão acatadas, no máximo, 03 (três) readequações por projeto.

Art. 29. Fica estabelecido como prazo limite de execução do projeto o período de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação de concessão do benefício fiscal, podendo ser prorrogado por até 1 (um) ano, por autorização do setor da Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 30. Ao projeto cultural aprovado e em fase de captação de recursos não será permitida a mudança do limite de captação anteriormente aprovado.

CAPÍTULO IX - OBRIGAÇÕES DO PROPONENTE E DA EMPRESA PATROCINADORA

Art. 31. São obrigações do proponente e do patrocinador perante a SECEC, a partir da concessão do benefício fiscal:

I - manter o cadastro de patrocinador atualizado;

II - manter o cronograma do projeto atualizado;

III - encaminhar cota do(s) produto(s) conforme aprovado no plano de distribuição do projeto, equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor incentivado:

a) a quantidade de ingressos a que se refere o Inciso I, § 5º, do art. 3º da Lei nº 8.266/2018 corresponde ao mesmo percentual do valor patrocinado pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura do Rio de Janeiro, considerando o valor total do projeto.

IV - inserir a logomarca do Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa/Lei Estadual de Incentivo à Cultura com a chancela "patrocinador";

V - inserir a logomarca da empresa patrocinadora com a chancela "patrocinador" ao lado da logomarca Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa/Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

VI - inserir em todas as peças de promoção do projeto a chancela do proponente como "realizador";

VII - submeter à aplicação das logomarcas referentes à Lei de Incentivo em qualquer peça de promoção do projeto, a ser veiculada em qualquer meio, para análise do setor da Lei de Incentivo da SECEC, ficando proibida a veiculação das peças, antes da sua aprovação;

VIII - mencionar o Governo do Estado do Rio de Janeiro/Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e Lei Estadual de Incentivo à Cultura como patrocinador em todas as formas de comunicação, ou como apresentador sempre que houver a chancela nas peças de comunicação do projeto.

IX - ceder espaço editorial para inserção de texto assinado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em livros, catálogos e outras publicações;

X - informar, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, a data de início ou de lançamento do projeto;

XI - apresentar relatório final de execução do projeto e prestação de contas, conforme legislação de prestação de contas vigente;

XII - recolher 5% (cinco por cento) dos produtos resultantes dos projetos culturais, se for o caso, conforme determina a lei de depósito legal e cujas orientações se encontram no site da SECEC/PEFIC/Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 32. A não realização do projeto cultural deverá ser comunicada e justificada à SECEC.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a não realização do projeto implicará o recolhimento, pelo proponente, do valor de patrocínio ao FEC, devidamente corrigido.

Art. 33. O patrocinador que, após a publicação do ato concessivo do benefício fiscal, desistir de disponibilizar a cota de patrocínio deverá protocolar na SECEC pedido de cancelamento da DEP com justificativa, que poderá ou não ser deferido.

Art. 34. Os casos previstos nos artigos 32 e 33 serão comunicados pela SECEC à Secretaria de Estado de Fazenda.

CAPÍTULO X - PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 35. O proponente deverá apresentar à SECEC prestação de contas do projeto realizado no prazo e condições estabelecidos em resolução vigente.

§ 1º Será admitida, a título de reembolso, a apresentação na prestação de contas de despesas realizadas em até 12 (doze) meses antecedentes à data de publicação da concessão de benefício fiscal.

§ 2º Bens permanentes adquiridos em função do projeto deverão, ao final da execução do produto, ser doados à instituição pública ou sem fins lucrativos que realize trabalho congênere do abordado pelo projeto, devendo os termos de doação e de recebimento fazer parte da prestação de contas.

CAPÍTULO XI - SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 36. O proponente que não apresentar prestação de contas ou que tiver suas contas rejeitadas pela não observância dos termos da Resolução de Prestação de Contas será declarado inadimplente e ficará sujeito às sanções e penalidades previstas nesta Resolução.

§ 1º O proponente será declarado inadimplente quando:

I - utilizar indevidamente os recursos patrocinados ou em finalidade diversa do projeto aprovado;

II - não apresentar prestação de contas no prazo exigido;

III - a prestação de contas for reprovada;

IV - descumprir qualquer das obrigações previstas no capítulo IX desta Resolução;

§ 2º Serão adotadas as seguintes medidas e sanções com relação aos proponentes inadimplentes:

I - inserção no Cadastro de Inadimplentes da SECEC;

II - impedimento de apresentação de novos projetos pelo proponente, por qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo coordenador do projeto;

III - suspensão de análise de projeto que esteja em tramitação na SECEC, apresentado pelo proponente, por qualquer um dos dirigentes a ele associados ou ainda pelo coordenador do projeto;

IV - comunicação à Procuradoria Geral do Estado para as medidas judiciais pertinentes.

§ 3º Nos termos do art. 5º , da Lei nº 8.266/2018 , é obrigatório, na aquisição de bem de reconhecido valor cultural e artístico, quando for o caso de doação, a realização de termo de doação do imóvel a ente público estadual com fins culturais a ser determinado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, assegurado ao referido ente público beneficiário buscar pelos meios judiciais cabíveis o cumprimento da obrigação de fazer avençado.

§ 4º No caso de não ser dada ao imóvel adquirido a destinação a que se refere o art. 5º , da Lei nº 8.266/2018 , instalação de equipamento cultural de acesso público, o estado do Rio de Janeiro, por iniciativa da SECEC, deverá interpor as medidas judiciais cabíveis para ressarcimento integral do incentivo fiscal indevidamente cumprido.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Será vedado pagamento, a qualquer título, com recursos captados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura, a servidor ou empregado público ativo, integrante do quadro de pessoal de qualquer órgão da administração estadual direta ou indireta.

Art. 38. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 2019

BRUNO MATTOS ALBERNAZ DE MEDEIROS

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa - Em Exercício