Lei Nº 11365 DE 18/06/2019


 Publicado no DOE - PB em 19 jun 2019


Dispõe sobre medidas suplementares nos procedimentos licitatórios, no âmbito do Estado da Paraíba, para as pessoas jurídicas envolvidas em ações criminais praticadas contra a Administração Pública.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei fixa, no âmbito do Estado da Paraíba, normas suplementares nos procedimentos licitatórios, para que as pessoas jurídicas de direito privado envolvidas em ações criminais, confirmadas em órgão judicial colegiado, nos casos de crimes praticados contra a Administração Pública, sejam impedidas de participar de procedimento licitatório e/ou firmar contratos com a Administração Pública.

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Paraíba verificarão se as empresas interessadas em participar dos procedimentos licitatórios do Poder Público do Estado possuem, em seus quadros societários, sócios com condenação por crimes praticados contra a Administração Pública, em decisão confirmada por órgão judicial colegiado.

Parágrafo único. No caso de rejeição de participação na licitação em situação prevista no caput, será assegurado ao licitante o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 3º As pessoas jurídicas de direito privado que tiverem implicadas na situação prevista no artigo anterior poderão participar dos processos licitatórios estaduais, desde que estejam em programa de leniência, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 4º Toda e qualquer pessoa que tomar conhecimento do desrespeito a esta Lei poderá encaminhar informações do fato aos órgãos de controle interno e externo competente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 18 de junho de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador