Lei Nº 11364 DE 18/06/2019


 Publicado no DOE - PB em 19 jun 2019


Proíbe que as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz e telefonia façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em dias específicos, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz e telefonia proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado.

I - entre 12h de sexta-feira e 8h da segunda-feira;

II - entre às 12h do dia útil anterior e 8h do dia subsequente a feriado nacional, estadual ou municipal.

Art. 2º Ao consumidor que tiver suspenso o fornecimento nos dias específicos no artigo anterior, fica assegurado o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o referido corte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18de junho de 2019; 131º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador