Emenda Constitucional Nº 111 DE 12/06/2019


 Publicado no DOE - AM em 18 jun 2019


Altera o § 2º do artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas e dá outras providências.


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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 3º do artigo 32 da Constituição do Estado,

Faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O § 2º do artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113. .....

§ 2º Os Gabinetes do Governador, do Vice-Governador, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal Regional Eleitoral, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas do Estado, o Tribunal Regional do Trabalho, a Prefeitura Municipal de Manaus e a Defensoria Pública do Estado terão, em suas respectivas estruturas organizacionais, assistência militar exercida por oficial da Polícia Militar, por indicação de seus órgãos diretivos."

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2019.

Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO

Presidente, em exercício

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral