Decreto Nº 64492 DE 18/06/2019


 Publicado no DOE - SP em 19 jun 2019


Aprova e fixa os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Litoral Norte.


Recuperador PIS/COFINS

João Doria, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e na Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados e fixados os valores a serem aplicados na cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, dos usuários urbanos e industriais, na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Litoral Norte, nos termos do Anexo deste decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2019

JOÃO DORIA

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de junho de 2019.

ANEXO

a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 64.292, de 18 de junho de 2019

Elaborado nos termos da Deliberação CBH-LN nº 194, de 14 de dezembro de 2018, referendada pela Deliberação CRH nº 220, de 19 de dezembro de 2018, e relatório elaborado pelo Comitê contendo a fundamentação da proposta de cobrança, com os estudos financeiros e técnicos desenvolvidos.

1. Fica aprovada a cobrança dos usuários urbanos e industriais pelo uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado de São Paulo, existentes na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos Litoral Norte (UGRHI 3).

2. Os Preços Unitários Básicos-PUBs, definidos no artigo 10 e no item 9 do Anexo do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, serão os seguintes:

a) para captação, extração e derivação: PUBcap = R$ 0,011 por m3 de água captado, extraído ou derivado;

b) para consumo: PUBcons = R$ 0,025 por m3 de água consumido;

c) para lançamento de carga de DBO5,20: PUBlanc = R$ 0,077 por kg de carga de Demanda Bioquímica de Oxigênio (de 5 dias a 20ºC) - DBO5,20.

2.1. Os PUBs descritos no "caput" deste item serão devidos pelos usuários de recursos hídricos, a partir da implementação da cobrança na Bacia do Litoral Norte, UGRHI-03, da seguinte forma:

a) 80% dos PUBs, nos primeiros 12 meses;

b) 90% dos PUBs, do 13º ao 24º mês;

c) 100% dos PUBs, a partir do 25º mês.

3. Para o caso específico da mineração de areia em cava ou leito de rios de domínio do Estado de São Paulo, na UGRHI 03, o volume anual de água captado e consumido do corpo hídrico, a ser cobrado de acordo com o disposto na metodologia de cálculo, e referentes aos artigos 10, 11 e 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, deverá ser calculado de acordo com as seguintes equações:

a) Para captação: o volume de captação (VCAPOUT) será igual à vazão máxima nominal de bombeamento do sistema de dragagem;

b) Para consumo: o volume de consumo (VCONS) será considerado igual ao volume de captação VCAPOUT.

4. O Valor Total da Cobrança - Valor Total - que cada usuário deverá pagar será calculado com base nos usos de recursos hídricos a serem efetuados no ano do pagamento, no período compreendido entre 1º de janeiro, ou a data do início da utilização de recursos hídricos para usos implantados durante o ano, até 31 de dezembro, não cabendo retroatividade à implantação da cobrança.

4.1. O pagamento referido no "caput" deste artigo poderá ser efetuado em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas mensais de igual valor com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que o número de parcelas não poderá ultrapassar o correspondente número de meses apurado no cálculo do Valor Total.

4.2. Fica estabelecido valor mínimo de cobrança no montante de R$ 40,00 (quarenta reais), devendose obedecer às seguintes formas de cobrança:

a) Quando o Valor Total for inferior a 2 (duas) vezes o valor mínimo de cobrança, o montante devido será cobrado do usuário por meio de parcela única; e,

b) Quando o Valor Total for igual ou superior a 2 (duas) vezes e inferior a 12 (doze) vezes o valor mínimo de cobrança, será efetuada a cobrança por meio de número de parcelas inferior a 12 (doze), de tal modo que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor mínimo de cobrança;

c) Quando o Valor Total for inferior ao mínimo de cobrança, o mesmo será acumulado até atingir o valor estabelecido.

4.3. No primeiro ano da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, caso a mesma não seja efetuada a partir do primeiro mês do exercício fiscal, o montante a ser cobrado será calculado proporcionalmente aos meses subsequentes até o final do exercício fiscal, dividido em parcelas iguais correspondentes.

5. A cobrança pela captação, extração ou derivação de água será feita de acordo com o previsto no Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, destacadamente o previsto no artigo 13 e nos itens 2 e 3 do seu Anexo, adotando-se para o cálculo os pesos KOUT = 0,2 (dois décimos) e KMED = 0,8 (oito décimos), onde o termo OUT refere-se a valores de outorga concedida pelo DAEE, e o termo MED referese a valores medidos.

5.1. Quando a relação entre a vazão de captação medida (VCAPMED) e vazão de captação outorgada (VCAPOUT), calculada pela expressão VCAPMED/VCAPOUT for maior que 1,0 (um), serão adotados KOUT = 0 e KMED = 1,0 (um) e o usuário deverá solicitar retificação da outorga de direito de uso de recursos hídricos e estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente.

6. Os coeficientes ponderadores (CP) definidos no artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, com as classificações, valores e condicionantes descritos na Deliberação CRH nº 90, de 2008, serão empregados conforme segue:

6.1. Para captação, extração e derivação, adotar-se-ão os critérios e parâmetros apresentados no Quadro 1 a seguir:

Quadro 1: Valores dos coeficientes ponderadores para captação, extração e derivação.

Característica considerada CP Classificação Valor
a) Natureza do corpo d'água X1 Superficial 1,0
Subterrâneo 1,1
b) Classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação - Decreto Estadual 10.755/1977 e 24.839/1986 X2 Classe 1 1,0
Classe 2 1,0
Classe 3 1,0
Classe 4 1,0
c) Disponibilidade hídrica local (Vazão Total de
Demanda/Vazão de Referência). Vazão de Referência = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aquíferos (confinados e semi). Local = UGRHI-03
X3 Muito alta (menor que 0,25) 1,0
Alta (maior que 0,25 até 0,40) 1,0
Média (maior que 0,40 até 0,50) 1,0
Crítica (maior que 0,50 até 0,80) 1,1
Muito Crítica (maior que 0,8) 1,2
d) Volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação. X5 Sem medição 1,0
Com medição conforme item 7
e) Finalidade do uso. X7 Sistema Público 1,0
Solução alternativa 1,0
Indústria 1,2
Mineração 1,2
f) Transposição para fora da UGRHI 03 X13 Existente 1,0
Não existente 1,0

6.2. Para consumo serão adotados os critérios e parâmetros apresentados no Quadro 2 a seguir:

Quadro 2: Valores dos coeficientes ponderadores para consumo.

Característica considerada CP Classificação Valor
a) Natureza do corpo d'água X1 Superficial 1,0
Subterrâneo 1,0
b) Classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d'água no local do uso ou da derivação - Decreto Estadual 10.755/1977 e 24.839/1986 X2 Classe 1 1,0
Classe 2 1,0
Classe 3 1,0
Classe 4 1,0
c) Disponibilidade hídrica local (Vazão Total de Demanda/Vazão de Referência. Vazão de Referência = Vazão Q7,10 + Vazão Potencial dos Aquíferos (confinados e semi). Local = UGRHI-03 X3 Muito alta (menor que 0.25) 1,0
Alta (maior que 0.25 até 0.40) 1,0
Média (maior que 0.40 até 0.50) 1,0
Crítica (maior que 0.50 até 0.80) 1,0
Muito crítica (maior que 0.8) 1,0
d) Consumo efetivo ou volume consumido X6 Sem medição 1,0
Com medição 1,0
e) Finalidade do uso. X7 Sistema Público 1,0
Solução Alternativa 1,0
Indústria 1,0
Mineração 1,0
f) Transposição para fora da UGRHI 03 X13 Existente 1,0
Não existente 1,0

6.3 Para diluição, transporte e assimilação de efluentes, serão adotados os critérios e parâmetros apresentados no Quadro 3 a seguir:

Quadro 3: Valores dos coeficientes ponderadores para diluição, transporte e assimilação de efluentes.

Característica considerada CP Classificação Valor
  Y1 Classe 1 1,0
Classe 2 1,0
a) Classe de uso preponderante do corpo d'água receptor.   Classe 3 1,0
Classe 4 1,0
b) Carga lançada e seu regime de variação; Padrão de Emissão (§ 2º artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006). Obs. Remoção Padrão de Emissão de carga orgânica. Y3 Quando o efluente lançado apresentar concentração da DBO5,20 igual ou menor que 60 mg O2/L Y3 = 0,4 + (0,01 x DBO5,20) *
Quando a carga do efluente lançado apresentar DBO5,20 maior que 60 mg O2/L, e a eficiência de remoção do sistema for igual ou maior que 80%. Y3 = 1,8 - (0,01 x TR) **
c) Natureza da atividade Y4 Sistema Público 1,0
Solução alternativa 1,0
Indústria 1,2
Mineração 1,2

* Conforme item 8.a.

** Conforme item 8.b.

7. O Coeficiente Ponderador X5, definido no inciso I do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado conforme segue, quando existir medição:

8. O Coeficiente Ponderador Y3, definido na alínea "c" do inciso II do artigo 12 do Decreto nº 50.667, de 30 de março de 2006, será calculado em função da concentração carga orgânica (DBO5,20), expressa na unidade miligrama de Oxigênio por litro (mg O2/L) de efluente lançado por Estação de Tratamento de Efluentes Líquidos - ETE (industriais e domésticos), a ser apurada por meio de amostragem representativa dos efluentes bruto e tratado (final), em cada ponto de lançamento, a ser calculado conforme segue:

a) Quando a DBO5,20 for igual ou menor que 60 mg O2/L, o coeficiente ponderador será dado pela expressão matemática: Y3 = 0,4 + (0,01 x DBO5,20);

b) Quando DBO5,20 for maior que 60 mg O2/L e a taxa de remoção de carga orgânica for igual ou maior que 80%, o coeficiente ponderador Y3 será dado pela expressão matemática: Y3 = 1,8 - (0,01 x TR), onde TR é taxa de remoção da carga orgânica do efluente, expressa em unidade de porcentagem (%).

8.1. Para a aplicação do disposto no "caput" deste item, as amostragens representativas para avaliação das cargas orgânicas em sistemas de tratamento de esgotos urbanos e de efluentes líquidos industriais deverão ser realizadas obedecendo à Nota Técnica anexa à Resolução SERHS/SMA nº 01, de 22.12.2006.

9. Os recursos arrecadados com a cobrança prevista neste decreto serão aplicados nas ações prioritárias estabelecidas no Plano de Bacias Hidrográficas do Litoral Norte, de acordo com seu Programa de Investimentos, e obedecerá aos seus critérios de revisão.

9.1. O programa quadrienal de investimentos dos valores oriundos da cobrança, após aprovado pelo CBH-LN, deverá ser encaminhado para referendo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

10. Ficam impedidos de acessar aos recursos financeiros advindos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, na bacia do Litoral Norte, os usuários inadimplentes com o pagamento.

11. Ficam isentos de cobrança na UGRHI-03 os usos de água de derivações ou captações superficiais e extrações subterrâneas, isoladas ou em conjunto, em vazão igual ou inferior à 5 (cinco) metros cúbicos por dia.

12. De acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, o Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) será a entidade responsável pela cobrança pelos usos urbanos e industriais dos recursos hídricos na UGRHI 03 (Litoral Norte), até a instalação de Agência de Bacias apta a assumir essa função.

13. Os termos constantes deste decreto deverão ser revistos pelo CBH-LN após dois anos contados a partir da emissão dos boletos da cobrança na UGRHI-03 (Litoral Norte).