Portaria DETRAN/ASJUR Nº 153 DE 31/05/2019


 Publicado no DOE - SC em 18 jun 2019


Estabelece normas para o Credenciamento e funcionamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam ministrar curso de lacrador de placa veicular.


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O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina, por sua Diretora, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e qualidade através de critérios mínimos para a execução dos serviços de vistoria veicular;

Considerando que ao Poder Público cabe planejar, fiscalizar e garantir que os serviços sejam prestados de forma eficaz ao consumidor;

Considerando a necessidade melhorar a infraestrutura de atendimento aos cidadãos, padronizar condutas e regular o mercado em busca da excelência destes serviços;

Considerando a necessidade de padronizar a qualidade dos serviços prestados e impor padrões que facilitem o controle, fiscalização e sanção das empresas credenciadas;

Considerando a necessidade de aprimorar os processos de credenciamento das empresas interessadas em executar a lacração de placa veicular no Estado de Santa Catarina;

Resolve:

Estabelecer normas para o Credenciamento e funcionamento de pessoas jurídicas de direito público ou privado que pretendam ministrar curso de lacrador de placa veicular nos termos da legislação em vigor, CAPÍTULO I - DO CURSO

Art. 1º A grade curricular mínima, requisitos para matrícula, carga horária mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições gerais do curso de lacrador de placa veicular constam no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O curso definido na forma desta Portaria será ministrado na modalidade presencial, de acordo com os Módulos definidos no Anexo I desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º A pessoa jurídica de direito público ou privado interessada deverá formalizar requerimento assinado por seu representante legal (com firma reconhecida), endereçado à Coordenadoria de Campanhas Educativas do DETRAN/SC, solicitando o credenciamento para ministrar curso de lacrador de placa veicular.

Art. 4º A pessoa jurídica de direito público ou privado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) contrato social da entidade registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

b) as alterações no contrato/estatuto social da entidade que interfiram na relação desta com o órgão Executivo Estadual de Trânsito devem ser comunicadas à Coordenadoria de Campanhas Educativas do DETRAN/SC;

c) cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) comprovante de pagamento da taxa guia DARE - código 2457;

e) alvará de funcionamento expedido pelo Município da localização da entidade, referente ao ano em curso;

f) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;

g) prova de regularidade com os tributos federais e com a dívida ativa da União, mediante Certidão emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

h) prova de regularidade com os tributos estaduais mediante Certidão emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda do domicílio da entidade;

i) prova de regularidade com os tributos municipais mediante Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Município de domicílio da entidade;

j) prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, mediante respectiva certidão;

k) prova de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante respectiva certidão;

l) plano de ensino distribuído dentro da carga horária estabelecida pelo DETRAN/SC;

m) apresentação de 01 (um) exemplar do material didático que será distribuído aos alunos;

n) cópia da planta baixa ou layout do imóvel onde serão ministras as aulas;

o) cópia do RG e CPF dos proprietários;

p) certidão negativa da Vara de Execuções Penais dos proprietários;

§ 1º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, serão aceitas como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento.

§ 2º A solicitação de credenciamento e a documentação pertinente deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Campanhas Educativas do DETRAN/SC, através do e-mail: educacao@detran.sc.gov.br;

§ 3º Os documentos deverão ser digitalizados em formato.pdf de forma legível (não sendo permitido o envio de fotografia) e remetidos individualmente, nomeados de acordo com as alíneas deste artigo.

Art. 5º Após aprovação dos documentos encaminhados será realizada vistoria no local pelo órgão Executivo Estadual de Trânsito, mediante comprovação do pagamento da taxa guia DARE - código 2455.

§ 1º Não sendo aprovada a documentação, a Coordenadoria de Campanhas Educativas fixará prazo de 10 (dez) dias úteis para saneamento da(s) irregularidade(s).

§ 2º Não sendo sanada(s) a(s) irregularidade(s) ou não havendo manifestação da entidade ou instituição interessada no prazo acima disposto, o requerimento de credenciamento será indeferido e arquivado.

Art. 6º Aprovada a vistoria, a entidade será credenciada pelo (a) Diretor (a) do DETRAN/SC, pelo período de 02 (dois) anos, renovável por igual período, através de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

§ 1º O credenciamento de que trata esta Portaria será atribuído a título precário, não implicando qualquer ônus para o Estado, podendo ser revogado a qualquer tempo.

§ 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado que, a qualquer tempo, deixar de atender às disposições desta Portaria terá seu credenciamento cassado pelo DETRAN/SC, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 7º A renovação do credenciamento se dará mediante requerimento endereçado à Coordenadoria de Campanhas Educativas do DETRAN/SC, instruído com os documentos previstos nas alíneas do artigo 4º, com exceção da alínea "d", a qual será substituída pela taxa de renovação a ser paga mediante guia DARE - código 2413.

Parágrafo único. A documentação para renovação de credenciamento deverá ser encaminhada nos moldes do art. 4º, § 2º desta Portaria.

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS

Art. 8º As instalações físicas deverão atender aos seguintes requisitos:

a) o estabelecimento utilizado para exposição teórica deverá dispor de 1,20m² por aluno e de 6m² para o professor, mobiliado com carteiras individuais para destro e canhoto, quadro para exposição escrita, além de cadeira e mesa para o professor/instrutor;

b) observar critérios de acessibilidade conforme legislação vigente;

c) contar com 02 (dois) sanitários, um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula;

d) possuir sanitário adaptado a pessoas com necessidades especiais;

e) dispor de área coberta para exposição de veículos para realização das atividades previstas no Módulo II da Estrutura Curricular (Prática de lacração Veicular);

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS DIDÁTICOS E PEDAGÓGICOS

Art. 9º A pessoa jurídica de direito público ou privado deverá apresentar a seguinte documentação em relação à qualificação técnica:

a) descrição detalhada da proposta pedagógica e da metodologia de ensino;

b) identificação do corpo docente, obedecendo aos critérios previstos no Anexo I, item 7 desta Portaria;

c) cópia integral e colorida do material didático abrangendo todo o conteúdo dos Módulos I e II - item 4 - do Anexo I desta Portaria;

d) modelo de certificado de conclusão de curso, conforme disponibilizado no sítio do DETRAN/SC, assinado pelo representante legal da pessoa jurídica de direito público ou privado;

Parágrafo único. Qualquer alteração na estrutura do curso, corpo docente e material didático deverá ser comunicada à Coordenadoria de Campanhas Educativas e apenas poderá ser efetivada se aprovada pelo órgão.

Art. 10. O Estágio Supervisionado deverá ser ministrado em empresa Fabricante de Placa de Veículos Automotores credenciada pelo DETRAN/SC, devendo a pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada para ministrar o curso de lacrador apresentar declaração que comprove a disponibilidade junto a empresa.

CAPÍTULO V

LIBERAÇÃO DO CURSO E HOMOLOGAÇÃO DO CERTIFICADO

Art. 11. A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada deverá encaminhar ofício à Coordenadoria de Campanhas Educativas do DETRAN/SC solicitando realização do curso através do e-mail: educacao@detran.sc.gov.br, com antecedência de 10 (dez) dias úteis, conforme quadro de solicitação de curso disponibilizado no sítio do DETRAN/SC.

Art. 12. Ao término do curso, a pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada deverá encaminhar ofício juntamente com lista de presença, documentação constante no item 3 do Anexo I e os certificados à Coordenadoria de Campanhas Educativas, para homologação no prazo de 10 (dez) dias úteis.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 13. A qualquer momento, o DETRAN/SC poderá fiscalizar a realização dos cursos nos locais e datas indicados.

§ 1º A fiscalização dos cursos mencionados ficará a cargo da Coordenadoria de Campanhas Educativas e da Corregedoria do DETRAN/SC.

§ 2º A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada obriga-se a franquear ao DETRAN/SC, livre acesso às instalações físicas e aos arquivos de documentos para fins de auditoria.

Art. 14. A pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo curso tenha sido homologado, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração, observados os princípios da ampla defesa e contraditório:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por 30 (trinta), 60 (sessenta) dias;

III - cassação do credenciamento;

Art. 15. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - não prestar serviço adequado;

II - deixar de prover ao DETRAN/SC, no prazo estipulado, informação que seja devida;

III - deixar de atualizar o corpo docente e/ou material didático após alterações na legislação e/ou no regulamento técnico de vistoria veicular do DETRAN/SC;

IV - deixar de exigir do aluno a apresentação de documentos obrigatórios previstos nesta Portaria;

V - ministrar curso em estabelecimento não adequado e em desacordo com os requisitos exigidos nesta Portaria;

Art. 16. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência:

I - reincidência de infração punida com advertência por escrito;

II - deixar de prover ao DETRAN/SC informação que seja devida;

III - ministrar curso com professor não autorizado pelo DETRAN/SC;

IV - ministrar curso em desacordo com a presente Portaria;

V - deixar de comunicar ao DETRAN/SC qualquer alteração em documentos relativos a sua qualificação jurídica ou didático pedagógica;

VI - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito as suas instalações, registros e outros meios vinculados à homologação, por meio físico ou eletrônico;

VII - não possuir registro dos cursos realizados (identificação dos alunos por nome, CPF e RG - sua frequência, local e data de sua realização, além de comprovação de sua avaliação com o respectivo resultado);

Art. 17. Constituem infrações passíveis de cassação do credenciamento:

I - reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 60 (sessenta) dias;

II - apresentar ao DETRAN/SC, dolosamente, informações inverídicas;

III - certificar aluno que não preencha os requisitos mínimos para ingressar no curso de lacrador de placa veicular;

IV - certificar aluno que não tenha cumprido os requisitos mínimos de frequência e/ou avaliação;

V - terceirizar atividades para as quais a entidade foi credenciada;

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 18. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas pessoas jurídicas de direito público ou privado credenciadas
que pretendam ministrar curso de lacrador de placa veicular e/ou seus profissionais, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acautelatórias sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O credenciado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 19. A autoridade de trânsito, de ofício ou a requerimento do credenciado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 20. Concluída a instrução o credenciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita (alegações finais), contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 02 (dois) ou mais interessados, o prazo para apresentação da defesa escrita será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 21. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o credenciado da decisão.

Art. 22. Da decisão são cabíveis os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso hierárquico;

Parágrafo único. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Art. 23. Caberá recurso hierárquico:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada;

Art. 24. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que julgou o processo administrativo.

Art. 25. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 26. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações administrativas capituladas como crime.

§ 1º A abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.

§ 2º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do fim da interrupção.

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O descumprimento das exigências previstas nesta Portaria resultará na suspensão das atividades até a devida regularização, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para apuração dos fatos.

Art. 29. É vedada a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais as entidades foram credenciadas.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos por ato do (a) Diretor (a) do DETRAN/SC.

Art. 31. A pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada que ministrar os cursos previstos nesta Portaria deverá manter em arquivo, por no
mínimo 05 (cinco) anos, todos os documentos dos alunos, inclusive com cópia do certificado de conclusão de curso.

Art. 32. As empresas atualmente credenciadas para ministrador cursos de lacrador de placa veicular terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao previsto nesta Portaria.

Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 232/DETRAN/ASJUR/2017 e todas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 31 de maio de 2019.

Sandra Mara Pereira

Diretora do DETRAN/SC

ANEXO I

Carga horária mínima, requisitos para matrícula, estrutura curricular mínima, abordagem didático-pedagógica, frequência, avaliação e disposições finais do curso.

1. Carga horária mínima

A carga horária total do curso é de 10 (dez) horas/aula, sendo 04 (quatro) horas/aula destinadas ao Módulo I e 06 (seis) horas/aula ao Módulo II;

Considera-se hora/aula o período de 50 (cinquenta) minutos;

A carga horária diária não poderá exceder, em regime intensivo, 10 (dez) horas/aula por dia, observando-se o intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche a cada 02 (duas) horas/aula e, o intervalo de 60 (sessenta) minutos entre turnos (matutino/vespertino/noturno).

2. Numero de alunos

O número máximo de participantes por turma deverá ser de 35 (trinta e cinco) alunos;

3. Requisitos para matrícula no curso de capacitação

- Ser penalmente imputável;

- Apresentar certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais, expedidas no local de seu domicílio e residência;

- Apresentar cópia do diploma de conclusão do Ensino Fundamental;

4. Estrutura curricular e carga horária mínima

Módulo Conteúdo Carga Horária
MÓDULO I
Ética e Legislação de Transito
Ética Profissional
Ética e Moral (conceitos).
Comportamento ético da profissão e do profissional lacrador de veículos. Princípios da Administração Pública Sigilo nas atividades.
Implicações administrativas, civis e penais no exercício da profissão. Noções Básicas de Legislação de Trânsito Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 e seus aspectos relacionados a veículos automotores.
O Registro Nacional de Veículos Automotores - Fundamentos.
Elementos de identificação veicular. Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito relacionado a veículos automotores.
Atos normativos dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal relacionado a veículos automotores.
Aspectos civil, penal e administrativo pertinentes a lacração de veículo.
4h/a
MÓDULO II
Prática de lacração de Placa Veicular e Estágio Supervisionado
Elementos e Técnicas de Lacração
Elementos identificadores de veículos. Identificação, características e localização das numerações de chassis, plaquetas, etiquetas e gravações de vidros e agregados.
Exame documental - características do documento veicular (CRLV).
Fraudes veiculares (VIN) mais comuns. Passo a passo da lacração.
Observação dos procedimentos de lacração.
Simulação de lacração em veiculo de duas e quatro rodas, sob a supervisão do professor.
Técnicas de lacração em no mínimo 01 veículo de duas rodas e 01
veículo de quatro rodas.
6h/a
Total   10h/a

5. Abordagem Didático-pedagógica.

A abordagem didático-pedagógica do curso de lacrador de placa veicular consiste na apresentação de aulas teóricas e práticas ministradas de forma dinâmica, expositiva e dialógica, sendo que para as atividades práticas devem ser utilizadas imagens, estudos de caso concreto.

6. Avaliação da Aprendizagem.

A avaliação da aprendizagem é um processo permanente que deve ser feita no decorrer do curso, por meio de observações contínuas durante a realização das aulas e das atividades, considerando a participação e a produtividade de cada participante.

Ao final do curso, o aluno será avaliado por meio de uma prova com no mínimo 20 (vinte) questões de múltipla escolha, com no mínimo 04 (quatro) alternativas, considerando os conteúdos abordados nas aulas.

A avaliação prática é qualitativa e deverá ser realizada ao final do curso, consistindo na realização de simulação da atividade de lacração em veículos de duas e quatro rodas.

Será considerado aprovado no curso, o participante que tiver 100% (cem por cento) de frequência e, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acerto nas questões relativas ao conteúdo teórico e, no mínimo, aproveitamento "bom" na avaliação prática.

Em caso de reprovação, o participante terá prazo máximo de 15 (quinze) dias para realizar nova avaliação.

7. Dos Docentes

O Módulo I será ministrado por profissionais que tenham formação superior na área de trânsito ou formação superior e curso de capacitação na área de trânsito com no mínimo 60 (sessenta) horas/aula.

O Módulo II será ministrado por profissional com no mínimo nível médio de escolaridade e comprovação de experiência na área de lacração de placa veicular há no mínimo 02 (dois) anos. A comprovação da experiência na área de lacração deverá ser feita com a apresentação de cópia da CTPS ou declaração de que atuou na atividade de lacração de placa veicular.

A comprovação da referida titulação, deverá ser apresentada junto ao DETRAN/SC quando da solicitação de credenciamento para ministrar o curso.