Instrução de Serviço DETRAN-ES Nº 95 DE 13/06/2019


 Publicado no DOE - ES em 14 jun 2019


Dispõe sobre alteração da Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 165 de 2016.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Transito do Estado do Espírito Sando - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei nº 9.503/1997 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Transito Brasileiro - CTB, e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIOES em 27 de dezembro de 1969, criou a Autarquia;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Considerando a IS N nº 165 de 20.10.2016, publicada no Diário Oficial em 24.10.2016, a qual versa sobre a implantação do regime de credenciamento de prestadores do conjunto de serviços de leilão eletrônico online de veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário.

Considerando a Portaria SEGER nº 49-R, que prevê a regulamentação da gestão dos contratos, bem como os artigos 11, 41, 56 § 2º e art. 63 inciso II da IS N nº 165/2016, os quais preveem o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo credenciado, acerca da prestação dos serviços previstos naquela Instrução de Serviço.

Considerando a Instrução de Serviço N nº 44 de 13 de março de 2018, que altera os valores inicialmente pactuados na Instrução de Serviço N nº 165/2016.

Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 031/2018-TJES, que possibilita o leilão de veículos apreendidos pela PCES em razão de inquéritos policiais ou processos judiciais; classificados como sucatas e, portanto, irrecuperáveis, impedidos de circular novamente e colocando em risco a saúde pública e o meio ambiente; veículos sem identificação de origem, seja em razão do tempo transcorrido, da deterioração dos seus sinais de identificação ou da falta de reclamação por parte do poder público, proprietário ou terceiros; sem identificação de inquérito policial processo criminal ou ato infracional.

Considerando o Convênio de Cooperação Técnica nº 005/2019, celebrado entre o DETRAN|ES e a Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, tendo por objeto a alienação por leilão eletrônico, pelo DETRAN|ES, dos veículos recolhidos pela Polícia Civil.

Resolve:

Art. 1º Alterar os artigos 10, 11, 17, 19, 27, 42, 43 e 51 da Instrução de Serviço N nº 165/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. As atividades a serem implementadas nos veículos depositados fora da Central de Leilões e nos casos de alienações de sucatas inservíveis, deverão ser precedidas da apresentação de plano de Trabalho, contendo todas as informações para caracterizar a operação que será realizada."

"Art. 11. Todas as atividades objeto do credenciamento definidas no art. 2º poderão ser acompanhadas por servidor e serão auditadas pela comissão gestora, que terá a função de homologar as etapas realizadas."

"Art. 17. Caberá à Comissão de Leilão Eletrônico On-line realizar a distribuição equitativa dos lotes, entre os Credenciados."

"Art. 19. Caberá ao credenciado executar a avaliação dos veículos que serão leiloados eletronicamente através do serviço de venda on line, providenciando a elaboração laudo de vistoria de identificação e de avaliação assinado por profissional responsável técnico, conforme descrição a seguir."

"Art. 27. O credenciado deverá possuir frota própria ou condições de contratar serviço de terceiro, de forma a viabilizar a movimentação de qualquer tipo de veículo constante do inventário a ser disponibilizado pelo DETRAN|ES."

"Art. 42. Caberá única e exclusivamente ao DETRAN|ES homologar a proposta apresentada pela Credenciada do valor mínimo de venda dos veículos ou lotes de veículos a serem leiloados."

"Art. 43. O valor mínimo de venda de cada veículo conservado ou sucata aproveitável será o valor da avaliação, na forma do artigo 24 desta IS."

"Art. 51. Os valores dos serviços acessórios de avaliação e/ou de apoio logístico, que efetivamente tenham sido executados pelo credenciado, ficam limitados aos valores constantes da tabela a seguir:

Tipo de Veículo Serviço de Avaliação Serviço de Apoio Logístico (incluindo carga e descarga)
Rebocamento Km percorrido
Veículo de duas ou três rodas R$ 134,17 R$ 51,78 R$ 3,43
Veículo de duas ou três rodas, com necessidade de utilização de sistema hidráulico ou mecânico para içamento e/ou movimentação cargas (munck, guindaste ou empilhadeira) para o rebocamento. R$ 77,67 R$ 5,19
Veículo de quatro rodas ou mais até 3.500kg de PBT R$ 77,69 R$ 5,19
Veículo de quatro rodas ou mais até 3.500kg de PBT, com necessidade de utilização de sistema hidráulico ou mecânico para içamento e/ou movimentação cargas (munck, guindaste ou empilhadeira) para o rebocamento. R$ 116,54 R$ 5,19
Veículo de quatro rodas ou mais acima de 3.500kg de PBT R$ 155,55 R$ 10,38
Veículo de quatro rodas ou mais acima de 3.500kg de PBT, com necessidade de utilização de sistema hidráulico ou mecânico para içamento e/ou movimentação cargas (munck, guindaste ou empilhadeira) para o rebocamento. R$ 233,33 R$ 10,38
Partes de veículo desprovidas de identificação, com identificação não reconhecida ou com identificação não assegurada Não aplicável R$ 307,95 por tonelada R$ 10,38

Art. 2º Incluir os incisos 4º e 5º no § 1º do artigo 13 da Instrução de Serviço N nº 165/2016, com a seguinte redação:

"§ 4º Antes de iniciar as atividades relacionadas às alienações dos veículos, as credenciadas deverão realizar consulta prévia ao sistema DETRANNET objetivando identificar impedimentos ou situações em que as alienações não sejam cabíveis.

§ 5º Todos os dados referentes aos veículos a serem alienados pelas credenciadas deverão ser regularmente lançados no sistema informático de Leilões, disponibilizado pelo DETRAN|ES, bem como deverão ser anexados os documentos requeridos no referido sistema, como forma de se concluir os processos de leilões."

Art. 3º Incluir o parágrafo único ao artigo 23 da Instrução de Serviço N nº 165/2016, com a seguinte redação:

"Parágrafo único: As imagens constantes no processo deverão ter dimensões e qualidade que permitam a perfeita identificação dos elementos registrados."

Art. 4º Incluir o artigo 72 na Instrução de Serviço N nº 165/2016, com a seguinte redação:

"Art. 72. Toda a documentação disponibilizada pela credenciada em formato digital deverá estar em arquivo pdf pesquisável."

Art. 5º Revogar integralmente os artigos 18 e 41 da Instrução de Serviço N nº 165/2016.

Art. 6º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória/ES, 13 de junho de 2019.

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES