Decreto Nº 167 DE 12/06/2019


 Publicado no DOE - PA em 13 jun 2019


Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a aprovação do Convênio ICMS nº 28 , de 5 de abril de 2019, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, no dia 5 de abril de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO I

....."

"Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas de Querosene de Aviação - QAV e de Gasolina de Avião - GAV, até 30 de abril de 2020, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: (Convênio ICMS 73/2016 )

....." (NR)

"ANEXO II

....."

"Art. 50. As saídas internas e interestaduais, até 30 de abril de 2020, de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Convênio ICMS 38/2012 );

....." (NR)

"Art. 64. As operações internas dos produtos a seguir arrolados, até 30 de abril 2020: (Convênio ICMS 100/1997 ).

....." (NR)

"Art. 71. As saídas, internas e interestaduais, até 30 de abril de 2020, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente: (Convênio ICMS 38/2001 ).

....." (NR)

"Art. 92. A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS 10/2007 , até 30 de março de 2007, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. (Convênio ICMS 10/2007 ).

.....

§ 3º A isenção do ICMS de que trata este artigo aplica-se até 30 de abril de 2020." (NR)

"Art. 95. As operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, até 30 de abril de 2020, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/nº 003, de 28 de março de 2007. (Convênio ICMS 53/2007 ).

....." (NR)

"Art. 101. .....

II - .....

c) até 30 de abril de 2019 - art. 70;

....." (NR)

"ANEXO III

....."

"Art. 8º As saídas interestaduais, até 30 de abril de 2020, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 )

....." (NR)

"Art. 9º As saídas interestaduais, até 30 de abril de 2020, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/1997 )

....." (NR)

"Art. 17-H. Nas saídas de biodiesel (B-100), até 30 de abril de 2020, resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/2006 ):

....." (NR)

"ANEXO IV

....."

"Art. 2º A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, até 30 de abril de 2020, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a: (Convênio ICMS 2319/1990)

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676 , de 18 de junho de 2001:

I - a alínea "d", do inciso II, do art. 18, do Anexo III;

II - a alínea "c", do inciso II, do art. 12, do Anexo IV.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do Convênio ICMS 28 , de 5 de abril de 2019.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado