Decreto Nº 20268 DE 06/06/2019


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 10 jun 2019


Regulamenta a Lei Municipal nº 11.870, de 7 de julho de 2015, que obriga as empresas e as concessionárias que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo ou outro serviço, por meio de rede aérea, a retirar de postes a fiação excedente e sem uso que tenham instalado.


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O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Porto Alegre, ficam obrigadas a:

I - identificar os cabos existentes, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto;

II - realizar o alinhamento dos fios nos postes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto;

III - retirar os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados até o dia 31 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. Nos casos de emergência envolvendo o cabeamento aéreo, as providências deverão ser realizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Decreto à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea.

Art. 3º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados após a regulamentação deste Decreto, deverão conter cabeamento identificado.

Parágrafo único. As instalações executadas após a data da publicação deste Decreto deverão ser vistoriadas pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Porto Alegre a cada 6 (seis) meses, a contar da data da instalação, sendo que os fios excedentes, sem uso e demais equipamentos inutilizados deverão ser retirados em até 15 (quinze) dias após a vistoria.

Art. 4º Constatado o descumprimento do disposto no art. 1º deste Decreto, as empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade fiscalizadora, contados a partir da data do recebimento da notificação, ressalvados os casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de notificação do Órgão Municipal competente.

Art. 5º As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Porto Alegre ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto ou madeira, que se encontrarem em estado precário ou sem isolamento, tortos, inclinados ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou para os consumidores.

§ 1º Em caso de substituição de poste, fica a empresa responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados.

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deste artigo deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a substituição dos postes.

§ 3º No caso de substituição de poste motivada por situação de emergência, caracterizada pela situação de risco à saúde e à segurança de terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento, a fim de se eliminarem os riscos.

§ 4º Havendo substituição de poste, as empresas notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus cabos e demais equipamentos.

Art. 6º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõem as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).

Parágrafo único. O uso dos postes compartilhados não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade dos serviços prestados aos usuários.

Art. 7º As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo único. A identificação da fiação deve ser feita a cada vão entre postes.

Art. 8º Fica a empresa estatal ou concessionária ou permissionária do serviço público de distribuição de energia elétrica obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo, relatório das notificações realizadas com base neste Decreto, bem como do comprovante de recebimento pela empresa notificada.

Art. 9º Os custos decorrentes do disposto neste Decreto serão suportados pelas empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no Município de Porto Alegre, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.

Art. 10. O infrator estará sujeito às seguintes medidas, conforme Lei Municipal nº 11.870 , de 7 de julho de 2015:

I - notificação para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério da autoridade competente;

II - multa de 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs), recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal; e

III - proibição temporária de funcionamento, em caso de apresentar iminente risco à população, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.

§ 1º Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inc. II do caput deste artigo.

§ 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.

§ 3º A não retirada ou o lançamento de resíduos oriundos de cabos e fiação aérea nas vias públicas ou em lugares em desacordo com as normas vigentes, resultará na aplicação das multas descritas no art. 62 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 4º As condutas infracionais que ensejarem a apuração de créditos não tributários, reger-se-ão pelo rito do processo administrativo regrado pela Lei Complementar nº 790 , de 10 de fevereiro de 2016.

§ 5º Compete a Secretaria de Meio Ambiente e da Sustentabilidade (Smams) notificar e fiscalizar as circunstâncias elencadas neste Decreto, segundo a Lei Complementar nº 810, de 4 de janeiro de 2017 e suas alterações.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de junho de 2019.

Nelson Marchezan Júnior,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Eunice Nequete,

Procurador-Geral do Município.