Lei Nº 5203 DE 11/06/2019


 Publicado no DOM - Aracaju em 11 jun 2019


Dispõe sobre a proibição de fornecimento de canudos confeccionados em material plástico nos locais que especifica, e dá providências correlatas.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito do Município de Aracaju:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no Município de Aracaju, o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, vendedores ambulantes entre outros estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.

Art. 2º Em substituição aos canudos de plástico poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material ou semelhante.

Art. 3º A infração das disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

II - na segunda autuação, multa, no valor de até R$ 1.000,00, a ser arbitrada levando em conta o tipo de estabelecimento e nova intimação para cessar a irregularidade;

III - na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente até a quinta autuação, no valor de R$ 3.000,00;

IV - na sexta autuação, multa no valor de R$ 5.000,00 e fechamento administrativo do estabelecimento, até adequação às normas legais;

V - desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial com base no art. 330 do Código Penal , e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, entre outros.

§ 1º Em qualquer caso, serão garantidos o contraditório e a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.

§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção desse índice.

§ 3º O valor arrecadado pela imposição desta norma será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 4.377, de 2 de maio de 2017.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 dias, contados da sua publicação, prazo em que os hotéis, restaurantes, bares, padarias, vendedores ambulantes e similares terão para se adequar à nova norma estabelecida por esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de junho de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 164º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

Prefeito de Aracaju

Alan Alexander Mendes Lemos

Secretário Municipal do Meio Ambiente

Jorge Araujo Filho

Secretário Municipal de Governo