Portaria SEFP Nº 192 DE 11/06/2019


 Publicado no DOE - DF em 12 jun 2019


Estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 39.789, de 26 de abril de 2019, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD-ICMS/IPI.


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O Secretário Adjunto de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 211, inciso II, do Decreto nº 35.565 , de 25 de junho de 2014 e no art. 2º, inciso I, do Decreto nº 39.002, de 24 de abril 2018,

Resolve:

Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos no Decreto nº 39.789 , de 26 de abril de 2019.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional:

I - como Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - que tenham auferido receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido para o Microempreendedor Individual - MEI, prevista na Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, no ano-calendário anterior; ou

III - que tenham iniciado suas atividades no ano-calendário corrente, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O contribuinte que ultrapassar o limite a que se refere o inciso II do 1º, no ano-calendário corrente, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos desta Portaria a partir de janeiro deste mesmo ano e, caso o início de atividade tenha ocorrido no ano-calendário corrente, a partir do respectivo mês de início.

§ 3º No exercício de 2019, a obrigação acessória prevista no § 2º só alcança fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho.

§ 4º Os fatos geradores anteriores a esta data devem ser escriturados por meio do LFE - Livro Fiscal Eletrônico, nos termos do Decreto nº 26.529 , de 13 de janeiro de 2006, e da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006.

§ 5º Para fins de apuração da receita bruta a que se refere o inciso II do § 1º, serão considerados os valores auferidos por todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados ou não no Distrito Federal.

§ 6º Observado o disposto no § 3º, o contribuinte que incorrer na hipótese prevista no § 2º, para fins de cumprimento da obrigação acessória nele exigida:

I - relativamente aos meses anteriores ao da ocorrência, terá o prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do fato; e

II - relativamente ao mês da ocorrência, deverá observar o disposto no art. 6º.

Art. 2º O contribuinte referido no art. 1º deverá lançar os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital de acordo com:

I - as especificações do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI e do Guia Prático da Escrituração Fiscal - EFD ICMS/IPI, cujas versões atualizadas estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (RFB); e

II - as especificações do Tutorial da Escrituração Fiscal - EFD ICMS/IPI do Distrito Federal, cuja versão atualizada está disponível no site da SEF/DF.

Art. 3º Relativamente ao arquivo digital contendo a EFD ICMS-IPI, em face do disposto nos arts. 1º e 2º, observar-se-á o seguinte:

I - será submetido ao programa disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação do conteúdo, assinatura digital e transmissão;

II - será considerado válido, para todos os fins da legislação tributária distrital, somente após a emissão do recibo de processamento pelo Fisco do DF;

III - terá periodicidade mensal;

IV - o contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente transmitido;

V - não é possível a transmissão de arquivos complementares para um mesmo período de apuração;

VI - A substituição dos arquivos entregues deve ser feita na íntegra;

VII - arquivos enviados após o último dia do terceiro mês subsequente ao período de apuração serão rejeitados caso se enquadrem nas situações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta, sem prejuízo do disposto no § 4º do mesmo artigo;

VIII - após o envio do arquivo com a EFD-ICMS/IPI, o contribuinte deverá, durante o prazo de decadência do imposto, manter uma cópia de segurança que atenda aos mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para o arquivo encaminhado ao Fisco;

IX - o contribuinte que possuir processo administrativo fiscal ou judicial, em trâmite, relativo a Auto de Infração, restituição, benefício fiscal ou outros que envolvam as informações da escrituração fiscal deverá manter cópia de segurança dos arquivos enquanto os processos não tiverem resolução definitiva;

X - os arquivos relativos à EFD ICMS-IPI de contribuintes que estejam sob ação fiscal poderão ter o seu processamento bloqueado, relativamente ao período alcançado na auditoria;

XI - os documentos que servirem de base às informações escrituradas deverão ser armazenados pelos prazos previstos na legislação do imposto do qual o contribuinte é sujeito passivo; e

XII - O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento deverá prestar as informações relativas à EFD ICMS-IPI em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos seja efetuada de forma centralizada.

Art. 4º A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS e do ISS.

Art. 5º Todos os contribuintes do ICMS e/ou do ISS deverão informar os registros de apuração de ambos os impostos - Registro B470 (ISS) e Registro E110 (ICMS próprio) - mesmo que não tenham realizado operações ou prestações no período de apuração.

Art. 6º Os arquivos digitais com as informações referidas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser entregues até o vigésimo dia do mês subsequente ao de apuração.

§ 1º Após o último dia do terceiro mês subsequente ao período de apuração, os arquivos originais, de contribuintes que não estejam enquadrados no Regime do Simples Nacional, serão rejeitados caso haja valor maior que zero no campo 06 do registro E110 (VL_TOT_CREDITOS - Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto"), em função do disposto no art. 54, § 5º, I e § 6º do Decreto 18955, de 1997.

§ 2º Após o último dia do terceiro mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos substitutos serão rejeitados nas seguintes situações:

I - caso haja diminuição dos valores informados nos seguintes campos do Registro B470:

a) Campo 10 do registro B470 (VL_ ISS - Valor total do ISS destacado);

b) Campo 14 do registro B470 (VL_ ISS_ST - Valor total do ISS substituto a recolher pelas aquisições do declarante (tomador)); e

c) Campo 15 do registro B470 (VL_ ISS_REC_UNI - Valor do ISS próprio a recolher pela Sociedade Uniprofissional).

II - caso haja diminuição dos valores informados nos seguintes campos do Registro E110:

a) Campo 02 do registro E110 (VL_TOT_DEBITOS - Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto");

b) Campo 03 do registro E110 (VL_AJ_DEBITOS - Valor total dos ajustes a débito decorrentes do documento fiscal);

c) Campo 04 do registro E110 (VL_TOT_AJ_DEBITOS - Valor total de "Ajustes a débito");

d) Campo 05 do registro E110 (VL_ESTORNOS_CRED - Valor total de Ajustes "Estornos de créditos"); e

e) Campo 15 do registro E110 (DEB_ESP -Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração).

III - caso haja diminuição dos valores informados nos seguintes campos do Registro E210, cujo campo 02 (UF) do registro E200 pai esteja preenchido com "DF":

a) Campo 08 do registro E210 (VL_RETENÇAO_ST - Valor Total do ICMS retido por Substituição Tributária);

b) Campo 09 do registro E210 (VL_OUT_DEB_ST - Valor Total dos ajustes "Outros débitos ST" " e "Estorno de créditos ST");

c) Campo 10 do registro E210 (VL_AJ_DEBITOS_ST - Valor total dos ajustes a débito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal); e

d) Campo 15 do registro E210 (DEB_ESP_ST - Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração).

IV - caso haja aumento dos valores informados nos seguintes campos do Registro B470:

a) Campo 11 do registro B470 (VL_ISS_RT - Valor total do ISS retido pelo tomador nas prestações do declarante); e

b) Campo 12 do registro B470 (VL_DED - Valor total das deduções do ISS próprio).

V - caso haja aumento dos valores informados nos seguintes campos do Registro E110:

a) Campo 06 do registro E110 (VL_TOT_CREDITOS - Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto");

b) Campo 07 do registro E110 (VL_AJ_CREDITOS - Valor total dos ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal);

c) Campo 08 do registro E110 (VL_TOT_AJ_CREDITOS - Valor total de "Ajustes a crédito");

d) Campo 09 do registro E110 (VL_ESTORNOS_DEB - Valor total de Ajustes "Estornos de Débitos");

e) Campo 10 do registro E110 (VL_SLD_CREDOR_ANT - Valor total de "Saldo credor do período anterior"); e

f) Campo 12 do registro E110 (VL_TOT_DED - Valor total de "Deduções").

VI - caso haja aumento dos valores informados nos seguintes campos do Registro E210, cujo campo 02 (UF) do registro E200 pai esteja preenchido com "DF":

a) Campo 03 do registro E210 (VL_SLD_CRED_ANT_ST - Valor do "Saldo credor de período anterior - Substituição Tributária");

b) Campo 04 do registro E210 (VL_DEVOL_ST - Valor total do ICMS ST de devolução de mercadorias);

c) Campo 05 do registro E210 (VL_RESSARC_ST - Valor total do ICMS ST de ressarcimentos);

d) Campo 06 do registro E210 (VL_OUT_CRED_ST- Valor total de Ajustes "Outros créditos ST" e "Estorno de débitos ST");

e) Campo 07 do registro E210 (VL_AJ_CREDITOS_ST- Valor total dos ajustes a crédito de ICMS ST, provenientes de ajustes do documento fiscal);

f) Campo 12 do registro E210 (VL_DEDUÇÕES_ST - Valor total dos ajustes "Deduções ST").

§ 3º As regras de rejeição previstas no § 2º deste art. não se aplicam aos contribuintes do Simples Nacional, em relação aos períodos de referência abrangidos por esse enquadramento, quanto aos seguintes campos:

I - campo 02 do registro E110 (VL_TOT_DEBITOS - Valor total dos débitos por "Saídas e prestações com débito do imposto");

II - campo 05 do registro E110 (VL_ESTORNOS_CRED - Valor total de Ajustes "Estornos de créditos");

III - campo 06 do registro E110 (VL_TOT_CREDITOS - Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto");

IV - campo 10 do registro B470 (VL_ ISS - Valor total do ISS destacado);

V - campo 11 do registro B470 (VL_ISS_RT - Valor total do ISS retido pelo tomador nas prestações do declarante); e

VI - campo 12 do registro B470 (VL_DED - Valor total das deduções do ISS próprio).

§ 4º Os arquivos substitutos enquadrados nas situações de rejeição previstas nos §§ 1º e 2º podem ter seu processamento liberado com autorização expressa da autoridade fiscal competente.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - na data de sua publicação, para os contribuintes que aderirem voluntariamente à EFD ICMS/IPI, na forma do art. 5º do Decreto nº 39.789, de 2019; e

II - a partir de 1º de julho de 2019, para os demais contribuintes.

MARCELO RIBEIRO ALVIM