Publicado no DOM - Rio Branco em 10 jun 2019
Regulamenta o artigo 251-A da Lei Complementar nº 1.508, de dezembro de 2003, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando a necessidade de regulamentação do artigo 251-A da Lei Complementar nº 1.508, de dezembro de 2003, no tocante ao parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, oriundo de Auto de Infração;
Considerando a necessidade de normatização para posterior parametrização do Sistema Web Público,
Resolve:
Art. 1º Fica permitido o parcelamento de crédito tributário do exercício em curso, oriundo de Auto de Infração, até o máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor de cada uma das parcelas não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFMRB.
Parágrafo único. O Parcelamento previsto no caput deste artigo, fica submetido às regras constantes no artigo 251-A da Lei Complementar nº 1.508 de dezembro de 2003, bem como naquilo que couber.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 07 de junho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis, 58º do Estado do Acre e 136º do Município de Rio Branco.
Socorro Neri
Prefeita de Rio Branco