Resolução SFP Nº 55 DE 07/06/2019


 Publicado no DOE - SP em 8 jun 2019


Altera a Resolução SF 43, de 10.04.2018, que dispõe sobre a execução do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - "Nos Conformes", instituído pela Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.


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O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 1.320, de 06-04-2018,

Resolve:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 43, de 10.04.2018:

I - o artigo 6º:

"Art. 6º O não atingimento do desempenho mensal mínimo, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, dentro do período de 12 (doze) meses, relativamente às atividades especificadas na forma do artigo 3º desta resolução, implicará a exclusão do Agente Fiscal de Rendas do Programa "Nos Conformes" pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do § 4º do artigo 22 da Lei Complementar 1.320, de 06.04.2018.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no "caput", serão observados os seguintes procedimentos:

1. uma vez constatado o não atingimento do desempenho mensal mínimo, o Agente Fiscal de Rendas será notificado dessa ocorrência;

2. o Agente Fiscal de Rendas poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação:

a) na hipótese de o servidor exercer suas funções em Unidade da Coordenadoria da Administração Tributária: ao Subcoordenador ao qual a Unidade esteja subordinada;

b) nas demais hipóteses: ao Subcoordenador de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário.

3. da decisão do Subcoordenador, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Comitê Gestor do Programa, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da referida decisão;

4. a decisão proferida pelo Comitê Gestor será definitiva, não cabendo contra ela interposição de recurso;

5. quando se tratar da terceira ocorrência de não atingimento do desempenho mensal mínimo dentro do período de 12 (doze) meses, o Agente Fiscal de Rendas:

a) será notificado dessa ocorrência e de que será excluído do Programa a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da notificação, sem prejuízo do disposto nos itens 2 e 3 deste parágrafo;

b) caso apresente recurso, na forma dos itens 2 e 3 deste parágrafo, será excluído do Programa no primeiro dia do mês subsequente àquele em que a respectiva decisão de exclusão tornar-se definitiva no âmbito administrativo.

§ 2º As notificações aludidas nos itens 1 e 5 do § 1º serão realizadas mediante mensagem ao e-mail institucional do Agente Fiscal de Rendas, contando-se o prazo para recurso a partir do primeiro dia útil subsequente ao do:

1. envio da referida mensagem; ou

2. término do afastamento, caso, na data do envio da referida mensagem, o Agente Fiscal de Rendas esteja afastado em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese em que o Agente Fiscal de Rendas não tenha exercido suas funções em nenhum dia do mês em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento." (NR);

II - o item 3 do § 1º do artigo 7º:

"3. orientação tributária: deslocamento de Agentes Fiscais de Rendas a endereços diversos daquele em que exercem as suas atividades normais, para, dentre outras atividades, realizar palestras, seminários, visitas e atendimentos, que visem eliminar dúvidas sobre legislação tributária, bem como esclarecer acerca dos serviços prestados aos contribuintes, incluindo a realização de atividades itinerantes;" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 43, de 10.04.2018:

I - o § 2º-A ao artigo 7º:

"§ 2º-A Na hipótese de o servidor exercer parte de suas atividades normais em regime de teletrabalho, estas deverão ser desempenhadas juntamente com as atividades indicadas no § 1º, de modo a não prejudicar o período previsto para a realização do trabalho presencial." (NR);

II - o artigo 7º-A:

"Art. 7º-A O auxílio pecuniário a que se refere o artigo 7º será pago ao servidor até o quinto dia útil do mês, com a finalidade de indenizar despesas realizadas no mês anterior.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao auxílio pecuniário quando cumprir as atividades estabelecidas pelo Programa "Nos Conformes" e não tiver, durante o mês, afastamento superior a 20 (vinte) dias em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, ausência para tratamento de saúde, falta abonada ou outro afastamento." (NR);

III - o artigo 7º-B:

"Art. 7º-B Caso se constate, após o pagamento referido no artigo 7º-A, que o servidor não fez jus ao auxílio pecuniário recebido, o respectivo valor será descontado do auxílio pecuniário que for devido ao servidor a partir do mês subsequente ao da aludida constatação, ou, se este desconto não for possível, caberá a devolução, pelo servidor, da importância recebida." (NR).

Art. 3º Fica revogada a Resolução SF-56, de 17.05.2018.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2019.