Lei Nº 10356 DE 07/06/2019


 Publicado no DOM - Goiânia em 7 jun 2019


Dispõe sobre hotéis e estabelecimentos similares oferecerem café da manhã regional e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município de Goiânia, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária, e optarem por disponibilizar, para seus hóspedes, o café da manhã (desjejum) regional, com comidas típicas de nosso Estado, sem prejuízo de outros tipos de comidas oferecidas conjuntamente, receberão o Selo "Parceiro do Cerrado Goiano", com o objetivo de distingui-los pela valorização da cultura regional.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se comidas típicas regionais: bolo de arroz, broa de milho e fubá, bolo de milho, canjica, mané pelado, brevidade, pastelinho de goiás, empadão goiano, bolo de fubá, pão de mandioca, requeijão, biscoito frito de doce e sal, biscoito de queijo, pão de queijo, geléias de frutos do cerrado, pamonha assada, pamonha frita, mini-pamonha, omelete de queijo, ao menos um suco de frutas do cerrado, sem prejuízo de outras comidas típicas regionais.

Art. 2º O Selo "Parceiro do Cerrado Goiano" só será concedido ao estabelecimento que oferecer no mínimo 10 (dez) produtos ou alimentos considerados típicos de nosso estado e região.

Art. 3º O estabelecimento que possuir o Selo "Parceiro do Cerrado Goiano" poderá utilizá-lo em qualquer tipo de peça ou evento publicitário.

Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá o modelo do Selo "Parceiro do Cerrado Goiano".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 07 dias do mês de junho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia