Portaria DETRAN/ASJUR Nº 161 DE 06/06/2019


 Publicado no DOE - SC em 7 jun 2019


Disciplina o credenciamento das entidades de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do CTB e dá outras providências.


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(Revogada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 873 DE 29/12/2020):

A Diretora do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e publicidade;

Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em especial no seu artigo 22, incisos I e X;

Considerando o teor das Resoluções nº 168/2004 e 425/2012, ambas do CONTRAN;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 016/2002, 07/2009, 06/2010 e 09/2011, todas do Conselho Federal de Psicologia;

Considerando o disposto na Resolução nº 1636/2002 do Conselho Federal de Medicina;

Considerando o teor do Decreto nº 128/2019;

Considerando o acordo havido entre o Estado de Santa Catarina e a União, em sede da Justiça Federal, no bojo da Reclamação Pré-Processual nº 5022710-78.2018.4.04.7200/SC, proposta pela Advocacia Geral da União, buscando a realização de chamamento público para credenciar, junto DETRAN/SC, entidades interessadas na prestação de serviços relativos à realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

Considerando o teor da Decisão 3146/2014 e Acórdão nº 564/2018, exarados pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, referentes ao processo nº ACI 06/00307395, que determinam a realização de processo de credenciamento, utilizando critérios objetivos para seleção dos profissionais médicos e psicólogos a fim de contemplar a universalização de acesso a todos os interessados,

Resolve:

Art. 1º O credenciamento de entidades, para realização de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, obedecerá à legislação pátria vigente, às resoluções do CONTRAN e ao estabelecido nesta portaria.

Art. 2º Para a realização dos exames de que trata o artigo 1º o DETRAN/SC credenciará pessoas jurídicas distintas - doravante denominadas clínica médica e clínica psicológica - observando-se o disposto na Resolução nº 425/2012 do CONTRAN, especialmente nos artigos 15 a 22.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas mencionadas no "caput" devem apresentar como objeto social a prestação de serviços relacionados à realização de exames de aptidão física e mental e avaliações psicológicas para a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, renovação, adição e mudança de categoria.

Art. 3º As clínicas deverão fornecer nota fiscal do serviço prestado ainda que não solicitada pelo cidadão, devendo a Corregedoria do DETRAN/SC informar os órgãos da Receita caso constatados indícios de irregularidades, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo nos termos do art. 25 desta Portaria.

Art. 4º As clínicas deverão disponibilizar ao cidadão a escolha quanto à forma de pagamento dos honorários, possibilitando-lhes obrigatoriamente os seguintes meios: dinheiro em espécie, cartão de crédito ou débito e boleto bancário.

Art. 5º As clínicas credenciadas deverão manter o seu quadro de peritos examinadores atualizado junto ao DETRAN/SC.

§ 1º A vinculação dos médicos e psicólogos peritos examinadores às respectivas clínicas será realizada em sistema informatizado do DETRAN/SC, após a aprovação da documentação apresentada, dispensada a necessidade de publicação de portaria em Diário Oficial para inclusão ou exclusão de peritos examinadores dos quadros das entidades.

§ 2º A inclusão de peritos de que trata o parágrafo anterior se dará mediante requerimento da clínica ao DETRAN/SC, com apresentação dos documentos elencados no inciso II do art. 14 desta Portaria.

§ 3º É vedado ao perito examinador vincular-se a mais de uma clínica para prestar serviços concomitantemente, ressalvada autorização do DETRAN/SC em caso de imperiosa necessidade do serviço, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§ 4º Constatada irregularidade quanto à documentação de quaisquer peritos em atuação, a distribuição de exames à clínica será imediatamente suspensa até o saneamento da anormalidade.

Art. 6º A participação societária nas clínicas médica e psicológica para fins de credenciamento junto ao DETRAN/SC é exclusiva dos profissionais de medicina e psicologia de que trata a legislação de trânsito.

Art. 7º O credenciamento da clínica é ato precário, intransferível, renovável e específico para cada endereço, vedada a instituição de filiais.

Parágrafo único. Os serviços não podem ser delegados ou realizados em Município diverso daquele para o qual a entidade foi credenciada a atuar, ressalvado o disposto no art. 9º, § 2º do Decreto nº 128/2019 .

Art. 8º Os exames de aptidão física e mental e as avaliações psicológicas serão distribuídos entre as clínicas credenciadas, em suas respectivas especialidades, de forma randômica pelo sistema informatizado do DETRAN/SC, por meio de divisão equitativa e impessoal.

§ 1º Considerando as dificuldades de mobilidade urbana, o DETRAN/SC poderá dividir os municípios em regiões, devendo a entidade interessada indicar, no requerimento de credenciamento, a região em que pretende atuar, vedada a atuação em mais de uma delas.

§ 2º As regiões a que se refere o parágrafo anterior, bem como o formulário de requerimento serão divulgados em campo próprio no sítio do DETRAN/SC.

§ 3º Inexistindo clínica médica ou psicológica em determinada região,o exame será distribuído, na forma do "caput", para a região mais próxima do endereço do cidadão, por sistema de georreferenciamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 594 DE 26/06/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 3º Nos municípios em que houver divisão regionalizada, o cidadão poderá indicar a região em que pretende ser atendido, sendo os exames distribuídos na forma do "caput" entre as clínicas em atuação na respectiva região.

§ 4º Inexistindo clínicas médicas e psicológicas credenciadas no município de domicílio do cidadão, o exame será distribuído, na forma do "caput", por sistema de georreferenciamento, ao município mais próximo, onde existam ambas as clínicas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 594 DE 26/06/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

§ 4º Inexistindo clínica médica ou psicológica em determinada região, nos municípios em que houver divisão regionalizada, o cidadão poderá optar por realizar os exames em outra região do município.

§ 5º Havendo apenas clínica médica ou clínica psicológica no município de domicílio do cidadão, o exame será distribuído, na forma do "caput", dentre as clínicas instaladas no município e, em relação a outra especialidade, a distribuição ocorrerá na forma do "caput", por sistema de georreferenciamento, ao município mais próximo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 594 DE 26/06/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º Não havendo clínica credenciada em seu município de domicílio, o cidadão poderá optar por realizar os exames em outro município da mesma circunscrição regional de trânsito - CIRETRAN.

Art. 9º A extinção ou a suspensão temporária da clínica, independentemente do período de duração, deverá ser informada ao DETRAN/SC com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, exceto nos casos de urgência, para fins de readequação do sistema de distribuição equitativa.

Parágrafo único. O período de suspensão das atividades da clínica não poderá ultrapassar 45 (quarenta e cinco) dias, consecutivos ou não, no período de 12 (doze) meses, sob pena de descredenciamento, exceto por justa causa devidamente comprovada e mediante deliberação do DETRAN/SC.

Art. 10. Para obtenção do credenciamento as clínicas deverão dispor de instalações que atendam às exigências do art. 16 da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN.

Art. 11. As clínicas serão constituídas em seu quadro societário exclusivamente por peritos examinadores, médicos ou psicólogos, vedada a participação dos profissionais nos quadros societários de mais de uma clínica credenciada.

Parágrafo único É igualmente vedado o exercício da atividade de perito examinador em clínica diversa da qual ele componha o quadro societário, salvo autorização do DETRAN/SC em caso de imperiosa necessidade do serviço, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Art. 12. Nos locais de realização das avaliações psicológicas para condutores de veículos automotores poderão ser desenvolvidas outras atividades, desde que fora do horário destinado àquele fim e que não prejudiquem a prestação dos serviços psicológicos para os quais a clínica foi credenciada, conforme disposto no art. 2º da Resolução nº 016/2002, alterado pela Resolução nº 006/2010, ambas do Conselho Federal de Psicologia.

Art. 13. Os locais destinados à realização de exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores devem ser de atividade médica exclusiva para este tipo de procedimento, observado o disposto no art. 2º da Resolução nº 1636/2002 do Conselho Federal de Medicina.

Art. 14. As entidades interessadas no credenciamento deverão preencher o formulário de requerimento de acordo com suas especialidades, com firma reconhecida por autenticidade, e enviá-lo à Coordenadoria de Credenciamento, através do e-mail credenciamentoclinicas@detran.sc.gov.br, contendo em anexo, os seguintes documentos:

I - Das Clínicas:

a) Cópia do contrato social consolidado;

b) Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

c) Cópia do alvará municipal de funcionamento;

d) Cópia do alvará sanitário;

e) Cópia do atestado de vistoria para funcionamento emitido pelo CBMSC;

f) Certidões negativas de débitos: federal, estadual e municipal;

g) Certidão negativa de débitos da Justiça Trabalhista;

h) Certidão negativa do FGTS (se tiver funcionário);

i)"Layout" ou planta baixa das instalações físicas assinado por responsável técnico (CREA/CAU);

j) Cópia do comprovante de registro das clínicas junto aos Conselhos Regionais de Medicina (CRM) e de Psicologia (CRP);

k) Comprovante de pagamento de Guia DARE - RECEITA código - 2135, CLASSE DE SERVIÇO código - 2457 (referente ao credenciamento de pessoa jurídica), conforme consta no ícone Taxas, no sítio do DETRAN;

l) Comprovante de pagamento de Guia DARE - RECEITA código - 2135, CLASSE DE SERVIÇO código - 2412 (referente ao alvará anual), conforme consta no ícone Taxas, no sítio do DETRAN;

m) Comprovante de pagamento de Guia DARE - RECEITA código - 2135, CLASSE DE SERVIÇO código - 2455 (referente à vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados), conforme consta no ícone Taxas, no sítio do DETRAN;

n) Relação dos examinadores integrantes do quadro de peritos da clínica;

o) Declaração dos proprietários de que não possuem cônjuge ou relação de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com proprietários de Centro de Formação de Condutores - CFC´s, ou ainda, com servidores em exercício na Coordenadoria de Credenciamento ou na Corregedoria do DETRAN/SC; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 360 DE 03/10/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
o) Declaração dos proprietários de que não possuem cônjuge ou relação de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com proprietários de Centro de Formação de Condutores - CFC´s, com qualquer outro credenciado do DETRAN/SC, ou ainda, com servidores deste órgão ocupantes de cargo efetivo ou comissionado;

p) Declaração dos proprietários no sentido de que não possuem outro credenciamento junto ao DETRAN/SC, de que não participam de outra empresa credenciada em quaisquer ramos de atividade do órgão e de que não sejam servidores efetivos ou comissionados do referido órgão.

II - Dos profissionais integrantes dos quadros de peritos examinadores:

a) Cópia do RG, do comprovante de inscrição no CPF ou da CNH;

b) Cópia do diploma de graduação de médico ou psicólogo;

c) Cópia do comprovante de inscrição no conselho de classe ou carteira de identidade profissional emitida pelo respectivo conselho;

d) Para os médicos e psicólogos: prova de ter, no mínimo, dois anos de formados e estarem regularmente inscritos no respectivo Conselho Regional;

e) Para os médicos: cópia do Título de Especialista em Medicina de Tráfego, expedido de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM, nos termos do art. 18 e parágrafos da Resolução CONTRAN nº 425/12;

f) Para os psicólogos: cópia do Título de Especialista em Psicologia do Trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP, nos termos do art. 18 e parágrafos da Resolução CONTRAN nº 425/12;

g) Certidão negativa do Conselho Profissional relativa a punições em processo ético-disciplinar;

h) Certidão negativa de execução criminal das Justiças Estadual e Federal;

i) Certidão negativa de antecedentes criminais, das Justiças Estadual e Federal;

j) Certidão de quitação eleitoral;

k) Certidões negativas de débitos: federal, estadual e municipal;

l) Declaração dos proprietários de que não possuem cônjuge ou relação de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com proprietários de Centro de Formação de Condutores - CFC´s, ou ainda, com servidores em exercício na Coordenadoria de Credenciamento ou na Corregedoria do DETRAN/SC; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 360 DE 03/10/2019).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
l) Declaração de que não possuem cônjuge ou relação de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, com proprietários de Centro de Formação de Condutores - CFC´s, com qualquer outro credenciado do DETRAN/SC, ou ainda, com servidores deste órgão ocupantes de cargo efetivo ou comissionado;

m) Declaração no sentido de que não possuem outro credenciamento junto ao DETRAN/SC, de que não participam de outra empresa credenciada em quaisquer ramos de atividade do órgão e de que não sejam servidores efetivos ou comissionados do referido órgão.

§ 1º Os documentos devem ser digitalizados, em formato.pdf, de forma legível (não sendo permitido o envio de fotografia) e remetidos individualmente, nomeados de acordo com as espécies descritas nas alíneas acima.

§ 2º O requerimento formulado fora dos parâmetros indicados no parágrafo anterior não será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento.

§ 3º A clínica deverá indicar o Município onde pretende atuar no formulário de requerimento, apontando a região escolhida, nos municípios em que houver divisão regionalizada, sendo vedada a transferência de endereço antes de 12 (doze) meses, contados da concessão do credenciamento.

§ 4º É vedada a atuação de uma clínica em mais de um município, ressalvada autorização do DETRAN/SC em caso de imperiosa necessidade do serviço. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 687 DE 20/08/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 4º É vedada a atuação de uma clínica em mais de um município, ressalvada autorização do DETRAN/SC em caso de imperiosa necessidade do serviço e inexistência de outras entidades credenciadas na localidade.

§ 5º A autorização de que trata o parágrafo anterior será automaticamente revogada tão logo seja suprida referida necessidade". (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 687 DE 20/08/2020).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 5º A autorização de que trata o parágrafo anterior será automaticamente revogada tão logo seja credenciada clínica para atuar no local.

§ 6º Para efeitos do credenciamento, não serão aceitos agendamentos de recolhimento das taxas referidas nas alíneas "k", "l" e "m", do inciso I deste artigo, devendo ser apresentados os comprovantes do efetivo pagamento.

Art. 15. A análise e avaliação dos requerimentos e respectivos documentos será realizada pela Comissão de Credenciamento, designada pela Diretora do DETRAN/SC, por meio de portaria publicada em Diário Oficial.

§ 1º Recebido o requerimento, a Comissão emitirá parecer em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

§ 2º Não sendo aprovados os documentos, o interessado será notificado, via e-mail, para sanar as pendências em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do requerimento.

Art. 16. Aprovados os documentos apresentados, a Coordenadoria de Credenciamento providenciará, nos termos da Portaria nº 73/DETRAN/ASJUR/2019, vistoria no local de instalação das clínicas.

Parágrafo único. Não sendo aprovada a vistoria, o interessado será notificado, via e-mail, para sanar as pendências em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do requerimento de credenciamento.

Art. 17. Cumpridas as etapas definidas nesta portaria e atendidas as devidas condições, a clínica interessada será notificada, via e-mail, a assinar o termo de credenciamento.

Parágrafo único. Assinado referido termo, a Diretora do DETRAN/SC fará publicar em Diário Oficial do Estado o credenciamento da clínica, após o que a entidade estará apta a atuar.

Art. 18. O prazo de vigência do credenciamento será de 1 (um) ano, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, desde que observadas as exigências normativas.

Art. 19. O requerimento de renovação de credenciamento (alvará anual) das clínicas deverá ser protocolizado com no máximo 30 (trinta) dias de antecedência ao término da vigência, instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município;

b) Cópia do alvará sanitário;

c) Cópia do atestado de vistoria para funcionamento emitido pelo CBMSC;

d) Certidão negativa de FGTS (se tiver funcionário);

e) Certidões negativas de débitos: municipal, estadual e federal;

f) Certidão negativa de débitos do INSS;

g) Relação dos peritos examinadores integrantes dos quadros, instruída com os documentos previstos no art. 9º, inciso II, desta portaria;

h) Comprovante de pagamento da guia DARE - TIPO DE RECEITA: "taxas"; RECEITA: "2135"; CLASSE DE SERVIÇO: 2412 - para Alvará anual (disponível no sítio do DETRAN).

Parágrafo único. Findo o prazo de vigência do credenciamento sem que haja requerimento de renovação do alvará a clínica será automaticamente descredenciada.

Art. 20. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica serão fixados por ato do DETRAN/SC, com referência, respectivamente, à Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos e à Tabela Referencial de Honorários da Federação Nacional de Psicólogos e Conselho Federal de Psicologia - CFP.

Parágrafo único. A remuneração será paga à clínica diretamente pelo cidadão, sem prejuízo da possibilidade de modificação de referida sistemática pelo DETRAN/SC.

Art. 21. Os exames serão realizados em consonância com as Resoluções do CONTRAN, bem como com as respectivas regulamentações dos Conselhos Profissionais.

§ 1º A Diretora do DETRAN/SC delega aos Delegados Regionais de Polícia Civil a atribuição prevista no art. 15 do Decreto nº 128/2019 , para que referidas autoridades policiais definam os dias e o horário de funcionamento das clínicas instaladas nos municípios de sua Delegacia Regional, conforme a demanda e as peculiaridades locais.

§ 2º A inobservância do horário definido conforme disposto no parágrafo anterior ensejará responsabilização das clínicas, nos termos do art. 25 desta portaria.

Art. 22. A Coordenadoria de Credenciamento e a Corregedoria do DETRAN poderão realizar fiscalizações a qualquer tempo a fim de verificar e apurar eventuais irregularidades.

Parágrafo único. A fiscalização independe de prévio aviso ao credenciado, devendo qualquer responsável ou funcionário da clínica acompanhar a ação fiscalizatória.

Art. 23. As clínicas que forem descredenciadas deverão remeter ao DETRAN/SC os arquivos referentes aos exames realizados nos últimos 05 (cinco) anos, bem como os respetivos livros de registros, organizados e relacionados em ordem cronológica, em meio físico e digital, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato.

Parágrafo único. As clínicas que solicitarem descredenciamento somente poderão requerer novo credenciamento decorridos 12 (doze) meses, a contar da publicação do ato.

Art. 24. Em caso de necessidade de emitir nova CNH por erro de lançamento do exame, o custo da impressão do documento caberá à clínica responsável, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 25 desta Portaria.

Art. 25. O descumprimento das regras previstas nesta Portaria e nas normas correlatas, apurado em processo administrativo instaurado pela Corregedoria do DETRAN/SC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, conforme previsão do Decreto Estadual nº 128/2019:

I - advertência;

II - suspensão das atividades até trinta dias;

III - cassação do credenciamento.

Nota LegisWeb: Prorrogar por mais 90 (noventa) dias, o prazo para adequação dos interessados no credenciamento de Clínicas Médicas e Clínicas Psicológicas, nos termos do art. 26 da Portaria nº 161/DETRAN/ASJUR/2019, redação dada pela Portaria DETRAN/ASJUR Nº 487 DE 03/12/2019.

Art. 26. Os profissionais já credenciados deverão se adequar à nova sistemática de credenciamento - por intermédio de clínica médica e clínica psicológica, conforme previsão no art. 40 do Decreto Estadual nº 128/2019, no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pela Diretora do DETRAN/SC mediante requerimento justificado.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no "caput" deste artigo ensejará a suspensão cautelar das atividades e instauração de processo administrativo para apuração dos fatos, nos termos do art. 25 desta portaria.

Art. 27. Os casos omissos serão deliberados pela Diretora do DETRAN/SC.

Art. 28. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se dispositivos em contrário.

Registre-se. Publique-se e Cumpra-se.

Florianópolis, 06 de junho de 2019

SANDRA MARA PEREIRA

Diretora do DETRAN