Decreto Nº 28914 DE 07/06/2019


 Publicado no DOE - RN em 8 jun 2019


Regulamenta a Lei Estadual nº 10.507, de 10 de maio de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.507 , de 10 de maio de 2019,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10.507 , de 10 de maio de 2019, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nas hipóteses que especifica e dá outras providências.

Art. 2º A remissão de que trata este Decreto abrange os seguintes créditos tributários estaduais:

I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), independente de inscrição na Dívida Ativa do Estado ou de estar sendo objeto de execução fiscal; e

II - Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.

§ 1º A remissão de que trata o caput somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2018, incidentes sobre motocicletas, motonetas ou ciclomotores de até 155cc (cento e cinquenta e cinco cilindradas), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30120 DE 09/11/2020).

§ 2º Para os fins deste Decreto, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na lei.

Art. 3º A remissão de que trata este Decreto somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:

I - estejam regulares com o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo relativos ao exercício de 2019;

II - estejam regulares com o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT);

III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Parágrafo único. Cada contribuinte só poderá se beneficiar com a remissão de que trata este Decreto em relação a um veículo, nas seguintes condições:

I - havendo mais de um veículo passível de ser objeto de remissão, o benefício será concedido em relação ao que primeiro atender às condições para sua fruição;

II - havendo mais de um veículo que atenda simultaneamente às condições para fruição do benefício, a remissão será concedida para o último veículo adquirido pelo contribuinte.

Art. 4º A remissão prevista neste Decreto será concedida automaticamente, desde que atendidas as exigências estabelecidas neste diploma legal, a partir das informações alimentadas pelos órgãos competentes no sistema de banco de dados do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), dispensada a apresentação de requerimento pelo proprietário do veículo.

Parágrafo único. A remissão só será concedida depois de encerrado o prazo para pagamento dos débitos previstos no art. 3º deste Decreto, exceto na hipótese de antecipação do pagamento pelo contribuinte.

Art. 5º A remissão de que trata este Decreto também se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso, não conferindo ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 6º Para fins do direito à renovação de licenciamento do veículo objeto da remissão, devem ser observadas as disposições contidas em legislação específica sobre a matéria.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2020. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30120 DE 09/11/2020).

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier