Lei Nº 10902 DE 05/06/2019


 Publicado no DOE - MT em 6 jun 2019


Dispõe sobre a instituição do Programa Feira da Mulher do Campo e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Feira da Mulher do Campo, que terá como objetivo promover a inclusão e a valorização da mulher rural, através da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades, como forma de fomentar e valorizar as mulheres rurais.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda, através da exposição e comercialização de seus produtos;

II - contribuir com o abastecimento alimentar, ofertando produtos de qualidade e a preços mais baixos;

III - garantir a saúde e a segurança alimentar, bem como melhorar a qualidade de vida das famílias rurais;

IV - capacitar as beneficiárias em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem e noções de mercado.

Art. 3º Os produtos a serem comercializados na feira deverão ser produzidos dentro dos limites dos municípios, onde será implantada por mulheres pré-cadastradas e que sejam caracterizadas como participantes da agricultura familiar.

Parágrafo único. Comercializar-se-ão na feira produtos da agricultura familiar e agricultura orgânica, artesanato, variedades de comidas e bebidas típicas da região, de plantas e flores naturais.

Art. 4º Poderão ainda ser comercializados os produtos transformados, que deverão atender a legislação vigente para sua comercialização no que diz respeito a registros de produtos de origem animal e vegetal.

Art. 5º A produtora cadastrada como participante da feira deverá manter uma frequência regular de participação, sendo que a sua ausência sem justificativa, acarretará em sua exclusão, devendo ser aberta vaga para preenchimento por outra produtora.

Art. 6º As entidades de agricultores e cooperativas do estado poderão pleitear uma barraca por entidade desde que estas representem grupos de produtoras familiares.

Parágrafo único. As entidades deverão estar em conformidade com as leis em vigor e deverão comprovar que reúnam regularmente com os sócios promovendo eleições e assembleias de acordo com os estatutos que as regem.

Art. 7º Fica expressamente proibido o trabalho, de qualquer forma, de menores de idade ou a permanência destes nas barracas sem o acompanhamento dos pais ou responsável.

Art. 8º É vedada a revenda de produtos adquiridos ou comprados de produtores de outros estados ou de atacadistas.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada conforme o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de junho de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado