Lei Nº 13840 DE 05/06/2019


 Publicado no DOU em 6 jun 2019


Altera as Leis nºs 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nºs 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para tratar do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, definir as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e tratar do financiamento das políticas sobre drogas e dá outras providências.

Art. 2º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS." (NR)

"CAPÍTULO II

DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Seção I

Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas

Art. 6º .....

.....

Art. 7º-A. (VETADO).

Seção II

Das Competências

Art. 8º-A. Compete à União:

I - formular e coordenar a execução da Política Nacional sobre Drogas;

II - elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;

III - coordenar o Sisnad;

IV - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;

V - elaborar objetivos, ações estratégicas, metas, prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das políticas sobre drogas;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO);

VIII - promover a integração das políticas sobre drogas com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes do Sisnad;

X - estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;

XI - garantir publicidade de dados e informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;

XII - sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

XIII - adotar medidas de enfretamento aos crimes transfronteiriços; e

XIV - estabelecer uma política nacional de controle de fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.

Art. 8º-B. (VETADO).

Art. 8º-C. (VETADO).

CAPÍTULO II-A

DA FORMULAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Seção I

Do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas

Art. 8º-D. São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, dentre outros:

I - promover a interdisciplinaridade e integração dos programas, ações, atividades e projetos dos órgãos e entidades públicas e privadas nas áreas de saúde, educação, trabalho, assistência social, previdência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção do uso de drogas, atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas;

II - viabilizar a ampla participação social na formulação, implementação e avaliação das políticas sobre drogas;

III - priorizar programas, ações, atividades e projetos articulados com os estabelecimentos de ensino, com a sociedade e com a família para a prevenção do uso de drogas;

IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, promovendo programas que priorizem a melhoria de sua escolarização e a qualificação profissional;

V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a todos os serviços públicos;

VI - estabelecer diretrizes para garantir a efetividade dos programas, ações e projetos das políticas sobre drogas;

VII - fomentar a criação de serviço de atendimento telefônico com orientações e informações para apoio aos usuários ou dependentes de drogas;

VIII - articular programas, ações e projetos de incentivo ao emprego, renda e capacitação para o trabalho, com objetivo de promover a inserção profissional da pessoa que haja cumprido o plano individual de atendimento nas fases de tratamento ou acolhimento;

IX - promover formas coletivas de organização para o trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo, como forma de promover autonomia ao usuário ou dependente de drogas egresso de tratamento ou acolhimento, observando-se as especificidades regionais;

X - propor a formulação de políticas públicas que conduzam à efetivação das diretrizes e princípios previstos no art. 22;

XI - articular as instâncias de saúde, assistência social e de justiça no enfrentamento ao abuso de drogas; e

XII - promover estudos e avaliação dos resultados das políticas sobre drogas.

§ 1º O plano de que trata o caput terá duração de 5 (cinco) anos a contar de sua aprovação.

§ 2º O poder público deverá dar a mais ampla divulgação ao conteúdo do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas.

Seção II

Dos Conselhos de Políticas sobre Drogas

Art. 8º-E. Os conselhos de políticas sobre drogas, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios, terão os seguintes objetivos:

I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;

II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;

III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas;

IV - promover a realização de estudos, com o objetivo de subsidiar o planejamento das políticas sobre drogas;

V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas no processo social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado; e

VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com os respectivos planos.

Seção III

Dos Membros dos Conselhos de Políticas sobre Drogas

Art. 8º-F. (VETADO)."

Art. 3º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 15. .....

.....

'Art. 17. (VETADO).'

Seção I

Das Diretrizes

Art. 18. .....

.....

Seção II

Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas

Art. 19-A. Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na quarta semana de junho.

§ 1º No período de que trata o caput, serão intensificadas as ações de:

I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do uso de drogas;

II - promoção de eventos para o debate público sobre as políticas sobre drogas;

III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;

IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas;

V - mobilização da comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas;

VI - mobilização dos sistemas de ensino previstos na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na realização de atividades de prevenção ao uso de drogas."

Art. 4º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES DE PREVENÇÃO, TRATAMENTO, ACOLHIMENTO E DE REINSERÇÃO SOCIAL E ECONÔMICA DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES DE DROGAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 20. .....

.....

'Art. 22. .....

.....

VII - estímulo à capacitação técnica e profissional;

VIII - efetivação de políticas de reinserção social voltadas à educação continuada e ao trabalho;

IX - observância do plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei;

X - orientação adequada ao usuário ou dependente de drogas quanto às consequências lesivas do uso de drogas, ainda que ocasional.' (NR)

Seção II

Da Educação na Reinserção Social e Econômica

Art. 22-A. As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de educação profissional e tecnológica, educação de jovens e adultos e alfabetização.

Seção III

Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica

Art. 22-B. (VETADO).

Seção IV

Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas

Art. 23. .....

Art. 23-A. O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:

I - articular a atenção com ações preventivas que atinjam toda a população;

II - orientar-se por protocolos técnicos predefinidos, baseados em evidências científicas, oferecendo atendimento individualizado ao usuário ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado, ambulatorial;

III - preparar para a reinserção social e econômica, respeitando as habilidades e projetos individuais por meio de programas que articulem educação, capacitação para o trabalho, esporte, cultura e acompanhamento individualizado; e

IV - acompanhar os resultados pelo SUS, Suas e Sisnad, de forma articulada.

§ 1º Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de tratamento, em âmbito nacional.

§ 2º A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.

§ 3º São considerados 2 (dois) tipos de internação:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.

§ 4º A internação voluntária:

I - deverá ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por este regime de tratamento;

II - seu término dar-se-á por determinação do médico responsável ou por solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento.

§ 5º A internação involuntária:

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.

§ 6º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

§ 7º Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.

§ 8º É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.

§ 9º É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.

§ 10. O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

Seção V

Do Plano Individual de Atendimento

Art. 23-B. O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:

I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e multissetorial; e

II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.

§ 1º A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no mínimo:

I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e

II - o risco à saúde física e mental do usuário ou dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.

§ 2º (VETADO).

§ 3º O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 4º O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do atendimento.

§ 5º Constarão do plano individual, no mínimo:

I - os resultados da avaliação multidisciplinar;

II - os objetivos declarados pelo atendido;

III - a previsão de suas atividades de integração social ou capacitação profissional;

IV - atividades de integração e apoio à família;

V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o cumprimento do previsto no plano; e

VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.

§ 6º O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da data do ingresso no atendimento.

§ 7º As informações produzidas na avaliação e as registradas no plano individual de atendimento são consideradas sigilosas."

Art. 5º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VI

Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora

Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:

I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;

II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;

III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;

IV - avaliação médica prévia;

V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e

VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.

§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO)."

Art. 6º A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. (VETADO).

"Art. 50. (VETADO)." (NR)

"Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo."

"Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

§ 4º A ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações." (NR)

"Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.

§ 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica.

§ 2º A alienação será realizada em autos apartados, dos quais constará a exposição sucinta do nexo de instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o local em que se encontrem.

§ 3º O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da autuação, ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado pelo juiz, em prazo não superior a 10 (dez) dias.

§ 4º Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos bens.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Os valores arrecadados, descontadas as despesas do leilão, serão depositados em conta judicial remunerada e, após sentença condenatória transitada em julgado, serão revertidos ao Funad.

§ 7º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da cobrança de débitos fiscais, os quais permanecem sob responsabilidade do antigo proprietário.

§ 8º Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, ou cheques emitidos como ordem de pagamento para fins ilícitos, o juiz determinará sua conversão em moeda nacional corrente, que será depositada em conta judicial remunerada, e, após sentença condenatória com trânsito em julgado, será revertida ao Funad." (NR)

"Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária, militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A autorização judicial de uso de bens deverá conter a descrição do bem e a respectiva avaliação e indicar o órgão responsável por sua utilização.

§ 3º O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado, informações sobre seu estado de conservação.

§ 4º Quando a autorização judicial recair sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.

§ 5º Na hipótese de levantamento, se houver indicação de que os bens utilizados na forma deste artigo sofreram depreciação superior àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, poderá o interessado requerer nova avaliação judicial.

§ 6º Constatada a depreciação de que trata o § 5º, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou proprietário dos bens.

§ 7º (Revogado).

§ 8º (Revogado).

§ 9º (Revogado).

§ 10. (Revogado).

§ 11. (Revogado)." (NR)

"Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:

I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias; e

II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.

§ 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.

§ 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º Na hipótese do inciso II do caput, decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias do trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad." (NR)

"Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores."

"Art. 63-B. O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal."

"Art. 64. (VETADO)." (NR)

"TÍTULO V-A

DO FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 65-A. (VETADO).

"Art. 67-A. Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes."

"Art. 72. Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o juiz, de ofício, mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ou a requerimento do Ministério Público, determinará a destruição das amostras guardadas para contraprova, certificando nos autos." (NR)

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. O art. 2º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e órgãos e entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas." (NR)

Art. 12. O art. 3º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

.....

§ 3º As escolas do Senac poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senac e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas." (NR)

Art. 13. O art. 1º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

§ 2º Os programas de formação profissional rural do Senar poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senar e os gestores responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas." (NR)

Art. 14. O art. 3º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

§ 2º Os programas de formação profissional do Senat poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senat e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas." (NR)

Art. 15. O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 429. .....

.....

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas." (NR)

Art. 16. A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 53-A:

"Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas ilícitas."

Art. 17. O art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 12. .....

.....

XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas." (NR)

Art. 18. O art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

"Art. 306. .....

.....

§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput." (NR)

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Paulo Guedes

Luiz Henrique Mandetta

Wellington Coimbra

André Luiz de Almeida Mendonça

Mensagem nº 239, de 5 de junho de 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de no 37, de 2013 (no 7.663/2010 na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nos 11.343, de 23 de agosto de 2006, 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, 8.069, de 13 de julho de 1990, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.503, de 23 de setembro de 1997, os Decretos-Lei nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas".

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 7º-A. da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 2º do projeto de lei "7º-A. Integram o Sisnad:

I - Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do Sistema;

II - Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD;

III - órgãos governamentais de políticas sobre drogas;

IV - órgãos públicos responsáveis pela repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

V - comunidades terapêuticas acolhedoras; e

VI - organizações, instituições ou entidades da sociedade que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares.

§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a formulação e articulação das políticas sobre drogas, com o objetivo de potencializar e convergir esforços de toda a sociedade na prevenção, atenção e repressão ao uso de drogas no contexto do Sisnad.

§ 2º Os conselhos de políticas sobre drogas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante adesão, integrar o Sisnad.

§ 3º Comunidades terapêuticas acolhedoras são pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento do usuário ou dependente de drogas.

.....

Razões do veto

"O dispositivo proposto define regras de competência, funcionamento e organização de órgãos do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988"

§ 5º do art. 61 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei "§ 5º Os bens não serão alienados por valor inferior a 80% (oitenta por cento) da avaliação."

Razões do veto

"O dispositivo estabelece patamar de preço incompatível com a realidade de leilões judiciais, inviabilizando a eficácia prática da medida proposta. Ocorre que, o CPC, art. 891, parágrafo único, considera vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação, quando não fixado preço mínimo pelo juiz. Assim, a restrição da exequibilidade imposta pelo percentual de 80% do valor da avaliação previsto no § 5º manifesta-se contrária ao interesse público."

O Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos VI e VII do art. 8º-A e art. 17, ambos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterados respectivamente pelos arts. 2º e 3º do projeto de lei "VI - instituir e manter cadastro dos órgãos e entidades que compõem o Sisnad;

VII - instituir e manter sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas;"

"Art. 17. Compete à União manter, no âmbito do Sisnad, sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas, com objetivo de:

I - proceder à coleta de dados e informações para auxiliar na formulação de políticas públicas sobre drogas;

II - promover o monitoramento e avaliação e acompanhar a execução dos programas, ações, atividades e projetos de políticas sobre drogas e de seus resultados;

III - assegurar ampla informação sobre os programas, ações, atividades e projetos das políticas sobre drogas e de seus resultados;

IV - promover análise global e integrada das dimensões, estruturas, compromissos, finalidades e resultados das políticas sobre drogas; e

V - instrumentalizar a avaliação das políticas sobre drogas.

§ 1º A avaliação das políticas sobre drogas obedecerá às diretrizes nacionais e abrangerá a gestão e os resultados das políticas e dos programas de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas.

§ 2º Os resultados da avaliação das políticas sobre drogas serão utilizados para:

I - planejar metas e eleger prioridades para execução e financiamento de políticas;

II - adequar os objetivos e a natureza dos programas, ações e projetos;

III - celebrar instrumentos de cooperação com vistas à correção de problemas levantados na avaliação; e

IV - aperfeiçoar e ampliar a capacitação dos integrantes do Sisnad.

§ 3º O processo de avaliação das políticas sobre drogas poderá, mediante convite, contar com a participação de representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública e dos conselhos de políticas sobre drogas, na forma do regulamento desta Lei.' (NR)

.....

Razões dos vetos

"Os dispositivos propostos definem competências à União de instituir e manter cadastro e sistema de informação, avaliação e gestão, com impacto potencial no aumento de despesas, sem demonstrativos das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim o art. 113 do ADCT, bem como o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda o art. 114 da LDO para 2019."

Art. 22-B. da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 4º do projeto de lei "Art. 22-B. As licitações de obras públicas que gerem mais de 30 postos de trabalho deverão prever, nos contratos, que 3% (três por cento) do total de vagas sejam destinadas à reinserção econômica de pessoas atendidas pelas políticas sobre drogas de acordo com o seguinte:

I - as empresas responsáveis pelas obras deverão informar ao órgão estadual de políticas sobre drogas acerca da quantidade de vagas disponíveis;

II - o postulante à vaga deverá:

a) estar cumprindo o seu plano individual de atendimento;

b) abster-se do uso de drogas;

c) atender aos requisitos profissionais definidos pela empresa contratante; e

d) cumprir rigorosamente as normas da empresa contratante;

III - o programa estadual de reinserção econômica deverá garantir aos atendidos pelas políticas sobre drogas no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de acesso aos postos de trabalho de que trata este artigo.

§ 1º O cumprimento do plano individual será atestado pelo órgão de políticas sobre drogas responsável pela reinserção social e econômica por meio do qual se inicia o processo de seleção e contratação e pela empresa contratante.

§ 2º Após 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da informação de disponibilidade da vaga pelo órgão responsável pela reinserção social e econômica, a empresa fica dispensada do cumprimento do previsto no caput, caso não haja indicação de pessoa para a vaga disponibilizada."

Razões do veto

"O dispositivo proposto institui cota para a contratação de pessoas atendidas pelas políticas sobre drogas por empresas contratadas por licitação para obras públicas, o que cria discriminação entre os trabalhadores, sem proporcionalidade e razoabilidade. Ocorre que, diversamente da contratação de egressos do sistema prisional, inserida como faculdade no § 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 1993, a proposta legislativa impõe a contratação compulsória nas obras públicas que especifica, desconsiderando a discricionariedade técnica, conforme as peculiaridades de cada obra, bem como a eventual necessidade de variação do quantitativo de trabalhadores, conforme o estágio de execução do objeto do contrato. Ademais, a previsão de reserva de vagas por trinta dias pode impactar negativamente o cronograma de obras, inclusive emergenciais."

§ 3º e § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterados pelo art. 6º do projeto de lei "§ 3º Compete ao órgão gestor do Funad a alienação ou cessão aos órgãos previstos nos incisos III, IV, V e VI do caput do art. 7º-A dos bens apreendidos cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.

§ 4º O órgão gestor do Funad poderá firmar acordos de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 3º."

Razões do veto

"Os dispositivos propostos definem regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988."

Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 8º-B e 8ª-C da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inseridos pelo art. 2º do projeto de lei "Art. 8º-B. Compete aos Estados e ao Distrito Federal:

I - instituir e manter conselho de política sobre drogas;

II - elaborar plano de políticas sobre drogas em conformidade com o Plano Nacional e em colaboração com a sociedade;

III - fornecer dados e informações para o sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas; e

IV - instituir e manter, obrigatoriamente, programas de tratamento, acolhimento e reinserção social e econômica, sem prejuízo de programas de prevenção.

Art. 8º-C. Compete aos Municípios:

I - instituir e manter conselhos de políticas sobre drogas;

II - elaborar plano de políticas sobre drogas, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo plano estadual, em colaboração com a sociedade e com prioridade para a prevenção;

III - fornecer dados e informações para o sistema de informação, avaliação e gestão das políticas sobre drogas; e

IV - instituir e manter, obrigatoriamente, programas sobre prevenção, sem prejuízo de programas de acolhimento, tratamento e reinserção social e econômica."

Razões dos vetos

"Os dispositivos propostos, ao pretenderem criar obrigações aos entes federados, impondo-lhe atribuições de caráter cogente, violam o princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna."

§ 2º do art. 26-A da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 5º do projeto de lei "§ 2º Quando houver impossibilidade de realização da avaliação médica prévia e desde que não haja risco de morte à pessoa, o acolhimento poderá ser feito de imediato, caso em que a avaliação médica deverá ser providenciada no prazo máximo de 7 (sete) dias."

Razões do veto

"O dispositivo proposto prevê a possibilidade da realização de avaliação de risco de morte por profissional que não é médico, o que viola o direito fundamental à saúde do usuário ou dependente de droga acolhido nessas condições, em afronta aos arts. 6º e 196 da Constituição da República de 1988."

A Advocacia-Geral da União, juntamente com o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 8º-F. da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 2º do projeto de lei "Art. 8º-F. Os membros dos conselhos de políticas sobre drogas serão escolhidos para mandato de 2 (dois) anos, na forma de regulamentação específica, observados os seguintes requisitos:

I - idade superior a 18 (dezoito) anos; e

II - residência na região geográfica abrangida pelo conselho de políticas sobre drogas para o qual foi indicado.

§ 1º A posse dos membros dos conselhos de políticas sobre drogas ocorrerá no último dia útil da Semana Nacional de Enfrentamento às Drogas nos anos pares.

§ 2º Constará da lei orçamentária dos entes federados previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos conselhos de política sobre drogas."

Razões do veto

"O dispositivo proposto dispõe sobre a organização, funcionamento e fixa mandato de membros de conselhos que integram o Poder Executivo de todos os entes federados, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988."

O Ministério da Cidadania opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 23-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 4º do projeto de lei "§ 2º É obrigatória a articulação entre as normas de referência do SUS, Suas e do Sisnad na definição da competência, da composição e da atuação da equipe técnica que avalia os usuários ou dependentes de drogas."

Razões do veto

"O dispositivo proposto define regra de articulação obrigatória entre órgãos para a definição de competência, composição e atuação de servidores do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988."

O Ministério da Cidadania, juntamente com o Ministério da Saúde, acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

§ 3º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 5º do projeto de lei "§ 3º Para a realização da avaliação médica, as comunidades terapêuticas acolhedoras terão prioridade absoluta na utilização da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde."

Razões do veto

"O dispositivo proposto, ao definir prioridade absoluta no SUS para egressos das comunidades terapêuticas acolhedoras, independentemente de critérios técnicos de urgência e emergência, viola a regra de seletividade na prestação dos serviços prevista no inciso III do art. 194, bem como rompe com o comando de isonomia e acesso igualitário em relação aos demais usuários do SUS, o que afronta os arts. 5º e 196 da Constituição da República de 1988."

O Ministério da Cidadania, acrescentou, ainda, juntamente com a Advocacia-Geral da União veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 4º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 5º do projeto de lei "§ 4º As normas de referência para o funcionamento das comunidades terapêuticas acolhedoras e de seu cadastramento serão definidas pela Senad."

Razões do veto

"O dispositivo proposto define regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988, Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988."

Já, o Ministério da Saúde, juntamente com o Ministério da Cidadania manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 5º do art. 26-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 5º do projeto de lei "§ 5º As comunidades terapêuticas acolhedoras não se caracterizam como equipamentos de saúde."

Razões do veto

"O dispositivo ocasiona insegurança e incerteza quanto às regras aplicáveis às comunidades terapêuticas, pois a caracterização como equipamento de saúde é matéria tratada em normativa específica, dependendo não da nomenclatura que adota, mas de suas características e atividades específicas."

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Cidadania manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Alterações ao art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei "Art. 33. .....

.....

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º, as penas deverão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando:

I - o agente não for reincidente e não integrar organização criminosa; ou

II - as circunstâncias do fato e a quantidade de droga apreendida demonstrarem o menor potencial lesivo da conduta.

§ 5º Se os crimes previstos no caput e no § 1º forem cometidos por quem exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, a pena é de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos e pagamento de 800 (oitocentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 6º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (NR)

Razões do veto

"A propositura se mostra mais benéfica ao agente do crime de tráfico de drogas em comparação com a redação original da norma que se pretende alterar e acaba por permitir o tratamento mais favorável para agentes que não sejam primários, que não tenham bons antecedentes ou que sejam integrantes de organizações criminosas, o que se coloca em descompasso com as finalidades da reprimenda penal e com os princípios da lesividade e da proibição da proteção deficiente."

O Ministério da Justiça e Segurança Pública acrescentou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 1º do art. 62 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei "§ 1º Nos casos em que a apreensão tiver recaído sobre veículos automotores, o juiz colocará, em 30 (trinta) dias, o bem à disposição para uso e custódia dos órgãos previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 7º-A, desde que envolvidos nas ações de prevenção ao uso indevido de drogas, atividades de atenção à saúde, acolhimento e assistência social aos usuários ou dependentes de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades, ouvido o conselho estadual de políticas sobre drogas e, em caso de competência da justiça federal, o órgão gestor do Funad."

Razões do veto

"Os dispositivos propostos definem regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988."

Alterações ao art. 50 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei "Art. 50. .....

.....

§ 2º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará, no prazo de 10 (dez) dias, a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

§ 3º A destruição será executada pela autoridade de polícia judiciária competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

§ 4º O local será vistoriado antes e depois da destruição, sendo lavrado auto circunstanciado pela autoridade policial, certificando-se a destruição total das drogas apreendidas."

Razões do veto

"Os §§ 2º, 3º e 4º propostos já estão vigentes nos atuais §§ 3º, 4º e 5º do art. 50 da Lei nº 11.343, de 2006. Contudo, em razão da numeração imprecisa dos parágrafos, o dispositivo acarreta a derrogação do atual § 2º, que prevê que o perito que atue no laudo da prisão em flagrante possa elaborar o laudo definitivo, afastando a hipótese de impedimento. Assim, poderia criar sérias dificuldades operacionais e colocar em risco a higidez probatória do auto de prisão em flagrante.

Os §§ 3º e 4º do PL, por terem redação similar aos atuais §§ 4º e 5º da Lei, não inovam no ordenamento jurídico e geram insegurança jurídica ao repetir norma já existente."

Art. 64. da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei "Art. 64. A União, por intermédio do órgão gestor do Funad, poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal com vistas à liberação de 80% (oitenta por cento) dos recursos por ela arrecadados, para a implementação e execução de programas relacionados à questão das drogas."

Razões do veto

"A regra limita a capacidade de ação do órgão gestor, visto que fixa um percentual de liberação que representa quase a totalidade dos recursos arrecadados, inviabilizando a realização de outras despesas, distintas das contempladas por convênios, igualmente necessárias ao fortalecimento de programas relacionados à questão de drogas, tais com as ações de repressão conduzidas em nível federal, o que certamente ocasionará prejuízo no combate ao tráfico ilícito de drogas e, via de consequência, ao interesse público."

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, juntamente com o Ministério da Economia, acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

§ 5º do art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, alterado pelo art. 6º do projeto de lei "§ 5º Na hipótese de indicação de bens para colocação sob uso e custódia ou cessão dos bens, o órgão gestor do Funad deverá contemplar órgãos ou entidades sediadas no Estado em que se proferiu a decisão judicial de apreensão ou outras medidas assecuratórias, ou perdimento."

Razões do veto

"O dispositivo proposto define regras de competência, funcionamento e organização de órgão do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988."

Os Ministérios da Economia, da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, acrescentaram, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 65-A. da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, inserido pelo art. 6º do projeto de lei "Art. 65-A. Com o objetivo de incentivar a redução no uso de drogas psicoativas ilegais, as pessoas físicas ou jurídicas poderão aplicar parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, no apoio a projetos apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas relacionados à atenção a usuários de drogas, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido 30% (trinta por cento) das quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º deste artigo, previamente aprovados pelo conselho estadual de políticas sobre drogas, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:

I - doações; e

II - patrocínios.

§ 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no § 1º como despesa operacional.

§ 3º As doações e os patrocínios a que se refere o § 1º serão destinados exclusivamente à construção e à manutenção de instituições de atenção a usuários de drogas."

Razões do veto

"Os dispositivos propostos preveem hipótese de renúncia de receita inoportuna, pois contemporâneas ao momento de restrição orçamentária, e ainda importam em diminuição de receita desacompanhada de estimativa dos impactos orçamentários e financeiros correspondentes, em desacordo ao que estabelecem o art. 113 do ADCT, bem como o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda os arts. 114 e 116 da LDO para 2019, Lei 13.707, de 2018."

O Ministério da Economia, juntamente com o Ministério da Saúde opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G e 3º-I da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterados pelo art. 7º do projeto de lei "Art. 3º Os contribuintes poderão efetuar doações aos fundos de políticas sobre drogas nacional, distrital, estaduais ou municipais, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda obedecidos os seguintes limites:

I - 1% (um por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;

II - 6% (seis por cento) do imposto de renda devido, apurado pelas pessoas físicas na declaração de ajuste anual.

§ 1º O valor da destinação de que trata o inciso I do caput deste artigo:

I - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor;

II - não poderá ser computado como despesa operacional na apuração do lucro real;

III - poderá ser deduzido também dos pagamentos mensais do imposto calculado por estimativa.

§ 2º O valor da destinação de que trata o inciso II deste artigo independe da opção quanto à forma de apuração do ajuste anual." (NR)

"Art. 3º-A. As opções de doação dispostas no art. 3º desta Lei serão exercidas:

I - para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente, até a data do pagamento da 1ª (primeira) cota ou cota única, relativa ao trimestre civil encerrado;

II - para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, sem prejuízo de, no recolhimento do imposto por estimativa, exercerem a opção até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração;

III - para as pessoas físicas até a data da efetiva entrega da declaração de ajuste anual.

§ 1º As doações efetuadas pelas pessoas físicas entre 1º de janeiro e a data da efetiva entrega da declaração poderão ser deduzidas:

I - na declaração de ajuste apresentada relativa ao ano-calendário anterior; ou

II - na declaração de ajuste a ser apresentada no ano seguinte relativa ao anocalendário em curso.

§ 2º As pessoas físicas e jurídicas que entregarem suas declarações de ajuste anual fora do prazo não se beneficiarão da dedução das doações de que trata esta Lei."

"Art. 3º-B. As doações de que trata o art. 3º desta Lei podem ser efetuadas em espécie ou em bens.

Parágrafo único. As doações efetuadas em espécie devem ser depositadas em conta específica."

"Art. 3º-C. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos fundos de políticas sobre drogas nacional, distrital, estaduais e municipais devem emitir recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente e pelo presidente do conselho correspondente, especificando:

I - número de ordem;

II - nome, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço do emitente;

III - nome, CNPJ ou número do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF do doador;

IV - data da doação e valor efetivamente recebido; e

V - ano-calendário a que se refere a doação.

§ 1º O comprovante de que trata o caput deste artigo pode ser emitido anualmente, desde que discrimine os valores doados mês a mês.

§ 2º No caso de doação em bens, o comprovante deve conter a identificação dos bens, mediante descrição em campo próprio ou em relação anexa ao comprovante, informando também se houve alienação, o nome, o CPF ou o CNPJ e o endereço dos avaliadores."

"Art. 3º-D. Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica;

III - considerar como valor dos bens doados:

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

§ 1º O doador pode optar pelo valor de mercado dos bens, que será determinado mediante avaliação prévia por meio de laudo de perito ou empresa especializada de reconhecida capacidade técnica para aferição do seu valor, observada a legislação de apuração de ganho capital.

§ 2º O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.

§ 3º Na hipótese do § 1º, a autoridade fiscal pode requerer nova avaliação dos bens, na forma da legislação do imposto de renda em vigor."

"Art. 3º-E. Os documentos a que se referem os arts. 3º-C e 3º-D devem ser mantidos pelo contribuinte por um prazo de 5 (cinco) anos para fins de comprovação da dedução perante os órgãos de fiscalização."

"Art. 3º-F. Os órgãos responsáveis pela administração das contas dos fundos nacional, distrital, estaduais e municipais de políticas sobre drogas devem:

I - manter conta bancária específica destinada exclusivamente a gerir os recursos do Fundo;

II - manter controle das doações recebidas;

III - informar anualmente ao órgão competente do Poder Executivo federal as doações recebidas mês a mês, identificando os seguintes dados por doador:

a) nome, CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) valor doado, especificando se a doação foi em espécie ou em bens."

"Art. 3º-G. Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 3º-F, o órgão responsável pela fiscalização dará conhecimento do fato ao Ministério Público, na forma do regulamento desta Lei."

"Art. 3º-I. O Ministério Público acompanhará, em cada Comarca, a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais referidos no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto nos arts. 3º-F e 3º-H sujeitará os infratores a responderem por ação judicial proposta pelo Ministério Público, que poderá atuar de ofício, a requerimento ou representação de qualquer cidadão."

Razões dos vetos

"Os dispositivos propostos preveem hipótese de renúncia de receita inoportuna, pois contemporâneas ao momento de restrição orçamentária, e ainda importam em diminuição de receita desacompanhada de estimativa dos impactos orçamentários e financeiros correspondentes, em desacordo ao que estabelecem o art. 113 do ADCT, bem como o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda os arts. 114 e 116 da LDO para 2019, Lei 13.707, de 2018."

Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e da Saúde, acrescentaram, ainda, veto aos dispositivos transcritos abaixo:

Art. 3º-H. e alterações ao art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, inseridos pelo art. 7º do projeto de lei "Art. 3º-H. Os conselhos nacional, estaduais e municipais de políticas sobre drogas divulgarão amplamente à comunidade:

I - o calendário de suas reuniões;

II - as ações prioritárias para fortalecimento das políticas sobre drogas;

III - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos fundos nacional, estaduais ou municipais de políticas sobre drogas;

IV - a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;

V - o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados de sistemas de informação das políticas sobre drogas;

VI - a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos fundos nacional, estaduais e municipais de políticas sobre drogas.

Parágrafo único. Nas sessões plenárias dos conselhos nacional, estaduais e municipais de políticas sobre drogas que tratarem dos critérios de priorização de investimentos dos recursos dos respectivos fundos, bem como nas de avaliação da aplicação desses recursos, os conselhos poderão valer-se da consultoria e assessoria de entidades públicas civis, sem fins lucrativos, com reconhecida atuação nas áreas sociais, tributárias, econômicas, jurídicas e contábeis."

"Art. 5º .....

§ 1º Observado o limite de 40% (quarenta por cento), e mediante convênios, serão destinados à Polícia Federal e às Polícias dos Estados e do Distrito Federal, responsáveis pela apreensão a que se refere o art. 4º, no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes da alienação dos respectivos bens.

§ 2º Para receber recursos do Funad, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão:

I - instalar seus conselhos de políticas sobre drogas e elaborar e aprovar os respectivos planos;

II - fornecer e atualizar no Sisnad seus dados e informações, inclusive informações relativas à avaliação e gestão das políticas sobre drogas, na forma disciplinada pelo Conad; e

III - promover outras ações previstas no termo de adesão.

§ 3º Os requisitos previstos no inciso I do § 2º somente serão exigidos 2 (dois) anos após a publicação desta Lei."

Razões dos vetos

"Os dispositivos propostos definem regras de competência, funcionamento e organização de órgãos do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê a alínea a do inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988. E ainda, ao dispor sobre atividades e procedimentos de órgãos estaduais e municipais, viola o princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna."

Os Ministérios da Economia e da Saúde acrescentaram veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 8º, 9º e 10

"Art. 8º O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 12. .....

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, pelos conselhos municipais, estaduais e nacional do idoso e pelos conselhos municipais, estaduais e nacional de políticas sobre drogas;

.....

VIII - doações e patrocínios relacionados à atenção a usuários de drogas, desde que os projetos sejam previamente aprovados pelo respectivo conselho estadual.

§ 1º A soma das deduções a que se referem os incisos I a IV e VIII não poderá reduzir o imposto devido em mais de 6% (seis por cento).

.....' (NR)

Art. 9º O art. 5º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e a de doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.' (NR)

Art. 10. O § 3º do art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 37. .....

.....

§ 3º .....

a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, inclusive o relativo a doações ou patrocínios no apoio a projetos aprovados pelo órgão competente relacionados à atenção a usuários de drogas, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 2º do art. 39;'"

Razões dos vetos

"Os dispositivos propostos preveem hipótese de renúncia de receita inoportuna, pois contemporâneas ao momento de restrição orçamentária, e ainda importam em diminuição de receita desacompanhada de estimativa dos impactos orçamentários e financeiros correspondentes, em desacordo ao que estabelecem o art. 113 do ADCT, bem como o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda os arts. 114 e 116 da LDO para 2019, Lei 13.707, de 2018."

O Ministério da Saúde acrescentou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 19.

"Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006:

I - os §§ 1º e 2º do art. 32; e

II - os §§ 1º e 2º do art. 58."

Razão do veto

"O dispositivo proposto viola a segurança jurídica, pois pretende revogar dispositivos já revogados pela Lei 12.961, de 2014."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.