Consulta COPAT Nº 44 DE 05/06/2019


 


ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 1/1/2020.


Consulta de PIS e COFINS

DA CONSULTA

A consulente atua na beneficiação de tubos e chapas de aço por um ou mais processos, quais sejam dobra, solda, usinagem, lixamento/desbaste, tratamento da superfície etc., podendo ser adicionadas buchas com rosca, entre outras atividades, de forma a confeccionar um produto específico e individual para cada cliente, envolvendo inúmeros tamanhos e pesos, que é envelopado com plástico bolha ou embalado em caixa de papelão, ou ambos, para evitar danos até a sua entrega final.

Aduz, ainda, que os mencionados envelopes são fundamentais à empresa, pois não há possibilidade de entregar o produto ao cliente sem o devido empacotamento, porquanto, somente assim, a sua conformidade pode ser mantida. Deste modo, pergunta se poderá se creditar do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição dessas embalagens (caixa de papelão e plástico bolha).

Em diligência, a consulente foi indagada se os mencionados envelopes de plástico bolha ou caixas de papelão contêm alguma informação sobre a natureza, característica, quantidade, segurança, especificações técnicas, informações da empresa etc., ou só servem para proteger o produto fabricado pela empresa de danos durante o transporte. Na oportunidade, foi respondido que eles são, simplesmente, para evitar danos de transporte e movimentação, desde a empresa até o cliente. Salienta que esses materiais não retornam a ela, ficando com o destinatário até que necessite utilizar ou inspecionar o produto, momento em que as embalagens são retiradas. Prossegue dizendo que estas proteções não possuem nenhum tipo de informação, exceto as caixas de papelão que são usadas para as peças pequenas, as quais têm estampada a logomarca da empresa com dados de contato e alguns símbolos que representam os processos produtivos realizados (corte, dobra, solda, calandra etc.).

LEGISLAÇÃO

Inc. I do § 2º do seu art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Art. 20; inc. II do art. 21; inc. I do art. 33, todos da Lei Complementar nº 87/1996. Alínea "d" do inc. II do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC.

FUNDAMENTAÇÃO

A CRFB/1988, no inc. I do § 2º do seu art. 155, previu a não cumulatividade para o ICMS, adotando a técnica de débito do imposto pelas saídas e crédito pelas entradas (crédito físico). No âmbito da COPAT, no que toca o tema "crédito de ICMS sobre embalagem", foram prolatadas as Respostas às Consultas nº 55/2013, nº 106/2016 e nº 101/2018, cujas ementas são trazidas abaixo:

Resposta à Consulta nº 101/2018:

ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. MATERIAL DE EMBALAGEM. AS ENTRADAS DE MATERIAL UTILIZADO PELA INDÚSTRIA PARA ACONDICIONAR OS PRODUTOS EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO AO CONSUMIDOR FINAL GERAM DIREITO AO CRÉDITO. OS MATERIAIS EMPREGADOS NO ACONDICIONAMENTO COM FINS LOGÍSTICOS (ARMAZENAGEM E TRANSPORTE) SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO A PARTIR DE 01.01.2020 (LC 87/97, ART. 33, I).

Resposta à Consulta nº 106/2016:

EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO NAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE EMBALAGEM E PRODUTO INTERMEDIÁRIO.

1. A entrada de caixa de papelão utilizada para acondicionar bobinas e resmas e vendida como parte integrante da mercadoria, bem como a fita adesiva utilizada para seu fechamento, geram direito ao crédito do imposto [...]

Resposta à Consulta nº 55/2013:

EMENTA: EMBALAGEM. CRÉDITO DO IMPOSTO. CAIXAS DE PAPELÃO UTILIZADAS PARA ACONDICIONAR BISCOITOS. GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO A SAÍDA DA EMBALAGEM VENDIDA COMO PARTE INTEGRANTE DA MERCADORIA QUE ACONDICIONA.

As Respostas à Consulta nº 55/2013 e nº 106/206 não fazem qualquer distinção entre embalagem de transporte e embalagem de apresentação, todavia, a na Resposta à Consulta nº 101/2018 foram tecidos os seguintes comentários:

Porém, convém advertir a consulente de que, para fins de crédito do ICMS relativo aos materiais utilizados no acondicionamentode produtos, impõe-se conhecer os conceitos de embalagem de apresentação e embalagem de transporte.

Sabe-se que uma das etapas do processo industrial se caracteriza pela alteração do modo de apresentação do produto mediante o seu acondicionamento em embalagem que se caracterize numa unidade do produto apta a ser apresentada detalhadamente ao consumidor final. Por exemplos: 10 metros de corda nylon de ½ polegada; 10 quilos de corda de sisal de ¼ de polegada; 10 peças de cabo de nylon para varal com 5 metros. Essas são denominadas embalagens de apresentação.

Sabe-se também que por razões de logística (armazenamento e transporte) o industrial, o distribuidor ou o atacadista se veem, por vezes, obrigados a (re) acondicionar seus produtos em caixas, fardos, contêineres, etc. Estas embalagens contêm quantidades superiores àquelas em que o produto é comumente apresentado, no varejo, aos consumidores e, por vezes, são embalagens feitas de acordo com o pedido, ou seja, feitas para remeter as mercadorias a um determinado cliente. Estas embalagens são denominadas embalagens de transporte. (Grifos nossos)

Com efeito, a Resposta à Consulta nº 20/2018 se esforçou em elucidar o conceito de embalagem de apresentação:

O conceito de embalagem de apresentação se alia com o direito à informação insculpido no inc. III do art. 6º do CDC, que reza ser direito básico do consumidor a "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade [...], bem como sobre os riscos que apresentem", tanto que constitui crime contra o consumidor a omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade dos produtos etc. (caput do art. 66 do CDC). (Grifos nossos)

Deste modo, somente gera crédito do ICMS as aquisições de embalagem de apresentação, já as das embalagens de transporte darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2020, nos termos do inc. I do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996.

RESPOSTA

Diante dos argumentos retro expostos, responda-se à consulente que os materiais utilizados pela indústria para acondicionar os produtos em suas embalagens de apresentação ao consumidor final (empregados com uma etapa da industrialização) geram direito ao crédito do ICMS correspondente as suas aquisições; por outro lado, os materiais de embalagem utilizados pela indústria, pelo distribuidor ou pelo atacadista com fins logísticos (armazenagem e transporte) classificam-se como material uso e consumo e somente darão direito ao crédito do ICMS para aquisições efetivadas após 1º de janeiro de 2020.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23/05/2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)