Consulta COPAT Nº 35 DE 05/06/2019


 


ICMS. A INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS PELO DESTINATÁRIO FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO É CONDIÇÃO A SER OBSERVADA PELO FORNECEDOR PARA A TRIBUTAÇÃO DA OPERAÇÃO E PARA DISTINGUIR A RESPONSABILIDADE PELO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, VIII DA CF.


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DA CONSULTA

Senhor Presidente,

A empresa em epígrafe informa que importa e revende produtos farmacêuticos. Ressalta que nessa atividade fornece insumos às farmácias de manipulação tanto catarinenses quanto de fora do estado. Também noticia que é beneficiária do TTD nº 409.

Aponta ainda que de acordo com a RDC ANVISA 67/07 a farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional.

Colaciona entendimento exposto na Consulta COPAT nº 15/2010 de que se o medicamento for manipulado segundo prescrição médica individualizada e a pedido do próprio consumidor final incide ISS, e caso a manipulação ocorra de acordo com posologia genérica e se destinar ao comércio em geral incide ICMS.

Nesse sentido, indica como exemplo os itens "N Acetil L Cisteína" (NCM 2930.90.19) e "Alho Extrato 1% - Allium sativum L. (NCM 1302.19.99) que comercializa com as farmácias de manipulação. Externa que estes insumos podem ser utilizados tanto para atender prescrições individualizadas quanto para a preparações destinadas a compor o estoque mínimo da farmácia de manipulação.

Nesse contexto, questiona se nas saídas destinadas às farmácias de manipulação, que possuem inscrição estadual, estas devem ser consideradas contribuinte do ICMS ou consumidor final não contribuinte.

Indaga também qual a alíquota aplicável nas operações internas e interestaduais destinadas às respectivas farmácias de manipulação. E de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

Expõe entendimento de que por possuir cadastro junto à Fazenda Estadual a farmácia de manipulação deve ser considerada contribuinte do imposto. Sendo assim, conforme o Regime Especial TTD 409, deve ser aplicada a alíquota de 4% nas operações internas com contribuintes do imposto (previsto no Termo de Concessão). E nas operações interestaduais a responsabilidade pelo diferencial de alíquotas recai sobre as farmácias destinatárias detentoras de inscrição estadual.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestouse favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

LEGISLAÇÃO

CF: Art. 155, § 2º, VII e VIII.

Lei 10.297/1996: Capítulo III, Seção II

• RICMS-SC (Decreto 2.870/2001): Anexo 5, art. 1º, § 4º e art. 2º, §§ 6º e 7º

Consulta COPAT Nº 15/2010 e 82/2016

FUNDAMENTAÇÃO

Extrai-se do relato da consulente que a dificuldade não está em determinar a alíquota aplicável nas operações internas e interestaduais mencionadas, tão pouco sobre a responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota, posto que expressamente previstas na Seção II, do Capítulo III da Lei 10.297/1996, nos dispositivos constitucionais indicados na consulta (art. 155, § 2º, VII e VIII) e no termo de concessão do regime especial mencionado.

Verifica-se em verdade dúvida quanto à condição que deve ser atribuída às farmácias de manipulação devidamente cadastradas como contribuintes do ICMS. Isso porque tanto podem se utilizar das mercadorias fornecidas pela consulente para a prestação de serviço sujeita ao ISS (manipulação de prescrições individualizadas) quanto para circulação de mercadoria sujeita ao ICMS (manipulação de acordo com posologia genérica, produto disponível na prateleira).

Consultando a legislação catarinense, encontra-se que o art. 8º da Lei 10.297/1996, texto cópia do art. 4º da LC 87/1996, define contribuinte como qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza fato gerador do ICMS com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial:

Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados; e

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Dessa forma, o contribuinte não é somente aquele inscrito no cadastro de contribuintes do Estado, mas todo aquele que pratica com habitualidade ou em volume operações sujeitas ao ICMS, com exceção das quatro hipóteses destacadas no parágrafo único.

De outro lado, o art. 44, da mesma lei, estabelece a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto a todos, pessoa física ou jurídica, que promovam operações sujeitas ao respectivo tributo:

Art. 44. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do imposto, as pessoas físicas ou jurídicas que promovam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual ou de comunicação.

Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

Assim, se o destinatário, farmácia de manipulação, se inscreveu no cadastro de contribuinte do ICMS do Estado, deve ser considerado contribuinte do imposto, independente de exercer outras atividades não sujeitas ao imposto.

Corrobora esse entendimento o disposto no art. 1º, § 4º do Anexo 5 ao RICMS-SC:

§ 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação.

Destaque-se que essa norma tem aplicação em território catarinense. Contudo, a inscrição do destinatário no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado correspondente é que permite ao fornecedor verificar e comprovar sua condição de contribuinte do ICMS.

Relevante ressaltar ainda as implicações indicadas nos §§ 6º e 7º do art. 2º do Anexo 5, ao RICMS-SC:

§ 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes.

§ 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS.

No mesmo sentido, colhe-se manifestação dessa comissão na solução de consulta nº 82/2016, com a seguinte ementa:

ICMS. DIFA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO DIFA SERÁ DO REMETENTE DA MERCADORIA SEMPRE QUE O DESTINATÁRIO NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, CONDIÇÃO DEFINIDA PELA AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO ADQUIRENTE NO CCICMS DO ESTADO DO DESTINO DAS MERCADORIAS OU SERVIÇOS.

Conclui-se, portanto, que nas operações destinadas às farmácias de manipulação que estejam inscritas no cadastro de contribuinte do ICMS, estas devem ser consideradas contribuintes do imposto, ainda que desenvolvam outras atividades não sujeitas ao imposto.

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se a consulente que a devida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS pelo destinatário farmácia de manipulação é condição a ser observada pelo fornecedor para obter a alíquota aplicável à operação, bem como na definição da responsabilidade pelo diferencial de alíquota nas operações interestaduais.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23.05.2019.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis FRANCISCO DE ASSIS MARTINS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)