Portaria SEFAZ Nº 197 DE 04/06/2019


 Publicado no DOE - SE em 5 jun 2019


Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.


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O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando a faculdade de aplicação do Regime Especial de Fiscalização, quando do cometimento pelo contribuinte do ICMS de qualquer ato tipificado como infração na legislação tributária estadual, ou quando julgado necessário pela Administração Tributária, conforme previsão do caput do art. 76, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando que a aplicação do presente Regime Especial é necessário para evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo recolhido aos cofres do Estado de Sergipe;

Considerando que a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, sempre que necessário ou conveniente para a Fazenda Estadual,

Resolve:

Art. 1º Fica submetida ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o art. 76, § 1º, inciso IV, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, a empresa ARACAJU COMERCIAL DE SUCATAS EIRELI, inscrita no CACESE sob o nº 27.160.522-7.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 1º consistirá:

I - no pagamento sumário do ICMS:

a) no percentual de 70% (setenta por cento) do imposto devido nos documentos fiscais de saídas;

b) retido, relativo à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;

II - na manutenção de constante vigilância pelos Auditores Fiscais Tributários a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora, bem como comprovar o pagamento nos termos desta Portaria;

III - na adoção de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão, Termo de Depósito ou Termo de Arrecadação.

Art. 3º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deve ser efetuado diariamente até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte, relativamente às notas fiscais emitidas no dia anterior, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ, com os seguintes códigos:

I - 0152 - Regime Especial do ICMS - relativamente à alínea "a";

II - 0103 - Substituição Interna Transporte - relativamente à alínea "b".

Parágrafo único. Os pagamentos diários efetuados relativamente ao inciso I do "caput" do art. 2º deverão ser lançados na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros C195 e C197, com o código de ajuste SE 20010000-Recolhimento Antecipado do ICMS.

Art. 4º O contribuinte fica obrigado a encaminhar a Gerência de Planejamento Fiscal - GERPLAF, através do email: gerplaf@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos pagamentos efetuados em cada dia.

Art. 5º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria, sujeita o contribuinte às penalidades previstas no art. 72, inciso I, alíneas "c" e "e" da Lei nº 3.796/1996, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º A Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária poderá propor a revogação do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como, criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de junho de 2019, 198º da Emancipação Política de Sergipe

MARCOS VENÍCIUS NASCIMENTO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA EM EXERCÍCIO