Decreto Nº 4442-R DE 29/05/2019


 Publicado no DOE - ES em 5 jun 2019


Rep. - Regulamenta a Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Espírito Santo.


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O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual e, em consonância com as disposições da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469, de 11 de dezembro de 2000, e com as informações constantes do processo nº 81158793,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A pesquisa, a experimentação, a distribuição, a comercialização, o armazenamento, o uso, a propaganda comercial, o transporte, a produção, a utilização, o cadastro, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, serão regidos pela Lei nº Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, alterada pela Lei nº 6.469, de 11 de dezembro de 2000, e por este Regulamento.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

I - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos, além do ingrediente ativo ou do solvente, para melhorar sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;

II - adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;

III - agente biológico de controle: organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;

IV - agrotóxicos, seus componentes e afins: produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e os produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

V - apreensão: consiste em o agente fiscal apropriar-se dos agrotóxicos, seus componentes e afins, que estejam em desacordo com as normas legais vigentes, dando-lhes a destinação cabível;

VI - armazenamento: o ato de armazenar, estocar ou guardar os agrotóxicos, seus componentes e afins;

VII - exposição de produtos: ato de expor os agrotóxicos, seus componentes e afins, à venda, de modo que o consumidor os visualize, sem, contudo, terem acesso manual aos mesmos;

VIII - cadastro de produto: ato privativo do Estado do Espírito Santo, por meio do qual os agrotóxicos, seus componentes e afins, previamente registrados no âmbito federal, tornam-se aptos à comercialização, ao armazenamento e ao uso no território estadual;

IX - registro de comerciante de agrotóxicos: ato privativo do Estado do Espírito Santo que confere autorização à comercialização e à distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - registro de prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos: ato privativo do Estado do Espírito Santo que confere autorização para o funcionamento de
unidade prestadora de serviço, no que se refere à aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - comercialização: operações de compra, venda, permuta, cessão, transferência ou repasse de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XII - comerciante: toda pessoa jurídica que, a qualquer título, venda, revenda ou exponha à comercialização agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIII - componentes: princípios ativos, produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e os aditivos usados na fabricação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIV - controle: verificação dos dispositivos regulamentadores dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV - depósito de agrotóxicos, seus componentes e afins: área edificada, destinada ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, excetuando-se o local destinado à exposição dos mesmos, que atenda às especificações técnicas e de segurança dispostas nas normas e regulamentos próprios, apresentando as dimensões compatíveis com o volume de produtos armazenados;

XVI - distribuidor: pessoa física ou jurídica que distribui agrotóxicos, seus componentes e afins, para locais distintos de mesma titularidade ou a terceiros mediante acordo comercial e fomento;

XVII - expositor de agrotóxicos, seus componentes e afins: local no interior da loja reservado a manter visíveis ao consumidor os produtos destinados à venda;

XVIII - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento, removível ou não, destinado a conter, cobrir, empacotar, envasar, proteger ou manter, especificamente ou não, os agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIX - empresa titular de registro: empresa legalmente habilitada que solicita o registro e cadastro dos agrotóxicos, seus componentes a afins;

XX - fiscalização: exercício do poder de polícia realizado por funcionário da Administração Pública Estadual capacitado para o exercício da fiscalização, que visa a coibir atos em desacordo com os dispositivos legais;

XXI - fomento: atividade comercial com parceria agrícola, que compreende a permuta de serviços e/ou de insumos agrícolas, subsidiando a produção rural;

XXII - fracionamento: ato de dividir ou partir em frações agrotóxicos, seus componentes e afins, com o objetivo de comercialização;

XXIII - ingrediente inerte: substância ou produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos e afins, usado apenas como veículo, diluente ou para conferir características próprias às formulações;

XXIV - inspeção: acompanhamento, por profissionais legalmente habilitados, das fases de produção, manipulação, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de seus resíduos e embalagens;

XXV - interdição: ato privativo do agente fiscal que consiste em proibir temporariamente, parcial ou totalmente, as atividades de distribuição, comercialização ou uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a as normas legais vigentes;

XXVI - limite máximo de resíduo (LMR): quantidade máxima de resíduo de agrotóxicos ou afins oficialmente aceita no alimento primário de origem vegetal, em decorrência da aplicação adequada em uma fase específica, desde a sua
produção até o consumo, expressa em miligramas do agrotóxico, seu componente e afim, por quilo de alimento;

XXVII - matéria-prima: substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;

XXVIII - pesquisa e experimentação: os procedimentos efetuados visando verificar a aplicabilidade e a eficiência dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIX - produção: fases de obtenção de agrotóxicos, seus componentes e afins, por processos químicos, físicos ou biológicos;

XXX - propaganda comercial: comunicação de caráter comercial ou técnico-comercial dirigida a público específico;

XXXI - princípio ativo ou ingrediente ativo: substância, produto, ou agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica, empregados para conferir eficácia aos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXII - produto formulado: agrotóxico ou afim obtido a partir de produto técnico ou de prémistura, por meio de processo físico, ou obtido diretamente de matérias-primas, por meio de processos físicos, químicos ou biológicos;

XXXIII - produto obsoleto: agrotóxico banido, com fabricação e comercialização proibidas por lei, ou sem identificação do fabricante;

XXXIV - produto técnico: substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico, cuja composição contém teores definidos de ingredientes ativos;

XXXV - produto técnico equivalente: produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado, cujo teor, bem como o conteúdo de impurezas presentes, não variem a ponto de alterar seu perfil toxicológico e ecotoxicológico;

XXXVI - produtos impróprios para utilização: registrados por lei ou em fase de adaptação à legislação, identificáveis, de empresas regularizadas no país, cujo uso é impossibilitado por motivos como data de validade expirada ou violação;

XXXVII - prestadora de serviço: pessoa física ou jurídica habilitada a prestar serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, a terceiros e/ou em benefício próprio;

XXXVIII - receita ou receituário: prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxicos, seus componentes e afins, por profissional legalmente habilitado;

XXXIX - receita errada: receita emitida sem as informações mínimas obrigatórias exigidas em lei;

XL - receita displicente: receita emitida com dados/informações não condizentes com a realidade ou de forma imprecisa;

XLI - rotulagem: ato de identificação impresso ou litografado, bem como dizeres ou figuras pintadas ou gravadas a fogo, por pressão ou decalque, aplicadas sobre quaisquer tipos de embalagem unitária de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou sobre qualquer outro tipo protetor de embalagem sendo vedada a complementação sob forma de etiqueta, carimbo indelével, bula ou folheto;

XLII - resíduo: substância ou mistura de substâncias remanescentes ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou da presença de agrotóxicos, seus componentes e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação,
metabólitos, produtos de reação e impurezas, considerados toxicológica e ambientalmente importantes;

XLIII - solvente: líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução;

XLIV - transporte: ato de deslocamento, em todo território, de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XLV - posto ou Central de recebimento de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins: local licenciado pelo órgão ambiental competente para o recebimento, armazenamento e acondicionamento de embalagens vazias ou ainda de embalagens contendo restos de agrotóxicos, seus componentes e afins, impróprios, de acordo com suas características, visando à devida destinação final;

XLVI - Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos (UREVA): espaço localizado no interior dos estabelecimentos comerciais, reservado ao armazenamento temporário de embalagens vazias de agrotóxicos até a sua destinação final adequada a um posto ou central de recebimento;

XLVII - usuário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que utiliza agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso agrícola, beneficiando-se de seus resultados, sendo responsável direto pelo uso e pela aplicação desses produtos, de acordo com a prescrição da receita agronômica.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF:

I - estabelecer, dentro de sua competência, as exigências relativas aos dados e informações a serem apresentados pelo requerente para efeito de cadastro, de renovação de cadastro e de extensão de uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, destinados ao uso nos setores de produção, pesquisa, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e florestas nativas e plantadas;

II - conceder o cadastro aos agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - desenvolver ações de divulgação e esclarecimento, visando à segurança e à eficácia no uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária;

IV - divulgar agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso permitido no Estado do Espírito Santo, de acordo com os cadastros deferidos;

V - promover a reavaliação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária, de uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos, quando organizações não governamentais ligadas à agricultura, saúde, alimentação ou meio ambiente, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso desses produtos;

VI - fiscalizar o comércio e a distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, a serem utilizados na produção, armazenamento e beneficiamento de material proveniente do setor agrícola, destinados ao plantio, alimentação humana ou transformação;

VII - fiscalizar os comerciantes, os distribuidores e os prestadores de serviços quanto ao registro;

VIII - fiscalizar as áreas de pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto ao cadastramento;

IX - fiscalizar a destruição final de materiais oriundos das áreas de pesquisas;

X - fiscalizar o livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, das operações referentes ao comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XI - fiscalizar as relações semestrais de produtos enviadas ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, bem como os estoques correspondentes;

XII - fiscalizar os materiais tratados e destinados ao plantio;

XIII - fiscalizar os comerciantes de agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto à venda de equipamentos de proteção do aplicador ou manipulador de tais produtos;

XIV - orientar, controlar, inspecionar e fiscalizar o comércio, o armazenamento, a exposição comercial e a utilização dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

XV - fiscalizar a comercialização e a distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, pelos detentores de registro, diretamente ao produtor rural, através de receita emitida por um profissional legalmente habilitado no Estado

XVI - fiscalizar se a aquisição de agrotóxicos, seus componentes e afins, pelo aplicador e/ou usuário, está sendo feita através da receita emitida por profissional legalmente habilitado;

XVII - fiscalizar os agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto ao armazenamento e exposição;

XVIII - fiscalizar o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XIX - fiscalizar os agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto ao seu cadastramento;

XX - fiscalizar a embalagem e a rotulagem de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXI - fiscalizar a destinação final de embalagens e resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXII - fiscalizar a ocorrência do uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, não autorizados e/ou proibidos no Estado do Espírito Santo;

XXIII - fiscalizar os projetos de pesquisa de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXIV - fiscalizar os níveis de resíduos de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos produtos de origem vegetal, coletados diretamente no campo;

XXV - fiscalizar a emissão de receita agronômica de acordo com a legislação vigente;

XXVI - comunicar a outros órgãos de fiscalização e controle, quanto couber, o cometimento de infrações ou irregularidades que possam dar causa a danos ao meio ambiente e/ou à saúde das pessoas.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO

Seção I

Do Cadastro dos Agrotóxicos, seus Componentes e Afins

Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, para serem produzidos, comercializados, utilizados, consumidos e armazenados no território do Estado do Espírito Santo, ficam condicionados ao cadastramento perante o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF.

Art. 5º A detentora de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, postulantes ao cadastramento, deverá apresentar obrigatoriamente os documentos correlatos descritos em normativa específica do IDAF.

Art. 6º Considerado aprovado o cadastro, o IDAF expedirá o Certificado de Cadastro para distribuição e comercialização do produto no Estado do Espírito Santo, devendo o deferimento ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O prazo de vigência e expiração da validade do cadastro dos produtos no Estado do Espírito Santo deverá coincidir com os do seu registro no órgão federal competente.

Art. 7º Toda alteração quanto ao cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, requerida pelo registrante, após a emissão do respectivo Certificado de Cadastro, só será analisada mediante o pagamento da respectiva taxa, devendo a detentora do registro apresentar os documentos correlatos descritos em normativa específica do IDAF.

§ 1º Toda e qualquer alteração ocorrida que possam modificar ou complementar as informações constantes no cadastro, deverá ser comunicada ao Idaf, sob pena de cancelamento do produto, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação pelo órgão federal.

§ 2º As ações que ensejam o pagamento de taxa dizem respeito à inclusão de cultura, alteração da classe de uso, alteração da empresa titular de registro do produto ou da razão social da mesma, alteração da marca comercial do produto e alterações da classe toxicológica e/ou de periculosidade ambiental, se demandadas pela empresa titular de registro.

Seção II

Do Registro do Comerciante

Art. 8º A pessoa jurídica, que comercialize, distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá registrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com base nos ritos e diretrizes a serem definidos em normativa específica do órgão.

Art. 9º A pessoa jurídica que comercialize, distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá possuir responsável técnico habilitado.

Art. 10. Para pleitear o registro de comerciante, a empresa deverá ter em seu contrato social a previsão para tal atividade ou possuir a devida referência na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 11. O registro terá validade de 3 (três) anos contados da data da emissão do mesmo, devendo a empresa registrada solicitar a renovação junto ao IDAF com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do vencimento.

§ 1º Em caso de solicitação de renovação dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo e não havendo manifestação do IDAF quanto ao pedido até o vencimento, o registro será considerado regular até a conclusão da análise processual e, após esse procedimento, não havendo qualquer razão que impeça o funcionamento do estabelecimento comercial, a validade do registro será renovada por mais 3 (três) anos.

§ 2º Em caso de solicitação de renovação com menos de 60 (sessenta) dias de antecedência, o registro será automaticamente cancelado se, após o seu vencimento, o IDAF ainda não tiver concluído a análise processual do pedido de renovação.

§ 3º Não havendo solicitação de renovação, o registro será automaticamente cancelado após a data de seu vencimento.

§ 4º Para a renovação ou alteração do registro, o interessado deverá apresentar junto ao IDAF, no ato da solicitação, os documentos descritos em normativa específica do IDAF.

Art. 12. Toda e qualquer alteração ocorrida de ordem jurídica e/ou comercial que venha a modificar ou complementar as informações constantes do registro deverá ser comunicada ao IDAF em até 15 (quinze) dias após a alteração, sob pena de cancelamento do registro e sem prejuízo às demais sanções previstas em lei, excetuando-se desse prazo a mudança de endereço, cuja intenção de alteração deverá ser comunicada previamente.

Parágrafo único. As alterações que necessitam de pagamento de taxa dizem respeito à mudança de endereço, de representante legal, da razão social, bem como qualquer outra que implique a alteração do registro original.

Art. 13. Todos os estabelecimentos comerciais de agrotóxicos, seus componentes e afins, registrados no Estado do Espírito Santo, deverão dispor de sistema informatizado de controle de estoque dos produtos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais que eventualmente não dispuserem de controle de estoque informatizado terão o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Regulamento, para o cumprimento da exigência disposta no caput, sob pena de não renovação do seu registro.

Art. 14. Cada estabelecimento terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

Art. 15. Em caso de descumprimento das normas legais vigentes e/ou de não atendimento a adequações determinadas por meio de notificação expedida por agente fiscal do IDAF, o registro poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.

Seção III

Do Registro do Distribuidor

Art. 16. A pessoa física ou jurídica que se dedique em distribuir agrotóxicos, seus componentes e afins, para locais distintos de mesma titularidade ou a terceiros mediante acordo comercial e fomento, deverá registrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com base nos ritos e diretrizes a serem definidos em normativa específica do órgão.

Art. 17. A distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá ser realizada com prévia emissão de receita agronômica, individual para cada parceiro, fomentado ou local de aplicação.

Art. 18. A pessoa física ou jurídica que distribua e armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá possuir responsável técnico habilitado.

Art. 19. O registro terá validade de 3 (três) anos contados da data da emissão do mesmo, cuja renovação deverá ser solicitada junto ao IDAF com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data do vencimento.

§ 1º Em caso de solicitação de renovação dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo e não havendo manifestação do IDAF quanto ao pedido até o vencimento, o registro será considerado regular até a conclusão da análise processual e, após esse procedimento, não havendo qualquer razão que impeça a continuidade da atividade, a validade do registro será renovada por mais 3 (três) anos.

§ 2º Em caso de solicitação de renovação com menos de 60 (sessenta) dias de antecedência, o registro será automaticamente cancelado se, após o seu vencimento, o IDAF ainda não tiver concluído a análise processual do pedido de renovação.

§ 3º Não havendo solicitação de renovação, o registro será automaticamente cancelado após a data de seu vencimento.

§ 4º Para a renovação ou alteração do registro, o interessado deverá apresentar junto ao IDAF, no ato da solicitação, os documentos descritos em normativa específica do IDAF.

Art. 20. Toda e qualquer alteração ocorrida de ordem jurídica e/ou comercial que venha a modificar ou complementar as informações constantes do registro deverá ser comunicada ao IDAF em até 15 (quinze) dias após a alteração, sob pena de cancelamento do registro e sem prejuízo às demais sanções previstas nas normas legais vigentes, excetuando-se desse prazo a mudança de endereço, cuja intenção de alteração deverá ser comunicada previamente.

Parágrafo único. As alterações que necessitam de pagamento de taxa dizem respeito à mudança de endereço, de representante legal, da razão social, bem como qualquer outra que implique a alteração do registro original.

Art. 21. Todos os distribuidores de agrotóxicos, seus componentes e afins, com sede no Estado do Espírito Santo, deverão dispor de sistema informatizado de controle de estoque dos produtos.

Parágrafo único. Os distribuidores que eventualmente não dispuserem de controle de estoque informatizado terão o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Regulamento, para o cumprimento da exigência disposta no caput, sob pena de não renovação do seu registro.

Art. 22. Cada distribuidor terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

Art. 23. Em caso de descumprimento das normas legais vigentes e/ou de não atendimento a adequações determinadas por meio de notificação expedida por agente fiscal do IDAF o registro poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.

Seção IV

Do Registro de Prestadores de Serviço

Art. 24. As pessoas físicas ou jurídicas, que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão registrar-se junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, com base nos ritos e diretrizes a serem definidos em normativa específica do órgão.

Art. 25. A pessoa física ou jurídica prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, contar com a assistência e responsabilidade efetiva de um profissional legalmente habilitado, o qual deverá atuar como responsável técnico pela atividade.

Art. 26. O registro terá validade de 3 (três) anos contados da data da emissão do mesmo, devendo a empresa registro solicitar a renovação junto ao IDAF com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento.

§ 1º Em caso de solicitação de renovação dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo e não havendo manifestação do IDAF quanto ao pedido até o vencimento, o registro será considerado regular até a conclusão da análise processual e, após esse procedimento, não havendo qualquer razão que impeça a continuidade da atividade, a validade do registro será renovada por mais 3 (três) anos.

§ 2º Em caso de solicitação de renovação com menos de 60 (sessenta) dias de antecedência, o registro será automaticamente cancelado se, após o seu vencimento, o IDAF ainda não tiver concluído a análise processual do pedido de renovação.

§ 3º Não havendo solicitação de renovação, o registro será automaticamente cancelado após a data de seu vencimento.

§ 4º Para a renovação ou alteração do registro, o interessado deverá apresentar junto ao IDAF, no ato da solicitação, os documentos descritos em normativa específica do IDAF.

Art. 27. Toda e qualquer alteração ocorrida de ordem jurídica e/ou comercial que venha a modificar ou complementar as informações constantes do registro deverá ser comunicada ao IDAF em até 15 (quinze) dias após a alteração, sob pena de cancelamento do registro e sem prejuízo às demais sanções previstas nas normas legais vigentes, excetuando-se desse prazo a mudança de endereço, cuja intenção de alteração deverá ser comunicada previamente.

Parágrafo único. As alterações que necessitam de pagamento de taxa dizem respeito à alteração de endereço, alteração de representante legal, alteração da razão social, bem como qualquer outra que implique a alteração do registro original.

Art. 28. Todos os prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com registro no Estado do Espírito Santo, deverão dispor de sistema informatizado de controle de estoque dos produtos.

Parágrafo único. Os prestadores de serviço que eventualmente não dispuserem de controle de estoque informatizado terão o prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Regulamento, para o cumprimento da exigência disposta no caput, sob pena de não renovação do seu registro.

Art. 29. O cadastramento ou registro das empresas prestadoras de serviços de aplicação de produtos domissanitários, em ambientes domésticos e do trabalho deverá ser efetuado junto à Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 30. As pessoas jurídicas que fazem o controle fitossanitário de pragas quarentenárias por meio único e exclusivo do tratamento HT (Heat Treatment) ficam dispensadas de registro junto ao IDAF.

Art. 31. Para pleitear o registro de aplicador a empresa deverá ter em seu contrato social a previsão para tal atividade ou possuir a devida referência na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Art. 32. Cada prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, terá registro específico e independente, ainda que exista mais de um na mesma localidade, de propriedade da mesma pessoa, empresa, grupo de pessoas ou de empresas.

Art. 33. Em caso de descumprimento das normas legais vigentes e/ou de não atendimento a adequações determinadas por meio de notificação expedida por agente de fiscalização do IDAF, o registro poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.

Seção V

Do Cancelamento ou Impugnação do Cadastro de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins,

Art. 34. Possuem legitimidade para, com a devida fundamentação, requerer o cancelamento ou a impugnação, em nome próprio, do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, arguindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais:

I - entidades de classe, representativas de profissões ligadas ao setor, que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

II - partidos políticos, com representação na Assembleia Legislativa Estadual, que estejam constituídos há pelo menos um ano, nos termos da lei civil; e

III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais, que estejam constituídas há pelo menos um ano, nos termos da lei civil.

§ 1º Para efeito do pedido de cancelamento, impugnação do cadastramento de agrotóxicos, seus componentes e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade da impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou internacionais.

§ 2º A impugnação ou cancelamento do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, será formalizado através de requerimento em 3 (três) vias, dirigido ao IDAF, em qualquer tempo, a partir da emissão do respectivo Certificado de Cadastro.

Art. 35. No requerimento a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior deverá constar laudo técnico firmado no mínimo por dois profissionais brasileiros habilitados, acompanhado dos resultados das análises realizadas por laboratório nacional ou do exterior, reconhecidos internacionalmente e credenciadas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Parágrafo único. Protocolado o pedido de impugnação ou contestação, o mesmo será publicado resumidamente no Diário Oficial do Estado.

Art. 36. O IDAF terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da documentação, para se pronunciar, devendo adotar os seguintes procedimentos:

I - notificar a empresa responsável pelo produto cadastrado, ou em via de obtenção de cadastro; e,

II - encaminhar a documentação pertinente às Secretarias de Estado da Saúde e Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme os motivos apresentados, para avaliação e análise em suas áreas de competência.

Art. 37. As Secretarias de Estado da Saúde e Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da documentação, deverão se posicionar sobre o pedido de cancelamento ou impugnação, remetendo a seguir o seu parecer ao IDAF que adotará a medida cabível.

Art. 38. A empresa responsável pelo produto cadastrado, ou em via de obtenção de cadastro, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para apresentar sua defesa.

Art. 39. Após a decisão administrativa da impugnação ou cancelamento, o IDAF, comunicará ao requerente e à empresa responsável pelo produto, o deferimento ou indeferimento da solicitação e publicará a decisão no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES E DA SEGURANÇA OPERACIONAL

Art. 40. É proibido o uso de agrotóxicos em áreas urbanas especialmente em praças, jardins públicos, canteiros, ruas e calçadas.

Art. 41. É proibido transitar com pulverizador autopropelido e/ou tratorizado que contenha agrotóxicos, seus componentes e afins, para pronto uso, em áreas povoadas, núcleos residenciais e em áreas com agrupamentos humanos.

Art. 42. É proibida a captação de água com equipamento destinado à pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins, diretamente em cursos d'água, represas, açudes, lagos e lagoas.

Art. 43. É proibido o fracionamento, a reembalagem e o reaproveitamento de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 44. No Estado do Espírito Santo, são proibidas a distribuição, a comercialização e a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que não tenham registro federal e que não estejam cadastrados junto ao IDAF.

Art. 45. São proibidos a comercialização e o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que comercializam gêneros para alimentação humana.

Art. 46. O comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins, poderá ocorrer em estabelecimento que comercialize outros produtos, tais como: insumos veterinários e aqueles destinados à alimentação animal, utensílios domésticos, de uso pessoal e congêneres, fertilizantes, sementes e quinquilharias agrícolas, desde que haja segregação de espaço para armazenamento e exposição em relação aos agrotóxicos.

Art. 47. Ficam proibidas a comercialização, a doação ou qualquer forma de reutilização de embalagem de agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 48. Para efeito de segurança operacional, quando da aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser observadas as seguintes regras de distanciamento:

I - para pulverizações por meio de aplicação terrestre mecanizada com uso de turbos atomizadores e/ou pivô central:

a) 200 (duzentos) metros de núcleos residenciais, cidades, vilas, bairros, escolas e/ou colégios, centros de educação infantil ou creches, unidades de saúde e mananciais de captação de água para abastecimento populacional;

b) 100 (cem) metros de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

II - para aplicação com pulverizador tratorizado de barra, pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual:

a) 100 (cem) metros de escolas e/ou colégios, centros de educação infantil ou creches, unidades de saúde e mananciais de captação de água para abastecimento populacional;

b) 50 (cinquenta) metros de núcleos residenciais, cidades, vilas e bairros;

c) 20 (vinte) metros de moradias isoladas e agrupamentos de animais.

Parágrafo único. Em se tratando de recursos hídricos, as distâncias mínimas a serem observadas devem ser aquelas já definidas para as respectivas áreas de preservação permanente, independentemente da tecnologia de aplicação empregada.

CAPÍTULO V

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 49. Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, os agrotóxicos, seus componentes e afins, o armazenamento, a comercialização, o uso, a rotulagem e a disposição final das sobras e das embalagens vazias de agrotóxicos e afins.

Art. 50. A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes de fiscalização do quadro efetivo do IDAF, que possuam formação de nível superior compatível para o exercício de suas atribuições, dando-se em caráter permanente, constituindo-se atividades de rotina.

Art. 51. No exercício da inspeção e fiscalização relativas ao cumprimento da Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis nºs 6469 de 11 de dezembro de 2000 e 9976 de 14 de janeiro de 2013. E deste
Regulamento, os agentes de fiscalização do IDAF terão atribuições específicas, além das seguintes prerrogativas:

I - dispor de livre acesso aos locais públicos ou privados onde se processem, em qualquer fase, o comércio, o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, além de lugares julgados pelo agente fiscal do IDAF como necessários para ações de fiscalização;

II - colher amostras necessárias às análises fiscais ou de controle, lavrando o respectivo termo;

III - executar visitas rotineiras de inspeções e vistorias para apuração de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, das quais lavrarão os respectivos termos;

IV - verificar o atendimento das condições de preservação de qualidade ambiental;

V - verificar a procedência e condições dos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VI - interditar, parcial ou totalmente, estabelecimentos comerciais lavrando o respectivo termo, em caso de inobservância ou desobediência descumprimento às normas legais vigentes;

VII - lavrar o documento específico de autuação para início do processo administrativo previsto neste regulamento.

Art. 52. Nas ações de inspeção e fiscalização, os agentes de fiscalização deverão estar munidos de equipamentos de proteção individual, adequados à atividade a ser efetuada.

Art. 53. As ações de inspeção e fiscalização terão caráter permanente e constituirão atividade de rotina do IDAF.

Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos competentes, as pessoas físicas e jurídicas passíveis de fiscalização deverão atender prontamente às medidas demandadas, disponibilizando documentos e prestando informações para o bom termo da inspeção e da fiscalização.

Art. 54. Os custos relativos à destinação final, à reembalagem e ao transporte dos agrotóxicos, seus componentes e afins, apreendidos no Estado do Espírito Santo, bem como, as análises de resíduos e destinação final de material tratado com estes produtos correrão às expensas do infrator.

Art. 55. A Secretaria de Estado da Segurança Pública colaborará com o IDAF, prestando-lhe amplo apoio no cumprimento das atividades fiscalizatórias, sempre que for solicitada.

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO FINAL DE SOBRAS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, E SUAS EMBALAGENS

Art. 56. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão efetuar a devolução das embalagens vazias no estabelecimento comercial no qual tenham adquirido o produto, ou ainda no posto ou central de recebimento de embalagens vazias.

§ 1º Os usuários tratados no caput deverão efetuar a devolução das embalagens vazias, flexíveis, rígidas e secundárias, e das tampas dos produtos aos estabelecimentos comerciais, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas e notas fiscais, no prazo de até 1 (um) ano contado da data de compra, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centrais de recolhimento.

§ 2º No caso de, ao término do prazo de que trata o § 1º deste artigo, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo de validade do produto.

§ 3º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização, o usuário deverá observar as orientações contidas nas respectivas bulas:

I - quando se tratar de embalagens com restos de produtos impróprios para utilização, as mesmas deverão ser entregues na Central ou nos postos de recebimento de embalagens vazias licenciados para o recebimento de tais produtos, cuja destinação é de responsabilidade do usuário;

II - quando se tratar de produtos obsoletos, a responsabilidade e os custos de recolhimento e destinação recairão sobre o detentor dos produtos, devendo este seguir as orientações dos órgãos competentes.

§ 4º As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem ou tecnologia equivalente, bem como serem inutilizadas, de acordo com as orientações técnicas do fabricante constantes nos rótulos e bulas ou de acordo com as orientações dos órgãos competentes.

§ 5º As empresas titulares do registro e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados após a devolução pelos usuários, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 57. Todo estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins, e que possua sede no Estado do Espírito Santo deverá dispor de Unidade de Recebimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos - UREVA, para recebimento e armazenamento temporário das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que estas sejam enviadas aos postos ou à central de recebimento dessas embalagens.

§ 1º A estrutura física da UREVA será definida em normativa especifica a ser editada pelo IDAF.

§ 2º A localização da UREVA deverá ser no mesmo endereço do estabelecimento comercial ou em um raio máximo de 500 metros do mesmo.

§ 3º As embalagens vazias não poderão ser armazenadas no interior da loja, fora da UREVA.

§ 4º O estabelecimento comercial que ainda não tenha o local descrito como no caput, terá o prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Regulamento, para realizar as adequações necessárias.

§ 5º Os estabelecimentos comerciais farão constar na nota fiscal de venda dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em destaque, endereço para devolução das embalagens vazias e deverão comunicar ao usuário, formalmente, qualquer alteração no endereço informado.

§ 6º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização o controle das quantidades e dos tipos de embalagens devolvidas aos postos ou à central de recebimento de embalagens de agrotóxicos.

Art. 58. Todo estabelecimento que comercialize agrotóxicos e esteja situado fora do Estado do Espírito Santo, e faça venda direta ao consumidor deverá manter um ponto de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos ou estar filiado a uma associação para tal finalidade, ambos localizados no Estado
do Espírito Santo, devendo ainda indicar na nota fiscal o endereço para devolução das mesmas.

Art. 59. As UREVAS, postos ou central de recebimento de embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão fornecer comprovante de devolução no qual deverá constar, no mínimo:

I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução;

II - data do recebimento; e

III - quantidades e tipos de embalagens devolvidas.

Parágrafo único. Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão manter à disposição dos órgãos de fiscalização os comprovantes de devolução de embalagens vazias fornecidos pelas unidades de recebimento pelo prazo de, no mínimo, 12 (doze) meses após a devolução.

Art. 60. A empresa titular do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, será responsável pelo recolhimento, pelo transporte e pela destinação final das embalagens vazias devolvidas pelos usuários às unidades de recebimento e dos seus produtos:

I - apreendidos e/ou interditados pela ação fiscalizatória; e

II - impróprios para utilização ou com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

§ 1º As empresas titulares de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, poderão instalar e manter postos ou centros de recolhimento de embalagens vazias e produtos impróprios para utilização.

§ 2º O prazo para recolhimento e destinação final das embalagens pelas empresas titulares de registro será de, no máximo, 12 (doze) meses a contar da devolução pelos usuários.

§ 3º O estabelecimento comercial deverá comunicar, imediatamente após o vencimento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, ao distribuidor ou à empresa titular do registro, via expediente formal com aviso de recebimento (AR), para que efetue o recolhimento.

§ 4º As empresas distribuidoras ou titulares de registros de agrotóxicos, seus componentes e afins, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do expediente formal do comerciante, armazenador ou usuário, conforme o caso, ou do recebimento da notificação do IDAF, para recolher os produtos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

CAPÍTULO VII

DO COMERCIANTE, DO DISTRIBUIDOR, DO PRESTADOR DE SERVIÇO EDO DETENTOR DO REGISTRO DOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS

Seção I

Do Comerciante

Art. 61. Todo comerciante que exercer suas atividades no território do Estado do Espírito Santo, fica obrigado a:

I - possuir um responsável técnico legalmente habilitado;

II - manter registro atualizado da empresa e filiais junto aos órgãos competentes;

III - distribuir, comercializar ou expor somente agrotóxicos, seus componentes e afins, que estejam autorizados no Estado do Espírito Santo, de acordo com as exigências legais estabelecidas;

IV - distribuir e comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, somente com empresas devidamente registradas no IDAF;

V - distribuir, comercializar ou expor agrotóxicos, seus componentes e afins, que estejam em embalagens condizentes e dentro dos aspectos de segurança e qualidade;

VI - manter as receitas agronômicas à disposição da fiscalização durante 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão;

VII - manter o controle do estoque atualizado constando todas as operações comerciais relativas a agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - manter expostos à venda, equipamentos de proteção do manuseio e aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IX - permitir o livre acesso dos agentes de fiscalização do IDAF a toda organização arquivística e dependências de armazenamento da empresa, bem como atender às solicitações dos mesmos durante suas ações fiscalizatórias;

X - manter os agrotóxicos, seus componentes e afins em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento;

XI - fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoante as normas de segurança do trabalho;

Art. 62. Fica vedada a comercialização de agrotóxicos e afins:

I - fraudados, falsificados, adulterados ou com o lacre violado;

II - sem rótulo;

III - sem bula;

IV - com rótulo adulterado, danificado, incompleto ou fora do padrão estabelecido;

V - com revalidação da data de validade;

VI - com rótulos portando etiquetas adesivas com informações obrigatórias e/ou complementares;

VII - com bula adulterada, danificada, incompleta ou fora do padrão estabelecido;

VIII - com embalagem danificada ou fora do padrão estabelecido;

IX - com prazo de validade vencido;

X - Sem informação de número de lote, data de validade e fabricação;

XI - sem registro no órgão federal competente;

XII - sem cadastro no órgão estadual competente; ou

XIII - por intermédio da prática de venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial.

Art. 63. A exposição em prateleiras dos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá se dar de modo a não permitir o acesso dos consumidores, mediante os seguintes critérios:

I - possuir no máximo 2 (duas) unidades por marca comercial, independentemente do volume da embalagem.

II - as prateleiras superiores devem ser utilizadas para o acondicionamento de produtos em pó.

III - embalagens que contenham produtos líquidos deverão estar dispostas nas prateiras inferiores, devendo ser reservada a prateleira mais próxima ao piso para as embalagens de maior volume.

Parágrafo único. O estabelecimento comercial poderá utilizar embalagens mostruário que não contêm produto, próprias para exposição, não devendo exceder o limite de 2 (duas) embalagens por marca comercial.

Seção II

Do Distribuidor

Art. 64. Todo distribuidor que exercer suas atividades no território do Estado do Espírito Santo, fica obrigado a:

I - possuir um responsável técnico legalmente habilitado;

II - manter registro atualizado junto aos órgãos competentes;

III - distribuir e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, que estejam autorizados no Estado do Espírito Santo, de acordo com as exigências legais estabelecidas;

IV - distribuir e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, somente com empresas devidamente registradas no Idaf;

V - distribuir e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, que estejam em embalagens condizentes e dentro dos aspectos de segurança e qualidade;

VI - manter as receitas agronômicas à disposição da fiscalização durante 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão;

VII - manter o controle do estoque atualizado, fazendo constar todas as operações comerciais relativas a agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - permitir o livre acesso dos agentes de fiscalização do IDAF a toda organização arquivística e dependências de armazenamento da empresa, bem como atender às solicitações dos mesmos durante suas ações fiscalizatórias;

IX - manter os agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento;

X - fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoante as normas de segurança do trabalho;

Seção III

Dos Prestadores de Serviços

Art. 65. Todo prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, que exercer suas atividades no território do Estado do Espírito Santo, fica obrigado a:

I - possuir um responsável técnico legalmente habilitado;

II - manter o registro atualizado;

III - só adquirir os agrotóxicos, seus componentes e afins, mediante prescrição de receituário por profissional legalmente habilitado;

IV - fornecer, conforme normas técnicas de segurança recomendadas para o produto, Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e treinamento educativo àqueles que, sob sua ordem, transportem, armazenem, manuseiem ou apliquem agrotóxicos, seus componentes e afins;

V - utilizar, aplicar ou armazenar somente produtos autorizados no Estado;

VI - utilizar ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, dentro das normas técnicas recomendadas ou seguir a orientação constante do receituário;

VII - manter atualizado o controle de estoque, fazendo constar todas as operações relativas aos agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - manter os agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento;

IX - efetuar o pagamento dos custos relativos à destinação final de material tratado com produtos de uso não autorizados no Estado, ou não cadastrados para o fim que foi aplicado, bem como de análise de resíduos quando a aplicação for de sua responsabilidade;

X - permitir o livre acesso dos agentes de fiscalização do IDAF a toda organização arquivística e dependência de armazenamento da empresa, bem como atender às solicitações dos mesmos durante suas ações fiscalizatórias;

XI - manter à disposição da fiscalização, cópia da guia de aplicação, que deverá constar o número da nota fiscal da prestação de serviço.

XII - armazenar embalagens vazias, agrotóxicos e afins observando as seguintes exigências mínimas:

a) local destinado exclusivamente para esse fim, com área compatível com o volume a ser armazenado;

b) local isolado de modo a impedir o acesso de pessoas não autorizadas e de animais domésticos, roedores, pássaros e outros;

XIII - respeitar o período de carência;

XIV - destinar as embalagens vazias, conforme previsto neste regulamento;

XV - não causar danos a culturas de terceiros, áreas de preservação permanente, reserva legal, mananciais de água e à saúde das pessoas e ao bem estar dos animais;

§ 1º Ficam vedados a troca, o empréstimo e a venda de agrotóxicos, seus componentes e afins, entre usuários e/ou empresas de prestação de serviços na aplicação desses produtos;

§ 2º Fica vedada a utilização de produtos com prazo de validade vencido e de produtos que se encontram em desacordo com as suas qualidades intrínsecas e extrínsecas;

§ 3º Fica vedada a reutilização de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, para quaisquer usos, devendo as mesmas serem inutilizadas e depositadas em local próprio para este fim até sua destinação final adequada;

§ 4º Fica vedado despejar os resíduos provenientes da lavagem de equipamentos, depósitos, veículos e outros em qualquer fonte de água ou local que possa vir a contaminar alimentos, pessoas, animais ou o ecossistema;

§ 5º A entrada de pessoas desprotegidas ou de animais domésticos em áreas que sofreram aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderá ser feita após respeitados os intervalos de segurança estabelecidos pelos fabricantes e/ou pelos órgãos competentes.

§ 6º A guia de aplicação de que trata o inciso XI deste artigo, deve ser emitida em 2 (duas) vias, ficando uma via de posse da contratante e a outra na empresa, devendo conter minimamente as informações estabelecidas na legislação federal vigente e específica sobre o assunto.

Art. 66. A aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, por meio do uso de aviação agrícola, deverá ser tratada no âmbito das normas federais vigentes, observando, no que couber, o disposto neste Regulamento.

Seção IV

Da Empresa Detentora do Registro de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins

Art. 67. A empresa detentora do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, destinados à distribuição, comercialização, ou utilização no território do Estado do Espírito Santo, fica obrigada a:

I - manter cadastro atualizado dos agrotóxicos, seus componentes e afins, junto ao IDAF, cumprindo todas as exigências estabelecidas;

II - distribuir ou comercializar somente os agrotóxicos, seus componentes e afins, que estejam cadastrados e autorizados para uso no Estado;

III - distribuir ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, somente com empresas que estejam registradas no Estado;

IV - distribuir ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, com a composição química, física ou biológica de acordo com as declarações especificadas quando do cadastramento do produto;

V - encaminhar aos órgãos competentes, todas as informações relativas a agrotóxicos, seus componentes e afins, em fase de teste, no Espírito Santo, nas áreas de pesquisas previamente cadastradas nos termos deste Regulamento;

VI - Proceder dentro do prazo legal estabelecido por lei a correção das irregularidades constatadas pela fiscalização, durante inspeções a agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo o Estado, independente das quantidades em que se apresentem;

VII - permitir livre acesso de fiscais do IDAF às estruturas arquivísticas e dependências de produção, acondicionamento e estocagem de agrotóxicos, seus componentes e afins;

VIII - distribuir ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, diretamente ao usuário, somente com apresentação de receita agronômica emitida por profissional legalmente habilitado;

IX - manter os agrotóxicos, seus componentes e afins, em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento;

X - fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoante às normas de segurança de trabalho;

XI - efetuar o pagamento dos custos relativos à análise de projetos e da destinação final de agrotóxicos, seus componentes e afins, quando infrator, apreendidos no Estado, bem como análise de resíduos e destinação final de material tratado com estes produtos;

XII - fornecer o padrão analítico do produto cadastrado, quando solicitado por quaisquer órgãos competentes do Estado;

XIII - dar suporte ao IDAF em ações de educação e capacitação ao público, consumidores e demais agentes envolvidos na cadeia de comercialização, uso e distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins.

CAPÍTULO VIII

DO ARMAZENAMENTO E EXPERIMENTAÇÃO

Seção I

Do Armazenamento

Art. 68. O local destinado a servir de depósito para o armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deve reunir as seguintes condições:

I - área compatível com o volume dos produtos armazenados, observando afastamento das pilhas de, no mínimo, 0,3 m (trinta centímetros) das paredes e com circulação interna;

II - piso de material impermeável, com bacia de contenção;

III - paredes de alvenaria;

IV - cobertura adequada de forma que isole o depósito de outros ambientes, no que se refere a gases e odores;

V - possuir estrados, paletes ou prateleiras para acondicionamento das embalagens primárias e secundárias, utilizando-se qualquer estrutura que evite contato direto entre os produtos e o piso do depósito, a fim de impedir o umedecimento ou corrosão na base das embalagens;

VI - possuir placas de advertência na porta do depósito, com a expressão "PRODUTOS TÓXICOS" e com o símbolo de periculosidade;

VII - iluminação adequada, que permita fácil leitura dos rótulos dos produtos armazenados;

VIII - ventilação adequada, que promova a devida exaustão dos odores exalados pelos produtos;

IX - disponibilidade de equipamentos de proteção aos empregados, em conformidade com as normas federais vigentes;

X - localização e instalações que obedeçam às instruções contidas no zoneamento de ocupação do solo elaborado pelo Poder Executivo municipal.

XI - estar situado em local não sujeito à inundação.

§ 1º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de formulação líquida devem ser armazenados com o fecho voltado para cima.

§ 2º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, devem estar empilhados de maneira a não danificar as embalagens, facilitar a ação fiscal e de forma segura para aqueles que as manipulem ou transitem pelo depósito.

§ 3º O local destinado ao armazenamento de agrotóxicos deverá ser exclusivo para tal finalidade, sendo proibido o armazenamento, ainda que temporário, de quaisquer outros produtos, tais como: sacarias de sementes, de fertilizantes, de ração para uso animal, produtos alimentícios de consumo humano, utensílios de uso pessoal e congêneres.

§ 4º O local destinado ao armazenamento deverá funcionar, preferencialmente, no mesmo endereço do estabelecimento comercial, salvo em casos específicos e tecnicamente justificados, os quais serão analisados pelo IDAF quanto à possibilidade de concessão.

§ 5º Como alternativa à exigência estabelecida no inciso III deste artigo, admitir-se-á o uso de estrutura secundária, constituída de paredes em madeira ou material telado com o objetivo de segregar os agrotóxicos, seus componentes e afins, localizada no interior de estrutura pré-existente em alvenaria, coberta, fechada e protegida da ação de intempéries.

§ 6º No caso de opção pela estrutura de parede telada, todo o perímetro telado deverá ter em sua base mureta em alvenaria com altura mínima de 0,15 m (quinze centímetros), e as dimensões da malha telada deverão ser suficientes para impedir a entrada de pequenos animas, tais como: pássaros e roedores;

§ 7º Em casos especiais, tecnicamente justificados, a juízo da autoridade competente, serão permitidas a iluminação e ventilação artificiais.

Art. 69. O armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, deve estar submetido às normas federais consoantes a sua destinação final.

Art. 70. Todos os produtos situados no depósito, armazenados, ou expostos em prateleiras no interior da loja, para fins de interpretação deste Regulamento e para fiscalização, serão considerados à venda.

Art. 71. Fica vedado armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - fraudados, falsificados, adulterados ou com o lacre violado;

II - sem rótulo;

III - sem bula;

IV - com rótulo adulterado, danificado, incompleto ou fora do padrão estabelecido;

V - com revalidação da data de validade;

VI - com rótulos portando etiquetas adesivas com informações obrigatórias e/ou complementares;

VII - com bula adulterada, danificada, incompleta ou fora do padrão estabelecido;

VIII - com embalagem danificada ou fora do padrão estabelecido;

IX - com prazo de validade vencido;

X - sem informação de número de lote, data de validade e fabricação;

XI - sem registro no órgão federal competente;

XII - sem cadastro no órgão estadual competente.

Parágrafo único. Admitir-se-á o armazenamento temporário de agrotóxicos vencidos, com avarias nas embalagens, com as informações de lote, datas de fabricação e vencimento ilegíveis, desde que temporariamente e devidamente identificados, segregados dos demais e portando a sinalização de que estão separados para recolhimento pela fabricante.

Seção II

Da Experimentação

Art. 72. As pesquisas e experimentações com agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser cadastradas junto ao IDAF.

§ 1º O caso previsto no caput, somente poderá ser realizado por instituições públicas e privadas de pesquisa e ensino, com a devida comprovação da necessidade do pleito por meio de documentos pertinentes acompanhado do Registro Especial Temporário (RET).

§ 2º Com base na solicitação descrita no caput, o IDAF emitirá parecer conclusivo acerca do solicitado, podendo pedir adequações ou esclarecimentos complementares dos fatos.

§ 3º O comerciante só poderá realizar a venda do produto agrotóxico para os fins previstos no caput, mediante a apresentação por parte do interessado da autorização do IDAF.

Art. 73. Os vegetais que forem utilizados nas experimentações deverão ser destruídos, salvo quando houver autorização por parte do Idaf para outros fins.

Parágrafo único. Os responsáveis pela pesquisa e/ou experimentação deverão protocolar no IDAF, em até 15 dias após o fim dos ensaios, o comprovante de destruição ou destinação final dos vegetais oriundos das áreas de testes, bem como comprovar a destinação final adequada das embalagens vazias dos agrotóxicos, seus componentes e afins, utilizados.

CAPÍTULO IX

DOS EQUIPAMENTOS DE APLICAÇÃO E DA RECEITA AGRONÔMICA

Seção I

Dos Equipamentos de Aplicação

Art. 74. Todo aplicador de agrotóxicos, seus componentes e afins, fica obrigado a:

I - manter os equipamentos em bom estado de conservação e funcionamento;

II - inspecionar o equipamento antes de cada aplicação;

III - só utilizar os equipamentos de acordo com a finalidade indicada.

Parágrafo único. A conservação, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas.

Art. 75. A limpeza dos equipamentos deverá ser executada de forma a não contaminar rios, córregos, poços e quaisquer outras coleções de água.

§ 1º A água utilizada na lavagem dos equipamentos não poderá retornar a fonte de abastecimento, devendo ser conduzida a fossa especial de inativação de produto ou reaplicada na lavoura.

§ 2º Os equipamentos só poderão ser submetidos a reparos quando estiverem perfeitamente limpos, por pessoas aptas e protegidas por Equipamento de Proteção Individual (EPI).

§ 3º É proibida a captação de água diretamente de cursos ou coleções de água, pelos aparelhos pulverizadores, utilizados na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou por outros mecanismos que venham causar contaminação das coleções d'água.

Art. 76. Na utilização dos equipamentos de aplicação, fica obrigada a observação das especificações do fabricante.

Seção II

Da Receita Agronômica

Art. 77. Os produtos a que se refere o presente regulamento somente poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação da receita agronômica, prescrita por profissional legalmente habilitado.

§ 1º O emitente da receita deverá ter conhecimento dos reais problemas fitossanitários da cultura e ambientais do local em que devem ser utilizados os produtos.

§ 2º Só poderão ser prescritos produtos que estejam cadastrados no Estado do Espírito Santo e com observância às recomendações de uso aprovadas para o Estado do Espírito Santo.

§ 3º Os agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão ser prescritos com observância às recomendações de uso aprovadas no rótulo e na bula.

Art. 78. Em uma mesma receita agronômica poderão ser prescritos até 3 (três) produtos, desde que para a mesma cultura agrícola, ressalvando-se a obrigatoriedade de cumprimento do conteúdo mínimo, para cada produto, previsto na legislação federal pertinente ao assunto.

Art. 79. Fica adotado como modelo de receita agronômica no Estado do Espírito Santo aquele definido na legislação federal, devendo ainda constar a inclusão da coordenada geográfica do local da aplicação.

Parágrafo único. Os profissionais legalmente habilitados terão até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação deste Regulamento para a inclusão da coordenada geográfica da propriedade nas receitas emitidas.

Art. 80. A receita agronômica deverá ser expedida em 2 (duas) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao usuário e a segunda ao estabelecimento comercial que a manterá à disposição dos órgãos fiscalizadores pelo prazo de 2 (dois) anos, constados da data de sua emissão.

Nota LegisWeb: Fica definido o acréscimo de 180 (cento e oitenta) dias ao prazo definido no caput do art. 81 do Decreto nº 4.442-R , de 29 de maio de 2019, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Espírito Santo, redação dada pelo Decreto Nº 4666 - R DE 04/06/2020).

Art. 81. O IDAF disponibilizará, em até 12 meses após a publicação deste Regulamento, sistema informatizado oficial para lançamento das receitas agronômicas emitidas para o Estado do Espírito Santo, bem como demais informações pertinentes.

§ 1º Após a emissão da receita agronômica, o profissional emitente da mesma terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o lançamento do documento gerado e dos dados relativos no sistema mencionado no caput deste artigo.

§ 2º Mediante instrução normativa específica, o IDAF regulamentará a data de início de uso obrigatório do sistema informatizado para receitas emitidas, bem como a forma de operação.

Seção III

Do Responsável Técnico

Art. 82. Compete ao responsável técnico por pessoas físicas e jurídicas que comercializam, distribuem ou prestam serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins:

I - planejar e realizar treinamentos periódicos aos funcionários subordinados e aplicadores de agrotóxicos, seus componentes e afins, quanto ao risco dos produtos, manuseio, preparação e aplicação, uso correto de EPI, anexando a lista de presença e o conteúdo programático ao Livro de Acompanhamento Técnico;

II - orientar quanto ao correto uso dos agrotóxicos e à forma adequada de sua prescrição, em acordo com as recomendações técnicas contidas nas receitas agronômicas, quando por ele emitidas, a fim de evitar desvios e irregularidades como diagnóstico falso e uso indevido ou ilegal;

III - planejar e exercer supervisão sobre os trabalhos dos demais profissionais envolvidos com a aquisição, venda, armazenamento e expedição dos agrotóxicos e afins;

IV - estar sempre atualizado e conhecer as leis e normas que regem a atividade abrangida pelas disposições deste Decreto nas esferas federal, estadual e municipal;

V - comunicar ao IDAF, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o seu desligamento da atividade, com encaminhamento da respectiva solicitação de baixa de responsabilidade técnica;

VI - comunicar ao IDAF qualquer alteração ocorrida na constituição das empresas representadas por ele;

VII - acessar regularmente o site oficial do IDAF com o objetivo de atualização das informações relativas à regularidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, dos estabelecimentos comerciais, distribuidores e prestadores de serviço;

VIII - garantir o lançamento dos dados das receitas agronômicas que foram consequentes de vendas nos estabelecimentos comerciais de sua responsabilidade no sistema do IDAF.

Parágrafo único. Um responsável técnico poderá representar no máximo duas pessoas jurídicas, seja ela revendedora ou aplicadora de agrotóxicos, seus componentes e afins, desde que ele não seja o único emitente de receita agronômica.

CAPÍTULO X

PROGRAMA ESTADUAL DE ANÁLISE DE RESÍDUOS DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, EM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art. 83. Fica instituído o Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos e Afins em produtos de origem vegetal que passa a figurar como instrumento oficial do Estado do Espírito Santo para fins de análise e fiscalização de resíduos dessas substâncias em alimentos, tendo com ente executor o IDAF.

§ 1º O IDAF, através do setor responsável pela fiscalização de agrotóxicos e afins, no último bimestre anual, definirá os municípios bem como as culturas a serem coletadas no ano subsequente.

§ 2º O Programa descrito no caput será de cunho fiscalizatório.

Art. 84. Para realização da análise de fiscalização, deverão ser coletadas, exclusivamente pelos agentes devidamente habilitados do IDAF, amostras representativas dos produtos de origem vegetal que seja utilizado para alimentação humana.

§ 1º A coleta de amostras será realizada em 3 (três) partes, será assim dividida:

I - 1/3 (um terço) será utilizada pelo laboratório oficial ou devidamente credenciado;

II - 1/3 (um terço) permanecerá no IDAF; e

III - 1/3 (um terço) ficará em poder do fiscalizado para realização de perícia de contraprova.

§ 2º A amostra será autenticada e tornada inviolável na presença do interessado e, na ausência ou recusa deste, na presença de pelo menos 1 (uma) testemunha.

§ 3º A amostra em poder do fiscalizado deverá ficar armazenada por 60 (sessenta) dias após a ciência do resultado insatisfatório para realização de perícia de contraprova.

Art. 85. A análise de fiscalização será realizada por laboratório oficial ou devidamente credenciado, com o emprego de metodologia oficial.

Parágrafo único. Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragem e a metodologia oficial para a análise de fiscalização, para cada tipo de produto, serão determinados em ato normativo do Idaf.

Art. 86. O resultado da análise será entregue ao interessado preferencialmente pelo mesmo agente de fiscalização responsável pela coleta, ou na falta deste, por outro servidor do órgão, cuja entrega deverá ser atestada em documento próprio de inspeção.

§ 1º Em caso de resultado insatisfatório, o fiscalizado poderá requerer perícia de contraprova no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, arcando com os ônus decorrentes.

§ 2º No requerimento de contraprova, o fiscalizado poderá indicar o seu perito.

Art. 87. A perícia de contraprova será realizada em laboratório oficial ou devidamente credenciado, com a presença do perito do fiscalizado e do órgão fiscalizador.

§ 1º A perícia de contraprova será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de seu requerimento, salvo quando condições técnicas exigirem a sua prorrogação.

§ 2º A parte da amostra a ser utilizada na perícia de contraprova não poderá estar violada, o que será obrigatoriamente atestado pelos peritos do fiscalizado e do órgão fiscalizador.

§ 3º Fica vedada a perícia de contraprova quando verificada a violação da amostra, oportunidade em que será finalizado o processo de fiscalização, cabendo as medidas legais.

§ 4º Ao perito da parte fiscalizada será dado conhecimento da análise de fiscalização, prestadas as informações que solicitar e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa.

§ 5º Da perícia de contraprova serão lavrados laudos e ata, assinados pelos peritos e arquivados no laboratório oficial ou credenciado, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao requerente.

§ 6º No caso de o resultado do laudo de contraprova ser divergente do laudo da análise de fiscalização, será realizada nova análise, em um terceiro laboratório, oficial ou credenciado, cujo resultado será irrecorrível, utilizando-se a parte da amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados, observado o disposto nos § 1º e § 2º deste artigo.

§ 7º O IDAF, por meio de ato normativo, determinará a forma de envio e acondicionamento da contraprova a ser encaminhada para laboratório escolhido.

Art. 88. Constatando qualquer irregularidade no resultado da fiscalização, a autoridade responsável pela fiscalização comunicará o mesmo ao interessado e adotará as medidas administrativas cabíveis.

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES

Art. 89. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância ao disposto na Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, neste Decreto ou na desobediência às demais determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração emitido por agente de fiscalização do IDAF legalmente habilitado, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório e observadas as disposições inerentes à Lei Estadual nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015.

Art. 90. Para efeitos deste Regulamento, considera-se infração o não cumprimento das seguintes disposições:

I - omissão ou prestação de informação incorreta por ocasião do cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins, e registro de comerciante, prestador de serviço e distribuidor de agrotóxicos, seus componentes e afins;

II - não fornecimento do controle de estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins;

III - não indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;

IV - controle de estoque não condizente com o estoque físico;

V - deixar de comunicar ao IDAF qualquer alteração efetuada sobre informações constantes do certificado de registro de comerciantes de agrotóxicos, seus componentes e afins, no prazo de 15 dias;

VI - deixar de comunicar ao IDAF qualquer alteração efetuada sobre informações constantes do certificado de registro prestador de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, no prazo de 15 dias;

VII - deixar de comunicar ao IDAF qualquer alteração efetuada sobre informações constantes do certificado de registro de distribuidor de agrotóxicos, seus componentes e afins, no prazo de 15 dias;

VIII - deixar de comunicar ao IDAF qualquer alteração efetuada sobre informações constantes do certificado de cadastro dos agrotóxicos, seus componentes e afins, no prazo de 15 dias;

IX - ausência de unidade de recebimento de embalagens vazias (Ureva) nos estabelecimentos comerciais de agrotóxicos, seus componentes e afins;

X - deixar de submeter as receitas agronômicas emitidas ao sistema informatizado de controle do IDAF e/ou prestação de informação incorreta ou falsa no sistema;

XI - falta de responsável técnico nos estabelecimentos comerciais, nos distribuidores e prestadores de serviço;

XII - utilizar, armazenar, distribuir, receitar ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, que tenham registro federal, mas sem cadastrado no IDAF;

XIII - deixar de entregar embalagens vazias tríplice lavadas ou contaminadas nas centrais ou postos de recebimento destinados para tal fim;

XIV - adquirir, distribuir ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, com empresas que não estejam devidamente registradas no IDAF;

XV - não fornecer ou deixar de exigir o uso de equipamentos de proteção do aplicador de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XVI - emissão de receita agronômica por pessoas não habilitadas com anuência ou não do responsável técnico;

XVII - realizar assinaturas em receitas agronômicas não preenchidas;

XVIII - emissão de receita agronômica sem observância ao seu conteúdo mínimo estabelecido nas normas legais vigentes;

XIX - falta de registro do estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, junto ao IDAF;

XX - falta de registro do aplicador de agrotóxicos, seus componentes e afins, junto ao IDAF;

XXI - falta de registro do distribuidor de agrotóxicos, seus componentes e afins, junto ao IDAF;

XXII - não disponibilizar ou não indicar instalações adequadas para o recebimento e armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, no caso de empresas localizadas fora do Estado que façam venda direta ao consumidor;

XXIII - dificultar a fiscalização e a inspeção ou não atender às intimações, notificações ou solicitações em tempo hábil;

XXIV - promover a prática de venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;

XXV - expor e/ou armazenar comercializar distribuir utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições de segurança ou em desacordo com as disposições desse Regulamento;

XXVI - promover qualquer alteração das informações originais dos rótulos dos agrotóxicos, seus componentes e afins, que venha acrescentar ou alterar informações obrigatórias ou complementares, mediante utilização de impressão ou etiqueta;

XXVII - deixar de recolher agrotóxicos, seus componentes e afins, com validade vencida ou que tiverem seus cadastros cancelados;

XXVIII - emissão de receita agronômica errada ou displicente;

XXIX - prescrever receita, comercializar, armazenar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, fora das especificações recomendadas;

XXX - transportar, em um mesmo compartimento, agrotóxicos, seus componentes e afins, junto com produtos alimentícios ou medicamentos;

XXXI - deixar de observar período de carência na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XXXII - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as distâncias de segurança operacional definidas neste Regulamento, em desrespeito aos cuidados relativos à saúde, ao meio ambiente e à qualidade do produto final;

XXXIII - contratar ou permitir que empresa aplicadora de agrotóxicos, seus componentes e afins, não registrada no IDAF realize o serviço afim em propriedade, ou qualquer local de sua responsabilidade;

XXXIV - transitar com pulverizador autopropelido e/ou tratorizado que contenha agrotóxicos, seus componentes e afins, para pronto uso, em áreas povoadas, núcleos residenciais e em áreas com agrupamentos humanos;

XXXV - realizar experimentação com agrotóxicos sem comunicar ao IDAF;

XXXVI - efetuar experimentos ou em desacordo com a autorização emitida pelo IDAF;

XXXVII - deixar de inutilizar e/ou dar destinação indevida às embalagens e sobras de agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com a legislação e as normas vigentes;

XXXVIII - comercializar, armazenar, adquirir ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem receita agronômica ou em desacordo com a mesma;

XXXIX - prescrever ou aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, não cadastrados para a cultura no IDAF;

XL - fraudar, falsificar e/ou adulterar fracionar agrotóxicos, seus componentes e afins;

XLI - comercializar e/ou utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, vencidos ou impróprios para uso;

XLII - comercializar ou dar destinação indevida a vegetais provenientes de áreas interditadas, ou impróprios para consumo;

XLIII - uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, em áreas urbanas, especialmente em praças, jardins públicos, canteiros, ruas e calçadas;

XLIV - utilizar químicos não registrados em culturas agrícolas sem a devida confirmação técnico-científica de sua eficiência para tal uso;

XLV - aplicar agrotóxicos, seus componentes e afins, em locais que gerem risco à contaminação de mananciais, à vida humana e aos animais;

XLVI - utilizar, armazenar, distribuir, receitar ou comercializar agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo, sem registro no órgão federal competente;

XLVII - realizar captação de água com equipamento destinado à pulverização de agrotóxicos, seus componentes e afins, diretamente em cursos d'água, represas, açudes, lagos e lagoas;

XLVIII - contribuir para a contaminação de fontes de água, pessoas, alimentos ou ecossistemas, mediante o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins;

XLIX - utilizar produtos químicos registrados exclusivamente pelo IBAMA e/ou pela Anvisa em culturas agrícolas, caracterizando desvio de uso.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 91. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração às disposições legais específicas, acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos deste regulamento, as sanções previstas no art. 2º, § 1º, § 3º e § 4º do art. 3º e art. 4º da Lei Estadual nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015.

Parágrafo único. A sanção de multa obedecerá ao valor descrito no inciso II do art. 16 da Lei Estadual nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998.

CAPÍTULO XIII

DA CLASSIFICAÇÃO, DA GRADAÇÃO DA PENA E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 92. As infrações previstas no art. 90 deste Regulamento classificam-se de acordo com as diretrizes do art. 3º da Lei Estadual nº 10.476, de 21.12.2015, em:

I - leves: aquelas dispostas do inciso I ao VIII;

II - médias: aquelas dispostas do inciso IX ao XVIII;

III - graves: aquelas dispostas do inciso XIX ao XXXIX; e

IV - gravíssimas: aquelas dispostas do inciso XL ao XLIX.

Art. 93. Para a imposição da pena e sua gradação, serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes:

I - São atenuantes:

a) o baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;

b) o baixo nível socioeconômico do autuado;

c) ser primário;

d) procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado;

e) A comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de dano ou da degradação ambiental;

f) A colaboração com a fiscalização, manifestamente por não oferecimento de resistência, oferecendo livre acesso às dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.

II - São agravantes:

a) omitir ou declarar dados falsos perante a fiscalização;

b) uso de dolo, simulação ou emprego de qualquer artifício, visando encobrir a infração, embaraçar ou impedir a ação fiscalizatória;

c) oferecer ou prometer, explícita ou implicitamente, vantagem indevida a agente autuante com o propósito de lograr benesse da ação de fiscalização em curso;

d) o abuso pelo autuado do direito de licença, permissão ou autorização;

e) o cometimento da infração no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;

f) o cometimento da infração em dias não úteis (sábado e domingo), feriados, à noite, em épocas de seca ou proibições de queima.

Art. 94. Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.

Art. 95. A penalidade da advertência será aplicada nas infrações leves, nos casos de infrator primário, quando o dano possa ser reparado e quando o infrator não tenha agido com dolo ou má fé.

Art. 96. A multa será aplicada obedecendo à seguinte gradação:

I - até 1.000 (um mil) VRTE para as infrações leves;

II - até 2.000 (dois mil) VRTE para as infrações médias;

III - até 5.000 (cinco mil) VRTE para as infrações graves;

IV - até 7.000 (sete mil) VRTE para as infrações gravíssimas.

§ 1º As multas serão agravadas até o grau máximo se ocorrer embaraço à ação fiscalizadora ou quando comprovado que o infrator tenha agido com dolo ou má fé.

§ 2º A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência na mesma infração.

Art. 97. A condenação, seguida de apreensão será aplicada quando o produto não atender às condições e especificações do seu cadastro.

Art. 98. A suspensão do cadastro do produto será aplicada nos casos em que sejam constatadas irregularidades irreparáveis ou ocorrências danosas, pendentes de comprovação da responsabilidade do fabricante.

Art. 99. O cancelamento do cadastro do produto será aplicado nos casos em que não comporte a suspensão de que trata o artigo anterior, ou seja, constatada fraude de responsabilidade do fabricante.

Art. 100. A suspensão de autorização de funcionamento do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidades ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas.

Art. 101. A interdição temporária ocorrerá sempre que constatada irregularidade, prática de infração reiterada ou quando constatada, por meio de inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo único. A pena de interdição implica em o fiscal proibir temporariamente as atividades de distribuição, comercialização ou uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as normas legais vigentes e com este Regulamento.

Art. 102. O cancelamento de autorização de funcionamento ou licença de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má fé.

Art. 103. A destruição de vegetais ou parte deles e outros alimentos será determinada pelo IDAF, a critério da autoridade competente e sempre que tecnicamente justificado, quando apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos e, ou, de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizado no Espírito Santo.

Art. 104. Quando constatada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, de uso não autorizado, O IDAF poderá determinar a destruição de vegetais ou parte deles e alimentos, bem como a interdição de lavouras agrícolas ou áreas de produção em que tenha ocorrido o delito, com a respectiva lavratura dos autos administrativos cabíveis.

CAPÍTULO XIV

DA AUTUAÇÃO, DA REINCIDÊNCIA, DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO, DA DEFESA, DO RECURSO E DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO

Art. 105. Os procedimentos administrativos relativos à instrução do processo, ciência do autuado, prazos para recursos e pagamentos de multa, julgamentos, envio de cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, bem como formas de pagamentos serão tratados de acordo com os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 14 da Lei Estadual nº 10.476, de 21 de dezembro de 2015.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 106. O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, e o Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, na esfera de suas atribuições e competências, promoverão a divulgação para agricultores, comerciantes, produtores, manipuladores e importadores de agrotóxicos, seus componentes e afins, das determinações e penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes, especialmente aquelas consignadas neste Regulamento.

Art. 107. Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento pela empresa do auto de infração, para a correção das irregularidades constatadas junto a comerciantes, empresas aplicadoras e as detentoras de registro dos agrotóxicos, seus componentes e afins.

Art. 108. Fica estabelecido o prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do auto de infração, para que o infrator providencie e, ou, regularize o cadastro do produto ou o registro de seu estabelecimento ou empresa junto ao órgão competente.

Art. 109. Todo o estoque de agrotóxicos, seus componentes e afins, pertencentes a comerciantes, aplicadores, distribuidores, produtores, manipuladores e importadores, que não possuam registro o, permanecerá sob a interdição e guarda do fiel depositário, até que sejam processadas todas as regularizações solicitadas.

Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo ensejará a autuação do infrator e apreensão dos produtos.

Art. 110. Para efeito de reconhecimento de responsabilidade e atribuições e a fim de garantir o devido cumprimento às disposições deste Regulamento frente ao comércio, prestação de serviços e distribuição de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam as organizações cooperativas equiparadas às empresas comerciais.

Art. 111. A qualquer tempo, e desde que devidamente motivado, o IDAF, no limite das suas atribuições legais, poderá criar regras e procedimentos através de Instrução Normativa, visando o aprimoramento deste regulamento.

Art. 112. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 024-R, de 23 de março de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de maio de 2019, 198º da Independência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

*Reproduzido por ter sido redigido com incorreção.