Lei Nº 6393 DE 31/05/2019


 Publicado no DOM - Cuiabá em 5 jun 2019


Torna obrigatório os hospitais públicos e privados existentes no município de Cuiabá notificar a Secretaria Municipal de Saúde acerca do nascimento de crianças com a patologia mielomeningocele (espinha bifida), a fim de alimentar o banco de dados do município e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Prefeito Municipal de Cuiabá - MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados existentes no Município de Cuiabá ficam obrigados a notificar a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 48 horas, sobre o nascimento de criança com a patologia "mielomeningocele" (espinha bífida).

Parágrafo único. Deverá ser encaminhada cópia da notificação enviada a Secretaria Municipal de Saúde pelas unidades hospitalares a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e a Associação de Espinha Bífida de Mato Grosso (AEB-MT) no prazo máximo de 15 dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 31 de maio de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL