Decreto Nº 54660 DE 02/06/2019


 Publicado no DOE - RS em 3 jun 2019


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 190/2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28, publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5061 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação ao § 4º, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

"§ 4º No período de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 234/2017 , publicado no Diário Oficial da União de 26.12.2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5062 - No art. 105 do Livro III:

a) é dada nova redação ao inciso I, conforme segue:

"I - o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerido por órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial com os ajustes previstos no § 5º;

NOTA 01 - O preço máximo de venda a consumidor será o Preço Máximo a Consumidor (PMC) divulgado pelas revistas especializadas de grande circulação.

NOTA 02 - A lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada por meio eletrônico, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato previsto pelo Anexo único do Conv. ICMS 234/2017, para o endereço eletrônico gsatmedicamentosecos@sefaz.rs.gov.br."

b) fica acrescentado o § 5º com a seguinte redação:

"§ 5º No período de 1º de junho de 2019 a 31 de maio de 2020, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:

NOTA - Os ajustes previstos neste parágrafo não se aplicam quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V.

a) 58% (cinquenta e oito por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos genéricos;

b) 79% (setenta e nove por cento) do seu valor, quando se tratar de operações internas com medicamentos não referidos na alínea "a"."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2019.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2019.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Secretário-Chefe da Casa Civil.