Publicado no DOM - Belém em 29 mai 2019
Regulamenta a compensação tributária prevista no Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a competência lhe é outorgada pelo art. 94, incisos V e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB;
Considerando o disposto nos artigos 170 e 170-A , da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Considerando o disposto no art. 180, da Lei nº 7.056 , de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém);
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos de compensação de créditos, a ser observado pela Administração Municipal, pautando-se pela razoabilidade e racionalidade no emprego dos recursos públicos, bem como devendo observar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência e economicidade;
Decreta:
CAPÍTULO I - CRITÉRIOS GERAIS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 1º Autoriza-se a compensação entre créditos tributários, vencidos ou vincendos, do Município de Belém contra determinado sujeito passivo e créditos de qualquer natureza de titularidade do mesmo sujeito passivo contra o Município de Belém, desde que sejam certos, líquidos e exigíveis.
§ 1º Somente serão passíveis de consideração para a compensação, créditos reconhecidos definitivamente na via administrativa.
§ 2º É vedada a compensação de qualquer crédito impugnado judicialmente, antes do trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 3º O trânsito em julgado das decisões administrativas e judiciais é condição para que se efetue a baixa de obrigações que se pretende compensar, mas não para o processamento da compensação no âmbito administrativo.
§ 4º Todos os créditos a serem utilizados em procedimentos de compensação serão submetidos às disposições legais relativas à atualização monetária e à fluência de acréscimos previstos na legislação de regência, até o momento da efetiva compensação.
Art. 2º São passíveis de compensação exações tributárias vincendas, que somente podem ser efetuadas mediante requerimento ou anuência do sujeito passivo.
§ 1º São consideradas exações tributárias vincendas aquelas cujo fato gerador já tenha sido verificado, mas ainda não tenham alcançado seu vencimento quando da apresentação do pedido de compensação.
§ 2º A compensação de exações tributárias vincendas será efetuada mediante seu valor apurado originariamente, vedadas reduções pela antecipação do vencimento.
§ 3º Exações tributárias parceladas poderão ser objeto de compensação, respeitados os termos do parcelamento.
Art. 3º Verificada a presença das condições de compensação, esta poderá ser exigida por qualquer das partes.
Art. 4º Após a compensação, verificado saldo credor para qualquer das partes, este será passível de restituição mediante requerimento e atualização até a data de efetivo pagamento.
Art. 5º Quando houver o pagamento indevido ou a maior de tributo, o sujeito passivo poderá optar pela compensação com o mesmo tributo ou outros, vencidos ou vincendos, ou requerer a restituição do valor, caso não seja possível a compensação.
Art. 6º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos créditos tributários, estes serão extintos no montante equivalente à compensação, e no saldo incidirão atualização monetária e acréscimos previstos na legislação tributária, até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a serem compensados, o respectivo saldo será restituído pela SEFIN, caso não seja possível a compensação nos meses subsequentes.
Art. 7º Antes de proceder à restituição do valor requerido pelo sujeito passivo em processos de indébito fiscal, a autoridade competente deverá verificar, mediante consulta, a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis em favor da Fazenda Municipal.
Art. 8º Todas as restituições ou pagamentos feitos pelo Município devem ser precedidas de investigação quanto à possibilidade de compensação com créditos tributários.
Parágrafo único. Verificada a existência de débito tributário pendente por meio de certidão que ateste a existência de débito tributário perante à Fazenda Municipal, o órgão ou entidade da administração municipal responsável pelo pagamento deverá informar a Secretaria Municipal de Finanças para consultar a possibilidade de se efetuar compensação administrativamente.
CAPÍTULO II - REGRAS GERAIS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º O processo administrativo de compensação tem os seguintes objetivos:
I - verificar a existência de obrigações recíprocas entre a Fazenda Municipal e o sujeito passivo de seus tributos;
II - apurar a certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações a respeito das quais se apura a possibilidade de compensação;
III - proceder com eventual compensação e extinção dos créditos compensados.
Art. 10. A compensação se dará por processo administrativo provocado de ofício por representante da Fazenda Pública Municipal, ou a requerimento do sujeito passivo da relação jurídica tributária.
Parágrafo único. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a Secretaria Municipal de Finanças verificar que o titular do direito à restituição ou a um pagamento tem débitos vencidos e/ou vincendos relativos a qualquer tributo sob sua administração, respeitada as disposições constantes neste Decreto.
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11. O processo administrativo de compensação do crédito tributário será instruído em autos próprios, com documentação suficiente para dirimir seu objeto.
Art. 12. O procedimento de compensação será iniciado:
I - por requerimento do sujeito passivo ou por meio de seu representante legal;
II - de ofício, por despacho instrutório do departamento que identificar a possibilidade de compensação de crédito tributário, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças;
III - de ofício, por despacho da Procuradoria Fiscal que identificar a possibilidade de compensação de crédito tributário, mediante autorização do Procurador Geral do Município.
Parágrafo único. Os órgãos ou autoridades municipais que tiverem por objetivo consultar a possibilidade de compensação ou solicitar instauração do procedimento deverão oficiar os órgãos identificados nos itens II ou III do caput, para avaliação de sua viabilidade.
Art. 13. O requerimento do sujeito passivo deverá conter os seguintes elementos:
I - identificação do sujeito passivo, destacando o número de inscrição municipal pertinente;
II - exposição de fatos e fundamentos jurídicos do pedido;
III - comprovação de origem, natureza e valor dos créditos e débitos a serem considerados no pedido de compensação;
IV - identificação de discussões administrativas e/ou judiciais referentes aos créditos e débitos envolvidos no requerimento;
V - subscrição pelo sujeito passivo ou representante habilitado;
VI - outros documentos necessários para fundamentar o requerimento.
Parágrafo único. Os documentos de identificação do sujeito passivo deverão observar as seguintes exigências:
I - pessoas físicas deverão ser identificadas mediante apresentação de identidade, CPF e comprovante de residência ou domicílio;
II - pessoas jurídicas deverão ser identificadas pela apresentação de contrato social atualizado, identificação de seus representantes legais atualizada, CNPJ, quando aplicáveis;
III - quando a representação for exercida por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com poderes específicos.
Art. 14. A formalização de processo administrativo de compensação não garante sua realização, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nem impede a fluência da atualização monetária e acréscimos moratórios previstos na legislação em vigor.
Art. 15. Ao receber o requerimento ou verificada sua instauração de ofício, a Secretaria Municipal de Finanças avaliará a possibilidade da compensação administrativa.
§ 1º Verificada a possibilidade de compensação administrativa após levantamento dos dados, restarão identificados:
I - o sujeito passivo do crédito tributário;
II - as obrigações envolvidas no processo de compensação;
III - os processos administrativos e judiciais referentes às obrigações compensadas;
IV - os valores a serem compensados e os critérios de sua atualização;
§ 2º A viabilidade orçamentária da compensação será verificada perante à Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão antes de proferida a decisão, quando esta se manifestará sobre limites de valores para efeito de compensação, em cada exercício financeiro, em conformidade com sua previsão na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º Valores excedentes aos necessários à compensação serão restituídos, caso não hajam outras obrigações elegíveis para compensação.
§ 4º Caso a compensação envolva créditos inscritos em dívida ativa, as deliberações serão precedidas de manifestação da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Município.
§ 5º Caso a compensação envolva créditos sobre os quais restem pendências judiciais não encerradas, somente será possível a compensação se houver transação para o encerramento das ações devidamente homologadas em juízo.
Art. 16. O sujeito passivo deverá ser intimado da deliberação da Secretaria Municipal de Finanças sobre o processo administrativo de compensação.
Art. 17. Após a conclusão do processo administrativo, caso estejam envolvidos créditos tributários inscritos em dívida ativa, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, para as providências de sua alçada.
Art. 18. Caso a compensação envolva qualquer tipo de transação ou conciliação entre as partes, se faz necessária deliberação do Prefeito Municipal sobre o interesse no acordo antes da definição a respeito da compensação.
Parágrafo único. Para deliberação do Prefeito Municipal sobre o acordo, o processo será instruído com pareceres técnicos e jurídicos dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV - DOS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO
Art. 19. A compensação deverá observar a atualização monetária e a incidência dos acréscimos moratórios previstos na legislação em relação aos créditos tributários, bem como a atualização monetária dos créditos do sujeito passivo.
Art. 20. Serão observadas as seguintes prioridades de ordenação das obrigações tributárias, dentre aquelas elegíveis para a compensação:
I - obrigações tributárias próprias em relação às obrigações decorrentes do regime de substituição tributária;
II - obrigações tributárias mais expostas aos prazos de decadência ou prescrição em relação às menos expostas;
III - obrigações tributárias em montantes mais vultosos em relação aos menos vultosos.
§ 1º A compensação será realizada na seguinte ordem:
I - em primeiro momento, em relação aos débitos por obrigação própria e, em segundo, em relação aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - observada a ordem dos prazos de prescrição e
III - obrigações tributárias na ordem decrescente dos montantes.
§ 2º A compensação de créditos tributários parcelados respeitará a seguinte ordem:
I - parcelas vencidas serão abatidas na sequência cronológica de seus vencimentos;
II - parcelas vincendas serão abatidas na ordem inversa à sequência cronológica de seus vencimentos.
§ 3º A compensação de parcelas vincendas dependerá sempre da autorização expressa do sujeito passivo, na forma do art. 2º deste decreto.
§ 4º A compensação incidirá primeiramente sobre valores a título de juros e apenas em seguida sobre o valor principal.
Art. 21. O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição protocolados, desde que, à data da apresentação da declaração de compensação:
I - o pedido não tenha sido indeferido;
II - se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar requerimento de compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de 5 (cinco) anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição protocolado antes do transcurso do referido prazo.
Art. 22. Encerrada a instrução processual com a manifestação do departamento finalístico competente, os autos serão encaminhados ao Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos (NSAJ) para parecer jurídico sobre o pedido, que poderá ser acatado ou não pelo Secretário Municipal de Finanças.
Art. 23. Sendo acatado o pedido de compensação, nos termos do artigo anterior, os autos serão encaminhados ao Departamento Financeiro da Secretarial Municipal de Finanças para que efetive e conclua o procedimento de compensação.
Parágrafo único. Fica assegurado o mesmo trâmite procedimental quando a solicitação tratar de processo de restituição de valores, ressalvadas as particularidades de cada assunto.
Art. 24. No procedimento de compensação iniciado de ofício, o sujeito passivo será comunicado formalmente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, sendo o seu silêncio considerado como concordância ao procedimento de compensação.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser veiculada por meio físico ou eletrônico.
§ 2º A anuência expressa ou o transcurso do prazo sem a manifestação do sujeito passivo importa na realização do procedimento de compensação.
§ 3º Na hipótese de discordância por parte do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão administrativa ou judicial definitiva ou até quando o débito a ser compensado seja liquidado.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. É vedada a compensação de créditos do sujeito passivo com débitos próprios da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
Art. 26. A compensação de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser efetuada a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 27. As obrigações tributárias que sejam provenientes de imposto retido na fonte sofrerão a incidência dos acréscimos moratórios e multa de ofício, ressalvadas as solicitações de compensação realizadas junto à SEFIN antes do decurso do prazo para recolhimento do tributo.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão (SEGEP) e a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) poderão estabelecer conjuntamente limites de valores para efeito de compensação, em cada exercício financeiro, em conformidade com a previsão da Lei Orçamentária Anual, analisada a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único. Atingido o limite de compensação de que trata o caput deste artigo, os processos ainda pendentes de apreciação serão reordenados para o exercício imediatamente seguinte.
Art. 29. A Secretaria Municipal de Coordenação Geral do Planejamento e Gestão (SEGEP) e a Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) expedirão normas suplementares necessárias para garantir o fiel cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 30. As disposições deste Decreto não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Lemos, 29 de maio de 2019.
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR
Prefeito Municipal de Belém