Portaria SEFAZ Nº 311 DE 24/05/2019


 Publicado no DOE - MA em 30 mai 2019


Aprova o Procedimento Operacional Padrão - POP.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Procedimento Operacional Padrão - POP constante dos Anexos I, II, que tratam dos procedimentos relativos ao pagamento do crédito tributário em cota única ou parcelado com redução de multa e juros concedida por meio da Medida Provisória nº 292/2019 .

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA,PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em São Luís, 24 de maio de 2019.

MAGNO VASCONCELOS PEREIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.

ANEXO I DA PORTARIA GABIN Nº 311/2019

Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão da Ação Fiscal Cobrança Administrativa Procedimento Operacional Padrão - POP Versão nº: 01
Elaborado em: 20.05.2019
________________________
CEGAF/Cobrança
Disciplina procedimento para pagamento de ICMS em cota única com dispensa parcial de multa e juros, conforme Medida Provisória nº 292/2019 . Aprovado em: 24.05.2019
________________________
Secretário de Estado da Fazenda
Formulários/Instrumentos Envolvidos:
- Regulamento do ICMS - RICMS/2003
- Medida Provisória nº 292/2019
- Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT
- SEFAZ.Net
Atividade Responsável Procedimento
Geração do Documento de Arrecadação (DARE) - Pagamento em cota única Contribuinte Programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS/Medida Provisória nº 292/2019
1. Pagamento de ICMS em cota única com redução de multa e juros, alcança fatos geradores até agosto de 2018, observando as seguintes condições:
Até 31 de maio de 2019 - 95%
Até 28 de junho de 2019 - 85%
Até 31 de julho de 2019 - 80%
2. Pagamento de multas de DIEF/EFD tem redução de 60%, somente para pagamento à vista desde que pago até 31 de julho de 2019
3. Para pagamento em cota única do crédito tributário, imprimir o DARE pelo Portal da Secretaria de Estado da Fazenda http://portal.sefaz.ma.gov.br, escolhendo a opção "DARE" ou SEFAZ.net.
3.1. Para emissão do DARE no Portal, selecionar o tipo de contribuinte: "contribuinte do ICMS" ou Não contribuinte (no caso de extra cadastro);
3.2. Se contribuinte do ICMS, indicar a inscrição estadual, para exibir os dados da empresa;
3.3. Se extra cadastro, indicar o CPF ou CNPJ, para exibir os dados do responsável pelo crédito tributário;
3.4. Preencher o DARE conforme orientação de preenchimento, podendo recolher um ou mais débito em um mesmo documento - DARE Consolidado;
3.5. No preenchimento do DARE selecionar o tipo de débito (ICMS, Lançamento por Declaração, Auto de Infração, TVI, Honorários, ICMS Confronto, Intimação Fiscal):
3.6. Se ICMS, escolher o código de receita conforme natureza do débito:
a) 101 para valor declarado;
b) 112 para ICMS Confronto e Intimação Fiscal;
3.7. Se Auto de Infração, Notificação de Lançamento ou Lançamento por Declaração, escolher o código de receita conforme natureza do débito:
a) 102 para débito não inscrito em dívida ativa;
b) 107 para débito inscrito em dívida ativa.
3.8 Se honorários advocatícios, escolher o código de receita 405;
3.9 Se TVI, escolher o código de receita 109;
4. Para pagamento em cota única do saldo do parcelamento, o contribuinte deverá procurar qualquer agência de atendimento;
4.1 Na hipótese do não pagamento do DARE emitido para pagamento total do saldo de parcelamento e se o contribuinte optar por continuar pagando as parcelas do parcelamento, excluir o DARE emitido para pagamento total e não recolhido, da seguinte forma:
a) No SEFAZ.net na aplicação Conta Fiscal/Parcelamento/Emissão de Parcela/Imprimir DARE - o sistema exibe mensagem perguntando "deseja excluir o DARE pagamento total". Se positivo clicar em "OK;
b) Na Internet no DARE WEB no momento da emissão da parcela, para que o sistema libere a emissão do DARE da parcela - o sistema exibe mensagem perguntando "deseja excluir o DARE pagamento total". Se positivo clicar em "OK.
Notas:
A MP 292/2019 contempla débitos de fatos geradores até agosto de 2018;
O benefício de redução de multas e juros não se aplica aos parcelamentos em curso exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única;
O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do Fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela;
No caso de parcelamento concedido sob a égide da Medida Provisória 292/2019, não será permitido o pagamento do saldo de parcelamento em cota única;
Emissão do Documento de Arrecadação (DARE) -
Pagamento em cota única
Agências de Atendimento 5. Quando solicitado pelo contribuinte, emitir o DARE para pagamento do crédito tributário em cota única, acessando o SIAT/Visão Integral Tributária ou o SEFAZ.net/Conta Fiscal do referido débito (Valor Declarado ou Lançado por Declaração, Auto de Infração, Notificação de Lançamento, TVI, Intimação Fiscal e ICMS Confronto).
6. Para pagamento em cota única do saldo do parcelamento, o atendente deverá acessar no SIAT/Módulo Visão Integral, opção parcelamento, selecionar o parcelamento e clicar no botão pagamento total onde está disponibilizado o cálculo e a opção para impressão do DARE (Esse procedimento só é possível se o parcelamento estiver ativo);
Nota: Não será permitido a emissão do DARE para pagamento integral dos parcelamentos concedidos sob a égide da Medida Provisória nº 292/2019 .
7. Na hipótese do não pagamento do DARE emitido para pagamento total do saldo de parcelamento, e o contribuinte optar por continuar pagando as parcelas do parcelamento, excluir do DARE emitido para pagamento total não recolhido, da seguinte forma:
- No SEFAZ.net na aplicação Conta Fiscal/Parcelamento/Emissão de Parcela/Imprimir DARE;
- No SIAT na Visão Integral/Parcelamento/Pagamento Total;
- Na Internet no DARE WEB no momento da emissão da parcela, para que o sistema libere a emissão do DARE da parcela.
Nota: Nas três opções o sistema exibe mensagem perguntando "deseja excluir o DARE pagamento total". Se positivo clicar em "OK";
8. Se o percentual de honorários não estiver no sistema da SEFAZ, procurar a Área de Recuperação da Receita para obter o percentual dos honorários.
9. Para crédito tributário que aguarda julgamento no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, solicitar da empresa a desistência da impugnação ou do recurso.
Parametrização da conta corrente e gestão do benefício de redução de multas e juros. CEGAF/Cobrança 10. Solicitar ajustes no sistema de conta corrente para contemplar os parâmetros para pagamento total com redução de multas e juros nos percentuais concedidos pela Medida Provisória nº 292/2019 .
11. Testar e homologar os ajustes realizados no sistema de conta corrente solicitados para atender Medida Provisória nº 292/2019 .
12. Orientar e acompanhar às unidades na aplicação da Medida Provisória nº 292/2019 .

ANEXO II DA PORTARIA GABIN Nº 311/2019

Secretaria de Estado da Fazenda Célula de Gestão da Ação Fiscal Cobrança Administrativa Procedimento Operacional Padrão - POP Versão nº: 01
Elaborado em: 20.05.2019
_________________________
CEGAF/Cobrança
Disciplina procedimentos para concessão de parcelamento de ICMS com redução parcial de multa e juros, conforme disciplina a Medida Provisória nº 292/2019 . Aprovado em: 24.05.2019
_______________________
Secretário de Estado da Fazenda
Formulários/Instrumentos Envolvidos:
- Regulamento do ICMS - RICMS/2003
- Medida Provisória nº 292/2019
- Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT
- SEFAZ.Net
Atividade Responsável Procedimento
Geração do parcelamento Agência de Atendimento Programa de parcelamento de débitos fiscais de ICMS/Medida Provisória nº 292/2019 .
1. Parcelamento de ICMS com redução de multa e juros alcança fatos geradores até agosto de 2018 e será concedido no valor do montante do CT atualizado, até 31.07.2019, nas seguintes condições:
a) 6 parcelas - redução de 75% para multa e juros;
b) 12 parcelas - redução de 55% para multa e juros;
c) 30 parcelas - redução de 50% para multa e juros;
d) 60 parcelas - redução de 40% para multa e juros;
e) 120 parcelas - redução de 15% para multas e juros, exigindo entrada de:
2. Para gerar o parcelamento acessar o Portal da Secretaria de Estado da Fazenda http://portal.sefaz.ma.gov.br
2.1. Clicar no ícone SEFAZ.net, digitar login e senha;
2.2. Para exibir os módulos do sistema, o usuário deve passar com o mouse sobre o menu "Autoatendimento" localizado na parte superior da página;
2.3. Selecionar o módulo de parcelamento em seguida clicar na opção parcelamento eletrônico/solicitação de parcelamento;
2.4. Na tela seguinte selecionar o tipo de cadastro (cadastro do ICMS ou extra cadastro), em seguida selecionar o tipo de parcelamento ("parcelamento com benefício") e informar o número da inscrição da empresa, se contribuinte do ICMS ou CPF/CNPJ se extra cadastro, seleciona o tipo de débito (administrativo ou dívida ativa) e aciona a opção continuar;
2.5. Na tela seguinte, acionar o ícone à direita do campo "tipo de débito" para exibir "os tipos de débitos" que estão aptos a serem parcelados, tais quais:
a) Declaração (conta1);
b) Declaração (conta2);
c) AI/NL (conta 3);
d) Confronto (conta 12);
e) Lançado por Declaração
2.6. Escolher os tipos de débitos, um de cada vez:
a) Clicar em consultar para visualizar os documentos relativos aos débitos da conta escolhida;
b) Após conhecer os débitos da conta escolhida, selecionar os documentos um a um clicando no sinal de + à direita de cada débito ou selecionar os débitos de uma só vez, clicando no sinal de + na opção todos.
2.7. Repetir os procedimentos previstos no item "a" e "b" para cada tipo de débito.
2.8. Realizados os procedimentos do item 2.6., os débitos selecionados estão consolidados para efeito do parcelamento requerido.
2.9. Clicar em simular parcelamento;
3. Informar no sistema a quantidade de parcelas. Clicar em calcular parcelas, em seguida clicar em continuar.
4. Na tela seguinte o sistema exibe a solicitação de parcelamento indicando:
3.1 Os débitos inicialmente selecionados;
3.2 As características do parcelamento (quantidade de parcelas, vencimento das parcelas, valor das parcelas);
3.3 As condições impostas pela legislação para autorizar o parcelamento.
5. Se o contribuinte concordar com as condições exibidas pelo sistema, clicar em confirmar para efetivar o parcelamento.
6. Imprimir o Termo de Acordo de Parcelamento, o DARE e os anexos da NL ou AI, das contas correntes, acessando as opções: "imprimir DARE" e "Imprimir Termo de Parcelamento".
Nota: No caso de débito inscrito na dívida ativa, o valor correspondente aos honorários advocatícios, no percentual cadastrado no sistema da SEFAZ, será parcelado juntamente com CT.
Parâmetros do sistema de Parcelamento Eletrônico Rotinas Automáticas 9. O valor mínimo da parcela:
a) R$ 100,00 (cem reais), para contribuinte optante do Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 120. 000,00 (cento e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido;
b) R$ 200,00 (duzentos reais), para contribuinte optante do SIMPLES Nacional, com receita bruta a partir de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) no ano-calendário imediatamente anterior ao do pedido R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos;
10. A primeira parcela vencerá até cinco dias contados da data da ciência do parcelamento;
11. A simples geração do parcelamento não implica suspensão de qualquer restrição existente em nome da empresa. Somente após o pagamento da primeira parcela haverá alteração do status da empresa;
12. A legislação prevê que em caso de cancelamento do parcelamento anterior os valores efetivamente pagos obedecem a seguinte ordem de imputação: multa, juros e principal.
13. A Medida Provisória nº 292/2019 não autoriza cancelamento de parcelamento ativo para efeito da concessão do benefício, que, por conseguinte, somente autorizou para pagamento total do saldo do parcelamento ativo.
14. Para efeito de parcelamento, dos saldos devedores declarados nas contas 1 e 2 e 12 (confronto), observar:
14.1 Débitos de fatos geradores anteriores a janeiro de 2017 serão lançados, automaticamente, em notificação de lançamento-NL com agregação da multa por infração no percentual de 30% do valor do imposto devido;
14.2 Na hipótese de haver NL gerada, mas ainda não tenha alimentada a data da ciência, o sistema considera a data do parcelamento como a efetiva data da ciência da NL, de forma automática;
14.3 Débitos de fatos geradores a partir a janeiro de 2017, no momento da geração do parcelamento, será gerada automaticamente uma conta 33 para cada período do débito parcelado;
15. Não será autorizado parcelamento:
a) Ao contribuinte substituto em relação ao imposto cobrado e retido do contribuinte substituído;
b) Ao contribuinte que estiver inadimplente em relação a parcelamento anterior;
c) De empresas enquadradas no Simples Nacional, exceto débitos de diferença de alíquota;
d) Para débitos fiscais provenientes de descumprimento de obrigação acessória.
Nota: Débito por descumprimento de obrigação acessória somente terão direito ao benefício de redução de multas e juros, no caso de pagamento em cota única (redução de 60¨%).
Parametrização do sistema de parcelamento para conceder benefício de redução de multas e juros. CEGAF/Cobrança 16. Solicitar ajustes no sistema de parcelamento para contemplar os parâmetros do parcelamento com redução de multas e juros nos percentuais concedidos pela Medida Provisória nº 292/2019 .
17. Testar e homologar os ajustes realizados no sistema de parcelamento, solicitados.
18. Orientar e acompanhar às unidades na aplicação da Medida Provisória nº 292/2019 .