Publicado no DOE - RS em 3 jun 2019
Disciplinar os procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.
A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando a competência do órgão ambiental para definir os procedimentos específicos para a concessão das licenças ambientais, devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;
Considerando ser mister o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos no intuito de otimizar e aperfeiçoar a atuação da Administração Pública Estadual no cumprimento de seu desiderato constitucional de proteção e preservação ambientais com um procedimento conforme as peculiaridades das atividades desenvolvidas no empreendimento;
Considerando o disposto no artigo 56 da Lei Estadual nº 11.520, 3 de agosto de 2000;
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria entende-se por Licença Prévia e de Instalação Unificadas o ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Art. 2º O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.
Art. 3º Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, as atividades relacionadas no Anexo I desta Portaria e em normativas específicas.
Art. 4º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos conforme Resolução CONSEMA nº 332/2016.
Parágrafo único. A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, não será ser renovada, podendo ser solicitada nova LPI.
§ 1º Antes do término da validade da LPI, o empreendedor não havendo finalizado as atividades de instalação, poderá solicitar Licença de Instalação.
Art. 5º Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a concessão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI estarão disponíveis no Sistema On Line de Licenciamento - SOL.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM nº 52/2014 e a Portaria FEPAM nº 59/2014.
Porto Alegre, 29 de maio de 2019.
Engª. Ftal Marjorie Kauffmann
Diretora-Presidente
ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO UNIFICADAS (LPI)
1. Beneficiamento de Grãos - (CODRAM: 2611.20, 2611.30, 2612.00 e 2614.12);
Usina de Asfalto e Concreto Asfáltico (a frio e a quente) - (CODRAM: 2065.10 e 2065.20);
2. Depósito/Comércio Varejista de Combustíveis (Posto de Gasolina) - (CODRAM: 4751.30);
3. Posto de Abastecimento Próprio com Tanque subterrâneo (CODRAM: 4750.51);
4. Atividades de extração mineral, cujo licenciamento ambiental se dê de forma ordinária, ou seja, com a dispensa do EIA/RIMA;
5. Atividades de extração mineral em áreas preteritamente exploradas, não exaurida e inativa;
6. Geração de energia hidrelétrica, considerada de porte mínimo, conforme Parágrafo 5º do Art. 4º da Resolução CONSEMA 388/2018;
7. Barramentos com reservatórios consolidados, para geração de energia a partir de fonte hídrica, desde que não altere o regime hídrico existente, conforme exposto no Art. 18. da resolução CONSEMA 388/2018;
8. Implantação de nova subestação de energia conforme exposto nos parágrafos § 3º e § 4º da Portaria FEPAM 86/2018;
9. Central de triagem e compostagem de RSU com estação de transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,10);
10. Central de Triagem de RSU com Estação de Transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,11);
11. Estação de Transbordo de RSU, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,20);
12. Entreposto de resíduos sólidos de serviço de saúde, quando este for implantado em pavilhão já existente (CODRAM: 3543,60);
13. Tratamento e Processamento de Resíduos Sólidos que estiver enquadrado na Diretriz Técnica nº 01/20015, como uma nova tecnologia;
14. Estacionamento de frotistas com manutenção de veículo- (CODRAM: 3419,20);
15. Sistema de abastecimento de água (captação, tratamento e adução) sem uso de reservatórios artificiais de água - (CODRAM: 3511,20);
16. Sistemas de esgotamento sanitário (interceptores, coletores tronco, estações elevatórias, linhas de recalque, tratamento e/ou emissários) - ses, até porte grande - (CODRAM: 3512,10);
17. Sistema de tratamento de resíduos de esgotamento sanitário, até porte grande- (CODRAM: 3512,40);
18. Depósitos para armazenamento de produtos não perigosos (centro de distribuição/complexo logístico - (CODRAM: 4130,90);
19. Depósito para armazenamento de produtos perigosos (exceto combustíveis e agrotóxicos) -até porte grande - (CODRAM: 4111,00);
20. Atracadouro/píer/trapiche/ancoradouro - (CODRAM: 4720,10);
21. Marina - (CODRAM: 4720,20);
22. Área de lazer (camping/balneário/parque temático) - (CODRAM: 6111,00);
23. Área de lazer com extração de água minera l- (CODRAM: 6111,10);
24. Autódromo/kartódromo/pista de motocross - (CODRAM: 6112,00);
25. Parque de exposições/parque de eventos - (CODRAM: 6113,00);
26. Oceanário/zoológico- (CODRAM: 6115,00);
27. Estabelecimento prisional - (CODRAM: 6210,00);
28. Aduana - (CODRAM: 6211,00);
29. Centro esportivo e/ou recreativo/estádio - (CODRAM: 9210,00);
30. Unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos- (4750,30);
31. Prestação de serviços para tratamento de sementes com uso agrotóxicos (123,30);
32. Prestação de serviços de controle de vetores e pragas (124,30);
33. Área de pesquisa agrícola (133,00);
34. Aviação agrícola (123,20).
Em atuação supletiva (nos casos em que Município não está habilitado para o licenciamento) ao licenciamento de impacto local:
1. Lavagem de veículos - (CODRAM: 3430,10);
2. Oficina Mecânica/Chapeação/Pintura - (CODRAM: 3430,20);
3. Implantação ou ampliação de rodovias e estradas municipais (com espectivas obras de arte), inclusive não pavimentadas - (CODRAM: 3451,10);
4. Implantação ou ampliação de infraestrutura de mobilidade - acesso/viadutos/vias municipais em zona urbana - (CODRAM: 3457,00);
5. Shopping center/supermercado/minimercado/centro comercial- (CODRAM: 4140,00)
6. Aeródromo - (CODRAM: 4730,10);
7. Rede/antena para telefonia móvel/estação rádio - base- (CODRAM: 4812,00);
8. Laboratório de analises físico-químicas/clínicas/biológicas/toxicológicas - (CODRAM: 5710,20);
9. Hospitais-(CODRAM: 8110,00);
10. Clínicas médicas/unidades de pronto atendimento/postos de saúde/clínicas odontológicas-(CODRAM: 8120,00);
11. Clínicas médicas/unidades de pronto atendimento/postos de saúde/clínicas odontológicas-(CODRAM: 8210,00);
12. Central de triagem e compostagem de RSU com estação de transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,10);
13. Central de Triagem de RSU com Estação de Transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,11);
14. Central de recebimento de resíduos de poda (CODRAM: 3541,12);
15. Classificação/Seleção de RSU oriundos de Coleta Seletiva, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,13);
16. Estação de Transbordo de RSU, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,20);
17. Estação de transbordo com ou sem central de triagem com beneficiamento de RSCC, quando este for implantado em pavilhão já existente (CODRAM: 3544,20);
18. Estação de transbordo com ou sem central de triagem de RSCC, quando este for implantado em pavilhão já existente (CODRAM: 3544,22).