Portaria FEPAM Nº 43 DE 29/05/2019


 Publicado no DOE - RS em 3 jun 2019


Disciplinar os procedimentos e critérios gerais para aplicação da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, no âmbito da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando a competência do órgão ambiental para definir os procedimentos específicos para a concessão das licenças ambientais, devendo compatibilizar o processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando ser mister o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos no intuito de otimizar e aperfeiçoar a atuação da Administração Pública Estadual no cumprimento de seu desiderato constitucional de proteção e preservação ambientais com um procedimento conforme as peculiaridades das atividades desenvolvidas no empreendimento;

Considerando o disposto no artigo 56 da Lei Estadual nº 11.520, 3 de agosto de 2000;

Resolve:

Art. 1º Para os efeitos desta Portaria entende-se por Licença Prévia e de Instalação Unificadas o ato administrativo que aprova a localização e concepção do empreendimento, atestando a viabilidade ambiental, e permite a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

Art. 2º O procedimento administrativo gerador da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI substituirá os procedimentos administrativos do licenciamento prévio e do licenciamento de instalação ordinários, unificando-os.

Art. 3º Estão sujeitas à Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, as atividades relacionadas no Anexo I desta Portaria e em normativas específicas.

Art. 4º A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI terá seu prazo de validade fixado em cinco (5) anos conforme Resolução CONSEMA nº 332/2016.

Parágrafo único. A Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI, não será ser renovada, podendo ser solicitada nova LPI.

§ 1º Antes do término da validade da LPI, o empreendedor não havendo finalizado as atividades de instalação, poderá solicitar Licença de Instalação.

Art. 5º Os procedimentos, estudos e/ou documentos necessários para a concessão da Licença Prévia e de Instalação Unificadas - LPI estarão disponíveis no Sistema On Line de Licenciamento - SOL.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM nº 52/2014 e a Portaria FEPAM nº 59/2014.

Porto Alegre, 29 de maio de 2019.

Engª. Ftal Marjorie Kauffmann

Diretora-Presidente

ANEXO I

ATIVIDADES SUJEITAS A LICENÇA PRÉVIA E DE INSTALAÇÃO UNIFICADAS (LPI)

1. Beneficiamento de Grãos - (CODRAM: 2611.20, 2611.30, 2612.00 e 2614.12);

Usina de Asfalto e Concreto Asfáltico (a frio e a quente) - (CODRAM: 2065.10 e 2065.20);

2. Depósito/Comércio Varejista de Combustíveis (Posto de Gasolina) - (CODRAM: 4751.30);

3. Posto de Abastecimento Próprio com Tanque subterrâneo (CODRAM: 4750.51);

4. Atividades de extração mineral, cujo licenciamento ambiental se dê de forma ordinária, ou seja, com a dispensa do EIA/RIMA;

5. Atividades de extração mineral em áreas preteritamente exploradas, não exaurida e inativa;

6. Geração de energia hidrelétrica, considerada de porte mínimo, conforme Parágrafo 5º do Art. 4º da Resolução CONSEMA 388/2018;

7. Barramentos com reservatórios consolidados, para geração de energia a partir de fonte hídrica, desde que não altere o regime hídrico existente, conforme exposto no Art. 18. da resolução CONSEMA 388/2018;

8. Implantação de nova subestação de energia conforme exposto nos parágrafos § 3º e § 4º da Portaria FEPAM 86/2018;

9. Central de triagem e compostagem de RSU com estação de transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,10);

10. Central de Triagem de RSU com Estação de Transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,11);

11. Estação de Transbordo de RSU, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,20);

12. Entreposto de resíduos sólidos de serviço de saúde, quando este for implantado em pavilhão já existente (CODRAM: 3543,60);

13. Tratamento e Processamento de Resíduos Sólidos que estiver enquadrado na Diretriz Técnica nº 01/20015, como uma nova tecnologia;

14. Estacionamento de frotistas com manutenção de veículo- (CODRAM: 3419,20);

15. Sistema de abastecimento de água (captação, tratamento e adução) sem uso de reservatórios artificiais de água - (CODRAM: 3511,20);

16. Sistemas de esgotamento sanitário (interceptores, coletores tronco, estações elevatórias, linhas de recalque, tratamento e/ou emissários) - ses, até porte grande - (CODRAM: 3512,10);

17. Sistema de tratamento de resíduos de esgotamento sanitário, até porte grande- (CODRAM: 3512,40);

18. Depósitos para armazenamento de produtos não perigosos (centro de distribuição/complexo logístico - (CODRAM: 4130,90);

19. Depósito para armazenamento de produtos perigosos (exceto combustíveis e agrotóxicos) -até porte grande - (CODRAM: 4111,00);

20. Atracadouro/píer/trapiche/ancoradouro - (CODRAM: 4720,10);

21. Marina - (CODRAM: 4720,20);

22. Área de lazer (camping/balneário/parque temático) - (CODRAM: 6111,00);

23. Área de lazer com extração de água minera l- (CODRAM: 6111,10);

24. Autódromo/kartódromo/pista de motocross - (CODRAM: 6112,00);

25. Parque de exposições/parque de eventos - (CODRAM: 6113,00);

26. Oceanário/zoológico- (CODRAM: 6115,00);

27. Estabelecimento prisional - (CODRAM: 6210,00);

28. Aduana - (CODRAM: 6211,00);

29. Centro esportivo e/ou recreativo/estádio - (CODRAM: 9210,00);

30. Unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos- (4750,30);

31. Prestação de serviços para tratamento de sementes com uso agrotóxicos (123,30);

32. Prestação de serviços de controle de vetores e pragas (124,30);

33. Área de pesquisa agrícola (133,00);

34. Aviação agrícola (123,20).

Em atuação supletiva (nos casos em que Município não está habilitado para o licenciamento) ao licenciamento de impacto local:

1. Lavagem de veículos - (CODRAM: 3430,10);

2. Oficina Mecânica/Chapeação/Pintura - (CODRAM: 3430,20);

3. Implantação ou ampliação de rodovias e estradas municipais (com espectivas obras de arte), inclusive não pavimentadas - (CODRAM: 3451,10);

4. Implantação ou ampliação de infraestrutura de mobilidade - acesso/viadutos/vias municipais em zona urbana - (CODRAM: 3457,00);

5. Shopping center/supermercado/minimercado/centro comercial- (CODRAM: 4140,00)

6. Aeródromo - (CODRAM: 4730,10);

7. Rede/antena para telefonia móvel/estação rádio - base- (CODRAM: 4812,00);

8. Laboratório de analises físico-químicas/clínicas/biológicas/toxicológicas - (CODRAM: 5710,20);

9. Hospitais-(CODRAM: 8110,00);

10. Clínicas médicas/unidades de pronto atendimento/postos de saúde/clínicas odontológicas-(CODRAM: 8120,00);

11. Clínicas médicas/unidades de pronto atendimento/postos de saúde/clínicas odontológicas-(CODRAM: 8210,00);

12. Central de triagem e compostagem de RSU com estação de transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,10);

13. Central de Triagem de RSU com Estação de Transbordo, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,11);

14. Central de recebimento de resíduos de poda (CODRAM: 3541,12);

15. Classificação/Seleção de RSU oriundos de Coleta Seletiva, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,13);

16. Estação de Transbordo de RSU, quando esta for implantada em pavilhão já existente (CODRAM: 3541,20);

17. Estação de transbordo com ou sem central de triagem com beneficiamento de RSCC, quando este for implantado em pavilhão já existente (CODRAM: 3544,20);

18. Estação de transbordo com ou sem central de triagem de RSCC, quando este for implantado em pavilhão já existente (CODRAM: 3544,22).