Portaria FEPAM Nº 28 DE 31/05/2019


 Publicado no DOE - RS em 3 jun 2019


Estabelece os procedimentos para emissão de autorizações para manejo de fauna silvestre nos processos de licenciamento que tramitam nesta Fundação.


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A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 237, de 19 de dezembro de 1997, Art. 7º, onde está previsto que "Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores", cabendo assim aos órgãos licenciadores a atribuição de emitir as licenças de captura, coleta e transporte de animais silvestres, ictiofauna e demais organismos aquáticos dentro dos processos de licenciamento nas esferas correspondentes;

Considerando que em muitas atividades licenciadas por esta Fundação há necessidade de realização de captura e manejo de fauna silvestre;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e padronizar procedimentos relativos à fauna no âmbito do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que causam impactos sobre a fauna silvestre;

Resolve:

Art. 1º Esta portaria institui os critérios e procedimentos administrativos e técnicos relativos à captura e ao manejo de fauna silvestre, incluídos os organismos aquáticos, no âmbito do licenciamento ambiental e atividades correlatas no Estado do RS.

Art. 2º As autorizações para manejo de fauna silvestre, de empreendimentos licenciados pela FEPAM, serão parte componente do licenciamento ambiental, respeitadas as suas fases.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Portaria são adotadas as seguintes definições:

a) Autorização de manejo da fauna silvestre: ato administrativo de permitir atividades de manejo da fauna silvestre no âmbito do licenciamento ambiental ou atividades correlatas;

b) Manejo da fauna silvestre: ações de levantamento ou diagnóstico da fauna silvestre, monitoramento, salvamento, resgate e destinação de indivíduos sempre que implicar em captura e manuseio de espécimes, seja com o propósito de identificar, marcar, medir, resgatar, afugentar, aprisionar, confinar, transportar ou destinar;

c) Levantamento da fauna silvestre: diagnóstico da fauna existente em uma dada área, por meio da obtenção de dados primários, com vistas ao licenciamento ambiental ou atividades correlatas;

d) Monitoramento da fauna silvestre: mensuração dos possíveis impactos decorrentes da instalação e/ou operação de determinado empreendimento sobre a fauna silvestre local e regional, atendendo aos requisitos do licenciamento ambiental;

e) Plano de trabalho: projeto contendo os requisitos mínimos para as atividades que envolvam o manejo da fauna a ser apresentado quando da solicitação de autorização para o manejo.

Art. 4º As autorizações de manejo de fauna silvestre deverão ser solicitadas quando da necessidade de levantamento, diagnóstico e/ou monitoramento da fauna silvestre para atender ao licenciamento ambiental ou atividades correlatas;

Parágrafo único. Estão isentos de autorização os estudos de fauna silvestre realizados sem qualquer tipo de captura ou manuseio de espécimes, somente
por métodos não invasivos, como observação direta ou de vestígios, registro fotográfico e/ou gravação de som.

Art. 5º O requerimento de Autorização para manejo de fauna silvestre deverá ser feito pelo empreendedor, ou seus responsáveis técnicos, acessando o Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL (www.sol.rs.gov.br), apresentando Plano de Trabalho para manejo da fauna silvestre e demais documentos constantes no sistema SOL;

§ 1º A autorização deverá ser requerida em processo administrativo específico nos casos em que não houver processo de licenciamento prévio para o empreendimento, ou quando identificada sua necessidade no âmbito do licenciamento prévio, sendo expedida a Autorização para Manejo de Fauna Silvestre (AUTMFS) podendo ter validade de até dois anos;

§ 2º Nos demais casos, deverá ser requerida por juntada ao processo administrativo já existente, em que a Autorização será expedida no corpo da licença.

Art. 6º O Plano de Trabalho para manejo da fauna silvestre deverá contemplar:

a) Descrição breve do tipo de empreendimento a ser implantado;

b) Definição do polígono de manejo de fauna, com a localização e tamanho das áreas a serem amostradas, listagem das coordenadas geográficas e cartas temáticas e/ou imagens de satélite em escala compatível;

c) Indicação dos grupos da fauna silvestre que serão manejados e suas justificativas;

d) Métodos a serem adotados para todos os procedimentos de manejo (captura, tipo de marcação, tipo apetrechos e armadilhas, relocação, coleta de espécimes que envolva abate);

e) Nos casos que envolvam relocação, informar os locais de destino e as respectivas autorizações para aceite dos animais, assim como detalhar o monitoramento a ser adotado;

f) Cronograma de atividades;

g) Carta de aceite da instituição de pesquisa em que será depositado o material biológico a ser coletado;

Art. 7º Os Planos de Trabalho devem estar acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) pela "elaboração e execução" de todos os profissionais que estarão envolvidos nos trabalhos e seus respectivos números do Cadastro Técnico Federal (CTF);

Art. 8º Para fins de fiscalização, é obrigatório o porte da documentação que autoriza o manejo de fauna em quaisquer das fases de licenciamento durante a execução do Plano de Trabalho relacionado às ações previstas no Art. 4º desta portaria, bem como da (s) ART(s) dos profissionais que estarão realizando a execução;

Parágrafo único. estarão sujeitos às sanções administrativas e criminais as pessoas físicas e jurídicas que executarem captura e manejo da fauna nativa silvestre sem a devida autorização ou em descumprimento desta, nos termos da legislação vigente, em especial as seções sobre a fauna da Lei Federal nº 9.605 de 1998 e do Decreto Estadual nº 53.202 de 2016.

Art. 9º O órgão licenciador, por decisão tecnicamente justificada, poderá aprovar ou reprovar total ou parcialmente os procedimentos de manejo da fauna silvestre, exigindo informações adicionais ou alterações nas condutas propostas.

Art. 10. Torna sem efeito o ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado - DOE de 31 de maio de 2019, fls. 191 a 192 (protocolo 2019000282286).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Engª. Ftal Marjorie Kauffmann

Diretora-Presidente