Lei Nº 15434 DE 21/05/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 21 mai 2019


Dispõe sobre as políticas públicas de incentivo ao desuso de canudos e copos plásticos descartáveis no Município de Curitiba.


Substituição Tributária

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a política pública de incentivo ao desuso de canudos e copos plásticos descartáveis no Município de Curitiba.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, os restaurantes, lanchonetes, bares, comércios ambulantes, "food trucks", quiosques, hotéis, motéis e similares serão incentivados para o desuso e/ou a substituição dos canudos e copos plásticos descartáveis por outros, de material biodegradável, ou reutilizáveis, atendidos os critérios da legislação e regramentos pertinentes.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I - reconhecer e valorizar o desuso dos canudos e copos plásticos descartáveis destinados à ingestão de alimentos líquidos no Município de Curitiba;

II - estimular o desuso e/ou substituição dos canudos e copos plásticos descartáveis por material biodegradável, em conformidade com as boas práticas socioambientais e sanitárias;

III - incentivar a consciência coletiva acerca da degradação do meio ambiente causada pela utilização e descarte incorreto de canudos e copos plásticos;

IV - fomentar a utilização de novos produtos ambientalmente corretos, bem como a pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos voltados à preservação do meio ambiente;

V - fomentar o fornecimento de canudos e copos reutilizáveis, dentro dos critérios e parâmetros da legislação e regramentos pertinentes.

Art. 4º Fica instituído o selo Consciência Coletiva, adotando como critérios mínimos os seguintes:

I - o respeito ao meio ambiente e às políticas públicas voltadas ao meio ambiente no Municipio de Curitiba;

II - o não fornecimento de canudos e copos plástico descartáveis;

III - a substituição dos canudos e copos plásticos descartáveis por outros, biodegradáveis ou reutilizáveis, desde que atendam os critérios e parâmetros da legislação e regramentos pertinentes;

IV - a adoção de práticas sustentáveis e não agressoras ao meio ambiente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de maio de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal