Resolução SEFAZ Nº 35 DE 21/05/2019


 Publicado no DOE - RJ em 22 mai 2019


Acrescenta o Anexo XX - Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, do art. 14 do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e

Considerando o disposto no Processo nº E-04/107/10067/2018,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o "Anexo XX - Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor" à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"ANEXO XX

DOS PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO, UTILIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR

CAPÍTULO I DA IDENTIFICAÇÃO E DO CONTROLE DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 1º O estabelecimento detentor de saldos credores acumulados é obrigado a informar nos registros próprios da EFD ICMS/IPI as compensações, as utilizações e as transferências, bem como qualquer operação que acarrete alteração nos saldos credores.

Parágrafo único. A não apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo, sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de arquivos EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los até que o contribuinte regularize sua situação.

Seção II Do Saldo Credor Decorrente de Exportação

Art. 2º Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período decorrentes de operação e prestação destinada ao exterior a que se refere o art. 3º do Livro III do RICMS/2000, deverão ser considerados:

I - como "créditos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os códigos RJ020005, RJ020006, RJ030017, RJ030018, RJ030019 e RJ030020;

II - como "débitos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS, VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ000017, RJ000018, RJ000019 e RJ000020 e dos valores lançados no campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido com RJ40009000 e RJ40009001;

III - como "saídas para o exterior", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696 quando o campo CFOP for preenchido com 5.501, 6.501, 5.502, 6.502 ou com um dos CFOPs do grupo 7.000, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 7.205, 7.206 e 7.207;

IV - como "total de saídas", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207;

V - como "créditos vinculados à exportação", a soma dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os códigos RJ020005 e RJ020006.

Art. 3º O controle do saldo credor decorrente de operação e prestação destinadas ao exterior deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091200 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

I - o saldo credor calculado no período, nos termos do art. 3º do Livro III do RICMS/2000, deverá ser informado no campo CRED_APR;

II - o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;

III - os créditos fiscais recebidos em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB;

IV - o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;

V - o saldo do crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

Seção III Do Saldo Credor Acumulado por Estabelecimento Industrial

Art. 4º Para o cálculo do valor relativo aos créditos acumulados no período por estabelecimento industrial a que se refere o art. 6º do Livro III do RICMS/2000, deverão ser considerados:

I - como "créditos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_CREDITOS, VL_AJ_CREDITOS, VL_TOT_AJ_CREDITOS, VL_ESTORNOS_DEB e VL_TOT_DED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com os códigos RJ030017, RJ030018, RJ030019 e RJ030020;

II - como "débitos ajustados do período", o somatório dos campos VL_TOT_DEBITOS, VL_AJ_DEBITOS, VL_TOT_AJ_DEBITOS e VL_ESTORNOS_CRED do registro E110 da EFD ICMS/IPI, diminuídos dos valores lançados no campo VL_AJ_APUR do registro E111 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ000017, RJ000018, RJ000019, RJ000020 e dos valores lançados no campo VL_ICMS quando o campo COD_AJ do registro C197 for preenchido com RJ40009000 e RJ40009001;

III - como "saídas com benefícios fiscais e interestaduais", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696 quando:

a) o campo CFOP for preenchido com 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917 combinados com o campo CST_ICMS preenchido com 20, 30, 40, 51 ou 70 nos últimos dois dígitos;

b) o campo CFOP for preenchido com 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917 combinados com o campo CST_ICMS preenchido com 00 e 10 nos últimos dois dígitos.

IV - como "total de saídas", o somatório do campo VL_OPR dos registros C190, C320, C390, C490, C590, C690, C790, D190, D300, D390, D410, D590, D690, D696, exceto:

a) quando o campo CST_ICMS for preenchido com 50 nos dois últimos dígitos;

b) quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.

Art. 5º O controle do saldo credor decorrente de operação de industrial deverá ser efetuado no registro 1200 da EFD ICMS/IPI com o código informativo de controle RJ091210 no campo COD_AJ_APUR preenchendo-se os demais campos, enquanto houver saldo, da seguinte forma:

I - o saldo credor calculado no período, nos termos do art. 6º do Livro III do RICMS/00, deverá ser informado no campo CRED_APR;

II - o saldo de créditos fiscais acumulados em períodos anteriores deve ser informado no campo SLD_CRED e deve corresponder ao valor lançado no campo SLD_CRED_FIM do período de apuração imediatamente anterior;

III - os créditos fiscais decorrentes de atividade industrial recebidos em transferência deverão ser informados no campo CRED_RECEB;

IV - o total dos créditos utilizados ou transferidos no período deve ser informado no campo CRED_UTIL;

V - o saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte deve ser informado no campo SLD_CRED_FIM.

Seção IV Do Saldo Credor Acumulado a Transportar para o Periìodo Seguinte

Art. 6º O somatório dos valores lançados no campo SLD_CRED_FIM de que trata o inciso V do art. 3º e o inciso V do art. 5º deve ser menor ou igual ao valor lançado no campo VL_SLD_CREDOR_TRANSPORTAR do registro E110.

Parágrafo único. Eventuais saldos credores controlados no registro 1200, nos termos dos artigos 3º e 5º, consumidos na sistemática regular de débitos e créditos, resultando em um valor total do SLD_CRED_FIM maior que o VL_SLD CREDOR_TRANSPORTAR, devem ser baixados dos controles da seguinte forma:

I - lançar o valor do crédito acumulado consumido no período no campo CRED_UTIL do registro 1200 quando o campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I deste parágrafo no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ00;

b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor total do crédito acumulado consumido no período pela sistemática regular de débitos e créditos.

CAPÍTULO II DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO PASSIVO LOCALIZADOS NO ESTADO

Art. 7º Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, nas condições e nos limites estabelecidos no Livro III do RICMS/2000, o estabelecimento remetente do crédito deverá realizar o seguinte procedimento na EFD ICMS/IPI:

I - lançar o valor do crédito compensado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito compensado.

Parágrafo único. Na hipótese de o valor a ser compensado superar o valor do saldo credor gerado no mês, recorrendo a saldo acumulado em períodos anteriores decorrentes de exportação ou atividade industrial, o remetente deverá, ainda:

I - dar baixa da diferença no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ01;

b) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do crédito acumulado em períodos anteriores e utilizado na compensação.

Art. 8º O estabelecimento destinatário do crédito deverá registrar o recebimento na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - lançar o valor do débito compensado no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR o código RJ020000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do débito compensado.

CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS

Art. 9º Os saldos credores relativos a operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como os acumulados por estabelecimento industrial, poderão, observadas as condições e os limites estabelecidos no Livro III do RICMS/2000, ser utilizados pelo estabelecimento detentor ou por outro da mesma empresa para pagamento de:

I - ICMS devido em operação de importação;

II - ICMS devido em operação de entrada de sucata;

III - créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa objeto de parcelamento, auto de infração, nota de lançamento ou nota de débito;

IV - créditos tributários inscritos em Dívida Ativa.

Parágrafo único. O crédito a ser utilizado na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo credor acumulado informado nos registros destinados ao controle e acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI entregue, referente ao período de apuração mais recente, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 1º.

Seção I Pagamento de ICMS devido em Operação de Importação

Art. 10. A utilização de saldo credor para pagamento de ICMS devido em operação de importação independe de requerimento, devendo o contribuinte, para liberação da mercadoria, apresentar à repartição fazendária responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior os seguintes documentos:

I - formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", conforme Subanexo I, preenchido em 3 (três) vias;

II - DANFE correspondente à NF-e emitida para acobertar a entrada da mercadoria importada;

III - comprovante de pagamento, referente ao recolhimento da diferença do imposto, quando for o caso;

IV - Extrato da Declaração de Importação, devidamente assinado pelo responsável.

Parágrafo único. A NF-e a que se refere o inciso II do caput deve:

I - além dos demais requisitos exigidos na legislação, conter no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco (infAdFisco) a expressão: "Utilização de saldo credor acumulado, no valor de R$_________, para pagamento do ICMS devido na importação";

II - ser escriturada na EFD ICMS/IPI, além dos registros regulares, da seguinte forma:

a) preencher o campo TXT_COMPL do registro C195 com a expressão "Utilização de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na importação";

b) preencher o registro C197 da seguinte forma:

1. no campo COD_AJ, informar o código RJ40009000;

2. no campo VL_ICMS, informar o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na importação;

3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS inserir a informação correspondente.

Art. 11. A repartição fazendária responsável pela fiscalização das operações de comércio exterior deve, após análise da documentação apresentada, adotar os seguintes procedimentos:

I - lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, do qual deve constar:

a) o valor disponível para utilização, identificado no campo SLD_CRED_FIM do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja preenchido com o código RJ091200 ou RJ091210, relatando no RUDFTO se a utilização decorre do saldo credor de exportação ou do saldo credor de industriais, respectivamente;

b) o valor porventura já utilizado no mês corrente;

c) o valor que está sendo utilizado, com o número da respectiva NF-e;

d) o saldo credor acumulado restante, se houver.

II - visar o formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados".

§ 1º O visto fiscal não tem efeito homologatório, estando a operação sujeita à verificação posterior.

§ 2º As vias do formulário "Declaração de exoneração do ICMS na importação - Imposto compensado com saldos credores acumulados", visadas pela repartição fiscal competente, têm a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, para acompanhar a mercadoria em seu transporte, juntamente com os demais documentos exigidos pela legislação;

II - 2ª via: repartição fiscal, para arquivo;

III - 3ª via: fisco federal.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I, "a", do caput, quando se tratar de transferência de saldo credor acumulado para utilização por outro estabelecimento da empresa nos termos do art. 13, a repartição fiscal deve observar o valor registrado na forma do inciso II, "b", 3, do referido artigo.

Art. 12. O valor dos créditos utilizados deverá ser baixado no controle de créditos fiscais da EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3º e 5º, da seguinte forma:

I - lançar no campo CRED_UTIL do registro 1200 o valor do crédito utilizado para pagamento do ICMS devido na importação;

II - detalhar o lançamento de que trata o inciso I no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ02;

b) no campo NR_DOC, o número da Declaração de Importação, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na operação de importação;

d) no campo CHV_DOCe, a chave do documento fiscal de entrada da mercadoria importada.

Parágrafo único. O registro 1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o código RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na importação for de exportação ou de industriais, respectivamente.

Art. 13. Na hipótese de utilização por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor deverá ser transferido no período em que ocorrer a importação, observados pelo destinatário os procedimentos descritos no art. 10.

§ 1º A transferência de que trata o caput será registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - pelo estabelecimento remetente:

a) lançar o valor do crédito transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000077;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido para pagamento do ICMS devido na importação.

c) dar baixa do valor transferido no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, informar o código RJ03;

2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o valor do crédito transferido.

II - pelo estabelecimento destinatário:

a) lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ020077;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido.

§ 2º A transferência entre estabelecimentos deverá ser utilizada no mesmo período de apuração, não havendo quaisquer lançamentos a serem feitos no registro 1200 pelo estabelecimento destinatário.

Seção II Pagamento de ICMS devido em Operação de Entrada de Sucata

Art. 14. A utilização de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata em operação interna independe de requerimento, devendo o contribuinte, adotar os seguintes procedimentos:

I - escriturar a NF-e de aquisição de sucata cujo imposto está sendo pago com saldo credor acumulado na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

a) preencher o registro C195 contendo no campo TXT_COMPL a expressão "Utilização de saldo credor acumulado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata";

b) preencher o registro C197 da seguinte forma:

1. no campo COD_AJ, informar o código RJ40009001;

2. no campo VL_ICMS, informar o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata;

3. nos campos COD_ITEM, VL_BC_ICMS, ALIQ_ICMS e VL_OUTROS, não inserir informação.

Art. 15. O valor dos créditos utilizados deverá ser baixado no controle de créditos fiscais da EFD ICMS/IPI, de que tratam os artigos 3º e 5º, da seguinte forma:

I - lançar no campo CRED_UTIL do registro 1200 o valor do crédito utilizado para pagamento do ICMS devido na operação de entrada de sucata;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro 1210, informando:

a) o campo TIPO_UTIL, o código RJ04;

b) o campo NR_DOC, o número do documento fiscal de aquisição de sucata;

c) o campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor utilizado para pagamento do ICMS na operação de aquisição de sucata;

d) o campo CHV_DOCe, a chave do documento fiscal de aquisição de sucata.

Parágrafo único. O registro 1200 informado deve ser aquele cujo campo COD_AJ_APUR seja o código RJ091200 ou RJ091210 a depender se o saldo credor utilizado para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata for de exportação ou de industriais, respectivamente.

Art. 16. Na hipótese de utilização por outro estabelecimento da empresa, o saldo credor deverá ser transferido para o destinatário no período em que ocorrer a aquisição de sucata, observados pelo destinatário os procedimentos descritos no art. 14.

§ 1º A transferência de que trata o caput será registrada na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - pelo estabelecimento remetente:

a) lançar o valor do crédito transferido no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000078;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento destinatário do crédito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido para pagamento do ICMS devido na aquisição de sucata.

c) dar baixa do valor transferido no saldo credor acumulado controlado no registro 1200 sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, preenchendo o campo CRED_UTIL e detalhando-o no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, informar o código RJ05;

2. no campo VL_CRED_UTIL, informar o valor do crédito transferido.

II - pelo estabelecimento destinatário:

a) lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_TOT_AJ_CREDITOS do registro E110;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ020078;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito transferido.

§ 2º A transferência entre estabelecimentos deverá ser utilizada no mesmo período de apuração, não havendo quaisquer lançamentos a serem feitos no registro 1200 pelo estabelecimento destinatário.

Seção III Pagamento de Créditos Tributários Não Inscritos em Dívida Ativa Objeto de Parcelamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Nota de Débito

Art. 17. A utilização de saldos credores acumulados para pagamento de créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa objeto de parcelamento, auto de infração, nota de lançamento ou nota de débito dependerá de autorização fiscal, somente sendo permitido após o transcurso do prazo de impugnação previsto no art. 238 do Decreto-Lei nº 5/1975.

Parágrafo único. Não poderão ser pagas dívidas decorrentes de imposto devido em razão:

I - de aproveitamento indevido de crédito;

II - do regime de substituição tributária.

Art. 18. Para pleitear a utilização, o contribuinte detentor do saldo deverá:

I - apresentar requerimento à auditoria fiscal a que estiver vinculado com as seguintes informações:

a) identificação do contribuinte, com nome, número do CNPJ e da inscrição estadual;

b) descrição do pedido;

c) motivo de acúmulo do saldo credor, com indicação da legislação pertinente;

d) valor do saldo credor acumulado;

e) número do auto de infração, do parcelamento, da nota de lançamento ou da nota de débito, conforme o caso, e o do correspondente processo;

f) valor do crédito tributário devido, incluídos os acréscimos moratórios, atualizado até a data da petição;

g) declaração de renúncia a qualquer recurso administrativo ou judicial;

h) declaração de que o pedido atende às condições e aos limites para transferência dos créditos, previstos no Livro III do RICMS/00.

II - reservar o valor do saldo credor acumulado objeto do pedido na EFD ICMS/IPI do período de apuração anterior ao que se der a petição, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) lançar o valor do saldo credor reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o valor do saldo a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000017 ou RJ000019, conforme o caso;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Reserva de valor para utilização de saldo credor acumulado para pagamento do(a) (auto de infração ou parcelamento ou nota de lançamento ou nota de débito, conforme o caso) nº ____________";

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do saldo credor reservado.

c) detalhar o número do processo administrativo correspondente ao requerimento de utilização de saldo credor no registro E112, informando:

1. no campo NUM_DA, o número do documento de arrecadação utilizado para pagamento da diferença caso o requerimento de utilização do saldo credor seja parcial;

2. no campo NUM_PROC, o número do processo de solicitação de utilização de saldo credor.

III - controlar o valor reservado na EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código de controle RJ091217 ou RJ091219, conforme o saldo credor reservado seja de exportação ou de industrial, respectivamente;

b) no campo CRED_APR, o saldo credor reservado no período.

IV - retirar o valor reservado dos controles sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo CRED_UTIL, o valor reservado;

b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ17 ou RJ19, conforme o caso;

2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor reservado;

3. no campo NR_DOC, o número do processo administrativo do requerimento;

4. o campo CHV-DOCe não deve ser preenchido.

Parágrafo único. Na hipótese de os saldos credores acumulados não serem suficientes para a liquidação integral da dívida em valores atualizados até a data de protocolização do pedido, incluindo os acréscimos monetários, o contribuinte deve apresentar DARJ comprovando o pagamento da diferença, no prazo de 10 (dez) dias contado da apresentação do requerimento, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 19. Formalizado o processo, o auditor fiscal designado para análise do pedido deverá:

I - registrar nos respectivos sistemas informatizados de acompanhamento do crédito tributário a suspensão da cobrança no âmbito administrativo, até deliberação final da autoridade competente;

II - apensar ao processo de utilização de saldo credor o auto de infração, parcelamento, nota de lançamento ou nota de débito relacionados ao pedido, conforme o caso;

III - elaborar e encaminhar ao Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, parecer conclusivo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e à adequação do pedido às hipóteses de utilização do saldo credor, informando o valor atual da dívida e se foram legitimados créditos suficientes para a sua liquidação.

Parágrafo único. Na hipótese de constatar ilegitimidade de créditos, o auditor fiscal deverá lavrar auto de infração por aproveitamento de crédito indevido, devendo mencioná-lo no parecer de que trata o inciso III.

Art. 20. Recebido o parecer conclusivo previsto no inciso III do art. 19, o Auditor Fiscal Chefe deverá:

I - no caso de serem legitimados créditos suficientes para liquidação da dívida, prolatar, em 30 (trinta) dias, decisão quanto ao pedido de utilização do saldo credor;

II - na hipótese de serem legitimados créditos insuficientes para liquidação da dívida, determinar que o contribuinte seja notificado da necessidade de efetuar, em 30 (trinta) dias a contar da data da ciência, o pagamento da diferença apontada, sob pena de indeferimento do pleito.

§ 1º Comprovado o pagamento da diferença a que se refere o inciso II do caput, o Auditor Fiscal Chefe prolatará, em 30 (trinta) dias, decisão quanto à utilização do saldo credor, encaminhando-se o processo para ciência do contribuinte.

§ 2º Transcorrido o prazo previsto no inciso II, sem que haja sido comprovado o pagamento da diferença, o Auditor Fiscal Chefe deverá indeferir o pedido, encaminhando-se o processo para ciência do contribuinte.

Art. 21. No caso de deferimento do pedido, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração da ciência:

I - lançar o valor do crédito utilizado no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso;

II - detalhar o lançamento previsto no inciso I no registro 1210, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ06;

b) no campo NR_DOC, o número do auto de infração ou nº ta de débito ou nota de lançamento ou parcelamento, conforme o caso, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor utilizado para liquidação do auto de infração ou nota de débito ou nota de lançamento ou parcelamento, conforme o caso.

Art. 22. Recepcionada a EFD ICMS/IPI de que trata o art. 21, a autoridade fiscal deverá verificar a adoção dos procedimentos a que se refere o mesmo artigo, e, conforme o caso, emitir documento de quitação de crédito tributário com saldos credores acumulados, conforme Subanexo II, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: será juntada ao processo cujo débito será quitado;

II - 2ª via: será entregue ao contribuinte.

Art. 23. No caso de indeferimento do pedido cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão.

§ 1º Transcorrido o prazo para apresentação do recurso ou em caso de decisão desfavorável ao contribuinte, a auditoria fiscal providenciará a baixa do registro a que se refere o inciso I do caput do art. 19, recomeçando o curso da mora a partir do dia seguinte ao que foi efetuado o registro da suspensão da cobrança.

§ 2º O contribuinte deverá realizar o cancelamento da reserva de valor de que trata o inciso II do art. 18 promovendo os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração em que ocorrer a ciência do indeferimento:

I - lançar o valor da reserva de saldo credor acumulado cancelada no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;

II - detalhar o valor do saldo a que se refere o inciso I deste parágrafo no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ030017 ou RJ030019, conforme o caso;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Cancelamento da reserva de valor para utilização de saldo credor acumulado para pagamento do(a) (auto de infração ou parcelamento ou nota de lançamento ou nota de débito, conforme o caso) nº ____________";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do estorno da reserva de valor.

III - informar no campo NUM_PROC do registro E112, o número do processo correspondente ao requerimento de que trata o art. 18;

IV - efetuar o cancelamento da reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for RJ091217 ou RJ091219, conforme o caso, da seguinte forma:

a) preencher o campo CRED_UTIL com o valor da reserva de valor estornada;

b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 informando:

1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ29;

2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo reservado cancelado.

IV - lançar, para retorno do valor reservado ao seu local de origem, o valor do crédito no campo CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR o código RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da origem do valor que foi retirado para formação original da reserva.

§ 3º Os procedimentos do § 2º também se aplicam em caso de desistência do pleito.

Seção IV Pagamento de Créditos Tributários Inscritos em Dívida Ativa

Art. 24. A utilização de saldos credores acumulados para pagamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, na forma e nas condições estabelecidas por ato da Procuradoria-Geral do Estado, dependerá da prévia manifestação desta Secretaria quanto à legitimidade do créditos, devendo ser observados os procedimentos descritos na Seção III deste Capítulo tanto para análise quanto para registros na EFD ICMS/IPI.

CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA DOS SALDOS CREDORES PARA TERCEIROS

Art. 25. Nas condições e nos limites dispostos no Livro III do RICMS/2000, poderão ser transferidos para estabelecimentos de outra empresa localizada neste Estado créditos decorrentes de operações ou prestações destinadas ao exterior bem como acumulados por estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O crédito a ser transferido na forma deste artigo fica limitado ao valor do saldo credor acumulado informado nos registros destinados ao controle e acompanhamento de saldos credores da EFD ICMS/IPI entregue, referente ao período de apuração mais recente, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 1º.

Art. 26. Para pleitear a transferência, o contribuinte detentor do saldo deverá:

I - apresentar à auditoria fiscal a que estiver vinculado:

a) requerimento com as seguintes informações:

1. identificação do contribuinte, com nome, número no CNPJ e da inscrição estadual;

2. descrição do pedido, com informações detalhadas da mercadoria a ser adquirida, inclusive seu valor;

3. identificação do contribuinte destinatário do crédito, com nome, número no CNPJ e da inscrição estadual;

4. motivo de acúmulo do saldo credor, com indicação da legislação pertinente;

5. valor do saldo credor acumulado;

6. relação de todos os créditos tributários de responsabilidade de seus estabelecimentos, se houver, informando se esses se encontram garantidos por depósito administrativo ou judicial;

7. declaração de que o pedido obedece às condições e os limites para transferência dos créditos, constantes do Livro III do RICMS/2000.

b) documento, assinado pelo destinatário, com a concordância em receber o crédito acumulado.

II - reservar o valor do saldo credor acumulado objeto do pedido de transferência na EFD ICMS/IPI do período de apuração anterior ao que se der a petição, adotando-se os seguintes procedimentos:

a) lançar o valor do saldo credor reservado no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

b) detalhar o valor do saldo a que se refere a alínea "a" no registro E111, informando:

1. no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000018 ou RJ000020, conforme o caso;

2. no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Reserva de valor para transferência de saldo credor acumulado para o contribuinte de inscrição estadual ___________";

3. no campo VL_AJ_APUR, o valor do saldo credor reservado para transferência.

c) informar no campo NUM_PROC do registro E112, o número do processo de solicitação de transferência de saldo credor.

III - controlar o valor reservado na EFD ICMS/IPI preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código de controle RJ091218 ou RJ091220, conforme o saldo credor reservado seja de exportação ou de industrial, respectivamente;

b) no campo CRED_APR, o saldo credor reservado no período.

IV - retirar o valor reservado dos controles sob os códigos RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, no campo COD_AJ_APUR, do registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo CRED_UTIL, o valor reservado;

b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 da seguinte forma:

1. no campo TIPO_UTIL, o código RJ18 ou RJ20, conforme o caso;

2. no campo VL_CRED_UTIL, o valor reservado;

3. no campo NR_DOC, o número do processo administrativo do requerimento;

4. o campo CHV-DOCe não deve ser preenchido.

Art. 27. Formalizado o processo, o auditor fiscal designado para análise do pedido deverá elaborar e encaminhar ao Auditor Fiscal Chefe, no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, parecer conclusivo quanto à legitimidade dos créditos acumulados e à adequação do pedido às hipóteses de transferência do saldo credor, informando o seu valor e se foram legitimados créditos suficientes para a transferência peticionada.

Parágrafo único. Na hipótese de constatar ilegitimidade de créditos, o auditor fiscal deverá lavrar auto de infração por aproveitamento de crédito indevido, devendo mencioná-lo no parecer.

Art. 28. Recebido o parecer conclusivo a que se refere o art. 27, o Auditor Fiscal Chefe prolatará, em 30 (trinta) dias, decisão quanto à utilização do saldo credor, encaminhando-se o processo para ciência do contribuinte.

Art. 29. No caso de deferimento do pedido, o contribuinte detentor do saldo deve adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir NF-e de saída com as seguintes características:

a) Destinatário: a indicação completa do estabelecimento destinatário;

b) Finalidade de emissão da NF-e (campo finNfe): 3 - NF-e de ajuste;

c) Descrição da natureza da operação (campo natOp): Transferência de crédito de ICMS acumulado;

d) Código do produto do serviço (campo cProd): CFOP5601;

e) Descrição do produto ou serviço (campo xProd): Transferência de crédito de ICMS acumulado;

f) Indicador da origem do processo (campo indProc): 0 - SEFAZ;

g) Código NCM (campo NCM): 00000000 (8 zeros);

h) Código Fiscal de Operações e Prestações (campo CFOP): 5601;

i) Unidade comercial (campo uCom): 0 (zero) ou Un;

j) Quantidade comercial (campo qCom): 0 (zero) ou 1;

k) Valor unitário de comercialização (campo vUnCom): 0 (zero) ou valor do crédito a ser transferido;

l) Valor total dos produtos (campo vProd): valor da do crédito a ser transferido;

m) Unidade tributável (campo uTrib): 0 (zero);

n) Quantidade tributável (campo qTrib): 0 (zero);

o) Valor unitário de tributação (campo vUnTrib): 0 (zero);

p) Origem da mercadoria (campo Orig): 0 - Nacional;

q) Tributação do ICMS (campo CST): 90 - Outros;

r) Código de Situação Tributária do PIS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

s) Código de Situação Tributária do COFINS (campo CST): 08 - Operação sem incidência da contribuição;

t) Modalidade do frete (campo modFrete): 9 - Sem frete;

u) Identificador do processo ou ato concessório (campo nProc): nº do processo.

II - escriturar a NF-e nos registros regulares da EFD ICMS/IPI, da forma como foi emitida;

III - lançar, na EFD ICMS/IPI, o valor do crédito transferido no campo CRED_UTIL do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR seja igual a RJ091218 ou RJ091220, conforme o caso;

IV - detalhar o lançamento a que se refere o inciso III do caput no registro 1210 da EFD ICMS/IPI, informando:

a) no campo TIPO_UTIL, o código RJ07;

b) no campo NR_DOC, o número da NF-e emitida para transferência do saldo credor, nos termos do inciso I;

c) no campo VL_CRED_UTIL, o valor do saldo credor transferido;

d) no campo CHV_DOCe, o número da chave da NF-e emitida para transferência do saldo credor, termos do inciso I do caput.

Art. 30. O estabelecimento destinatário do crédito deverá registrar o valor do crédito recebido em transferência na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - lançar o valor do crédito recebido em transferência no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro C197, vinculado ao documento fiscal de transferência do saldo credor, informando:

a) no campo COD_AJ, o código RJ10009000;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o número da inscrição estadual do estabelecimento remetente do crédito, sem caracteres especiais;

c) no campo VL_ICMS, o valor do crédito recebido em transferência.

Art. 31. Caso o valor recebido em transferência extrapole o limite a que se refere o art. 12 do Livro III do RICMS/00, o contribuinte destinatário dos créditos deverá:

I - lançar como ajuste a débito o valor remanescente do crédito recebido em transferência, não passível de utilização no período de apuração, no campo VL_TOT_AJ_DEBITOS do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ000021;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a expressão "Saldo recebido em transferência e não utilizado no período de apuração por extrapolar o limite de 30% estabelecido no Livro III do RICMS/2000.";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do crédito não utilizado no período de apuração.

III - controlar o valor transferido, mas não utilizado, preenchendo o registro 1200 da seguinte forma:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ091221;

b) no campo CRED_REC o valor que trata o inciso I do caput.

Art. 32. Nos períodos subsequentes, para a utilização do crédito recebido em transferência de que dispõe o art. 31, o contribuinte deverá efetuar os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI:

I - lançar como ajuste a crédito o valor remanescente do crédito recebido em transferência a ser utilizado no período, não passível de utilização em período de apuração anterior, no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;

II - detalhar o lançamento a que se refere o inciso I do caput no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ030021;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, a expressão "Saldo recebido em transferência e não utilizado no período de apuração ____________ por extrapolar o limite de 30% estabelecido no Livro III do RICMS/2000.";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor remanescente do crédito recebido em transferência que será utilizado no período de apuração corrente.

III - o valor de que trata o inciso I do caput deverá ser baixado do controle de que trata o inciso III do caput do art. 31 da seguinte forma:

a) preencher o campo CRED_UTIL do registro 1200 quando campo COD_AJ_APUR for preenchido com RJ091221;

b) detalhar o lançamento a que se refere a alínea "a" deste inciso no registro 1210, informando:

1. no campo TIPO_UTIL o código RJ08;

2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do crédito utilizado de que trata a alínea "a" deste inciso.

Art. 33. No caso de indeferimento do pedido, cabe recurso ao Superintendente de Fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º Em caso de decisão desfavorável, o contribuinte deverá realizar o cancelamento da reserva de valor de que trata o inciso II do art. 26 promovendo os seguintes lançamentos na EFD ICMS/IPI do período de apuração em que ocorrer a ciência do indeferimento:

I - lançar o valor da reserva de saldo credor acumulado cancelado no campo VL_ESTORNOS_DEB do registro E110;

II - detalhar o valor a que se refere o inciso I no registro E111, informando:

a) no campo COD_AJ_APUR, o código RJ030018 ou RJ030020, conforme o caso;

b) no campo DESCR_COMPL_AJ, o texto "Cancelamento da reserva de valor para transferência de saldo credor acumulado para __________";

c) no campo VL_AJ_APUR, o valor do estorno da reserva de valor.

III - informar no campo NUM_PROC do registro E112, o número do processo correspondente ao requerimento de que trata o art. 26;

IV - efetuar o cancelamento da reserva de valor do registro 1200 cujo campo COD_AJ_APUR for RJ091218 ou RJ091220, conforme o caso, da seguinte forma:

a) preencher o campo CRED_UTIL com o valor da reserva de valor estornada;

b) detalhar o lançamento de que trata a alínea "a" no registro 1210 informando:

1. no campo TIPO_UTIL o código RJ29;

2. no campo VL_CRED_UTIL o valor do saldo reservado cancelado.

IV - lançar, para retorno do valor reservado ao seu local de controle de origem, o valor do crédito no campo CRED_APR no registro 1200, que contiver no campo COD_AJ_APUR o código RJ091200 ou RJ091210, conforme o caso, a depender da origem do valor retirado para formação original da reserva.

§ 2º Os procedimentos dispostos no § 1º também se aplicam na eventualidade de não se concretizar o negócio.

Art. 34. A verificação quanto à adoção dos procedimentos na EFD ICMS/IPI previstos neste Anexo será realizada pela Auditoria Fiscal no curso de ação fiscal rotineira.

SUBANEXO I

SUBANEXO II

Art. 2º Fica incluída a alínea "w" no inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/2014, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

w) Anexo XX: Dos Procedimentos para Compensação, Utilização e Transferência de Saldo Credor."

Art. 3º As disposições desta Resolução não se aplicam aos processos atualmente em tramitação na Secretaria de Estado de Fazenda acerca de pedido de utilização ou transferência de Saldo Credor Acumulado de que trata a Resolução nº 2.450/94 e a Resolução nº 2.790/1997, que deverão seguir o trâmite da legislação vigente à época de sua apresentação.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - Resolução SEEF nº 2.450 , de 17 de junho de 1994;

II - Resolução SEF nº 2.790 , de 04 de abril de 1997;

III - Resolução SEF nº 6.474 , de 01 de agosto de 2002;

IV - Resolução SER nº 326 , de 05 de outubro de 2006.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na apuração do mês de maio de 2019.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda