Resolução SEFAZ Nº 36 DE 21/05/2019


 Publicado no DOE - RJ em 22 mai 2019


Acrescenta o Anexo XIX - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/1997, na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/107/100075/2018,

Considerando a necessidade de instituir mecanismos que ampliem a eficiência no controle e fiscalização quanto ao correto cumprimento dos referidos regimes,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o "Anexo XIX - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/1997 , na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 " à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"ANEXO XIX DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ENQUADRADOS NA LEI Nº 2.778/1997 , NA LEI Nº 2.804/1997 e NA LEI Nº 2.869/1997

Art. 1º Os contribuintes prestadores de serviço de transporte que exerçam as atividades submetidas aos regimes de apuração previstos na Lei nº 2.778 , de 29 de agosto de 1997, Lei nº 2.804 , de 8 de outubro de 1997 e na Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, obrigados a se inscreverem no CAD-ICMS, deverão adotar, para fins cadastrais, os procedimentos estabelecidos neste Anexo.

Art. 2º Consideram-se submetidos aos regimes de que trata o art. 1º os contribuintes que, cumulativamente:

I - exerçam unicamente prestações de serviço de transporte intermunicipal dentro do território do Estado do Rio de Janeiro; e

II - exerçam ao menos uma das atividades cujos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) estejam listados nas tabelas I, II ou III do Subanexo I, vedado o exercício de qualquer outra atividade, salvo a prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do Imposto municipal sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Parágrafo único. Não se sujeita aos regimes de estimativa tratados neste Anexo o contribuinte que, embora exerça as atividades citadas nas tabelas a que se refere o inciso II do caput, preste serviço de transporte interestadual ou usufrua de qualquer benefício fiscal, como isenção, redução de base de cálculo e outros.

Art. 3º Os contribuintes que prestem os serviços de transporte intermunicipal sujeitos aos regimes do art. 1º deverão apresentar, no sítio oficial da SEFAZ na internet, no Sistema Fisco Fácil, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da concessão de sua inscrição no CAD-ICMS, declaração nos termos do Subanexo II, por estabelecimento.

Parágrafo único. A declaração mencionada no caput também deverá ser apresentada pelos estabelecimentos que alterarem sua atividade econômica, passando a exercer os serviços de transportes sujeitos aos regimes citados neste Anexo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de efetivação da alteração cadastral.

Art. 4º Recebida a declaração a que se refere o art. 3º, a Auditoria-Fiscal, após verificar se o contribuinte atende às condições dispostas no art. 2º, promoverá a alteração do regime de apuração no CAD-ICMS.

Art. 5º Caso o contribuinte não declare seu enquadramento na forma prevista no art. 3º, presume-se que sua atividade não se encontra sujeita aos regimes de que trata o art. 1º, devendo apurar e recolher o tributo pelo confronto entre créditos e débitos e cumprir as obrigações acessórias gerais, instituídas pela legislação em vigor.

Art. 6º Relativamente às demais obrigações acessórias deve ser observado o seguinte:

I - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.778/1997 , com base em seu art. 3º, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLANIPM e da declaração mensal de frota, a ser realizada no arquivo EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:

a) Registro 0000 - Abertura, Identificação e Referências;

b) Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;

c) Registro E111- Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000022, RJ000023 ou RJ000024, conforme o caso;

2. campo DESCR_COMPL_AJ: número de veículos que compõem a frota;

3. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma dos incisos I, II ou II do art. 1º da Lei nº 2.778/1997 ;

d) Registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias.

II - o contribuinte enquadrado na Lei nº 2.804/1997, com base em seu § 3º do art. 17, ou na Lei nº 2.869/1997, com base em seu § 3º do art. 22, fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, exceto com relação à entrega da DECLAN-IPM, do DUB-ICMS e da EFD ICMS/IPI, que deverá conter apenas as informações do:

a) Registro 0000 - Abertura, Identificação e Referências;

b) Registro E111- Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS, preenchido da seguinte forma:

1. campo COD_AJ_APUR: RJ000013, se enquadrado na Lei nº 2.804/1997 , ou RJ000025, se enquadrado na Lei nº 2.869/1997 ;

2. campo VL_AJ_APUR: valor do imposto apurado na forma da Lei nº 2.804/1997 ou da Lei nº 2.869/1997 , conforme o caso;

c) Registro E110 - Apuração do ICMS - Operações Próprias;

d) Registro E116 - Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Obrigações Próprias.

§ 1º O contribuinte fica dispensado de comparecer à Auditoria-Fiscal de sua vinculação para comprovar o pagamento do imposto realizado na data prevista nas leis mencionadas neste artigo.

§ 2º A comprovação do pagamento a que se refere o § 1º será feita pela própria SEFAZ, em seus sistemas corporativos.

§ 3º Nos demais blocos da EFD ICMS/IPI, mencionada nos incisos I e II do caput, devem ser preenchidos apenas os registros de abertura e encerramento."

Art. 2º Fica incluída a alínea "v" no inciso II do Parágrafo Único do art. 1º da Resolução SEFAZ nº 720/14, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

v) Anexo XIX - Dos Procedimentos Especiais Aplicáveis aos Prestadores de Serviços de Transporte enquadrados na Lei nº 2.778/1997 , na Lei nº 2.804/1997 e na Lei nº 2.869/1997 ."

Art. 3º Os contribuintes já inscritos no CAD-ICMS, que se considerem submetidos aos regimes mencionados nesta Resolução, deverão entregar a declaração a que se refere o art. 3º do Anexo XIX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 , por estabelecimento, com redação dada por esta Resolução, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da presente norma.

Parágrafo único. Antes de proceder à declaração a que alude o caput, o estabelecimento deverá atualizar seus dados cadastrais, caso neles conste alguma atividade econômica incompatível com o regime ao qual se considerar submetido.

Art. 4º Recepcionada a declaração do estabelecimento, a AuditoriaFiscal instaurará processo administrativo, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo de seu recebimento, verificar e concluir se, de fato, o contribuinte atende aos requisitos que o tornam sujeito ao regime de estimativa ao qual declarou estar submetido.

§ 1º Para a análise determinada pelo caput, a Auditoria-Fiscal deverá verificar:

I - as declarações entregues pelos contribuintes contendo dados da frota de veículos, caso se trate de enquadramento na Lei nº 2.778/1997 ;

II - as informações constantes dos documentos fiscais eletrônicos eventualmente recebidos ou emitidos;

III - os documentos fiscais autorizados mediante Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);

IV - as informações constantes das declarações fiscais e escrituração fiscal porventura transmitidas à SEFAZ.

§ 2º Concluído que o declarante se submete a qualquer dos regimes de estimativa em questão, o titular da Auditoria-Fiscal deverá atestar o fato e promover a alteração do regime de apuração no CAD-ICMS.

§ 3º Verificado que o declarante não atende às condições para fruição do regime ao qual se declarou submetido, a Auditoria-Fiscal deverá atestar a impossibilidade de sua fruição, dando-lhe ciência de que está sujeito ao pagamento do imposto pelo regime normal de tributação.

§ 4º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do pronunciamento citado no § 3º, o contribuinte poderá interpor recurso ao Superintendente de Fiscalização, acompanhado dos documentos que justifiquem a sua revisão.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na apuração do mês de maio de 2019.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

SUBANEXO I (art. 2º) Tabela I - Prestadores de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Pessoas e Passageiros (Lei nº 2.778/1997)

CNAE DESCRIÇÃO
4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.
4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
4924-8/00 Transporte escolar intermunicipal.
4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional.
4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional.

Tabela II Prestadores de Serviço De Transporte Aquaviário de Pessoas, Carga ou Veículo (Lei nº 2.804/1997)

CNAE DESCRIÇÃO
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - carga.
5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia.
5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestaduais.
5030-1/01 Navegação de apoio.
5091-2/02 Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional.
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos.
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente.

Tabela III Prestadores de Serviço de Transporte Ferroviário e Metroviário de Passageiros (Lei nº 2.869/1997)

CNAE DESCRIÇÃO
4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual.
4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana.
4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares.

SUBANEXO II (art. 3º) DECLARAÇÃO

À Secretaria de Estado de Fazenda.

À [informar a Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte]

Assunto: Declaração de enquadramento na Lei nº [identificar o número da lei] - Anexo XIX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14

[informar os dados da empresa] declara que seus estabelecimentos, abaixo identificados, enquadram-se na Lei nº [identificar o número da lei] por exercer exclusivamente a(s) atividade(s) classificada(s) no(s) código(s) da CNAE [listar código(s) ], realizando-as apenas no território do Estado do Rio de Janeiro.

CNPJ Inscrição Estadual Data de Enquadramento
     
     

[quantas linhas forem necessárias]

Declaro estar ciente de que, conforme a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante a omissão de informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias (art. 1º, I).

[Informar local e data]

[Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador]