Lei Complementar Nº 666 DE 20/05/2019


 Publicado no DOM - Florianópolis em 21 mai 2019


Revoga o § 1º do art. 59 e inclui os arts. 59A, 59B, 59C e 59D na Lei Complementar nº 239, de 2006.


Substituição Tributária

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica revogado o § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 239, de 2006.

Art. 2º Ficam incluídos os arts. 59A, 59B, 59C e 59D na Lei Complementar nº 239, de 2006, com as seguintes redações:

"Art. 59A. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se:

I - alvará sanitário: documento expedido pela autoridade de saúde, válido por doze meses, que aprova o desenvolvimento de atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e do apoio diagnóstico e terapêutico, sob o enfoque sanitário;

II - risco sanitário: possiblidade que os produtos e serviços têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e das coletividades, constitui-se nos perigos que podem ameaçar a saúde pública, decorrente de atividades laborais, produção, circulação, consumo ou utilização de produtos ou de um determinado serviço, sujeitos à fiscalização sanitária;

III - roteiro de autoinspeção: instrumento de avaliação de condições físicas, higiênicas sanitárias, qualidade dos produtos, boas práticas de manipulação de produtos e dos serviços desenvolvidos pelos estabelecimentos regulados, a ser preenchido e assinado pelo responsável legal ou responsável técnico do estabelecimento, no momento da solicitação de concessão ou renovação de alvará sanitário;

IV - inspeção sanitária presencial: vistoria realizada por autoridade de saúde em efetivo exercício de sua função, no local onde é desenvolvida a atividade a ser licenciada; e

V - inspeção sanitária documental: análise do roteiro de autoinpeção, realizada por autoridade de saúde em efetivo exercício de sua função.

Art. 59B. Fica instituída a classificação de risco sanitário de baixo risco e de alto risco, a ser aplicada nas atividades e serviços de assistência à saúde, de interesse da saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico no município de Florianópolis.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 59C. Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, para desenvolver alguma das atividades de assistência à saúde, de interesse da saúde e de apoio diagnóstico e terapêutico, classificadas em baixo risco ou alto risco, deverá possuir alvará sanitário.

§ 1º A concessão do primeiro alvará sanitário para desenvolvimento de uma atividade será realizada, obrigatoriamente, após o preenchimento do roteiro de autoinspeção, seguido de inspeção sanitário documental e/ou presencial, de acordo com os seguintes critérios:

I - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de baixo risco, a concessão do primeiro alvará sanitário ocorrerá por meio de inspeção documental; e

II - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de alto risco, a concessão do primeiro alvará sanitário ocorrerá por meio de inspeção sanitária documental e presencial.

§ 2º As renovações de alvará sanitário serão efetuadas, obrigatoriamente mediante os seguintes critérios:

I - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de baixo risco: avaliação do roteiro de autoinspeção, por meio de inspeção sanitária documental; e

II - nos estabelecimentos que desenvolvem atividades classificadas como de alto risco: avaliação do roteiro de autoinspeção, por meio de inspeção sanitária documental, por uma vez subsequente após a última inspeção sanitária presencial.

Art. 59D. Na inspeção documental, a regularidade sanitária do estabelecimento é atestada pela autodeclaração do responsável legal ou responsável técnico, no roteiro de autoinspeção devidamente preenchido.

Parágrafo único. Os documentos eventualmente necessários para comprovar os itens constantes no roteiro deverão estar à disposição da autoridade de saúde no estabelecimento."

Art. 3º Os alvarás sanitários válidos já concedidos e que atendem aos requisitos estabelecidos à época de sua inspeção mantém sua validade pelo tempo estabelecido originalmente, sendo aplicados em sua renovação os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Florianópolis, aos 20 de maio de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.