Lei Nº 1968 DE 10/04/2019


 Publicado no DOM - Boa Vista em 11 abr 2019


A suspensão por 6 (seis) meses do alvará de funcionamento de estabelecimentos flagrados comercializando, adquirindo, transportando, estocando ou revendendo, produtos oriundos de furtos, roubos ou outros tipos ilícitos no âmbito da cidade de Boa Vista, e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Munícipio de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam determinada a suspensão por 6 (seis) meses do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que estiverem comercializando, adquirindo ou revendo produtos oriundos de furtos, roubo ou outros tipos de ilícitos no âmbito da cidade de Boa Vista.

Parágrafo único. Havendo a reincidência, o alvará de funcionamento será casado

Art. 2º Após constatação pelo órgão fiscalizador municipal das fraudes ou doutra irregularidades previstas no caput do art. 1º desta lei, desde que devidamente motivado por meio de relatório circunstanciado, poderá ser realizada a cassação do alvará de Funcionamento ou da Licença como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A constatação prevista no caput poderá também ser auferida por meio de matérias veiculadas em órgão de imprensa, sendo que neste caso a fiscalização municipal deverá solicitar dos órgãos de segurança pública que efetuou a apreensão, o devido boletim de ocorrência para as tomadas de providencias impostas por esta lei.

Art. 3º O município abrirá procedimento administrativo e deverá notificar o infrator, que deverá apresentar sua defesa administrativa.

Parágrafo único. Após a tramitação de julgado pelo fisco municipal de todo o processo administrativo, e constatado que houve a infração prevista nesta lei, não caberá à restituição de qualquer valor imposto que tiver sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.

Art. 4º Durante o tempo em que o proprietário fizer sua defesa e não regularizar a atividade, o estabelecimento permanecerá fechado, e, caso não ocorra a regularização, dentro do prazo estipulado, a Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF, dará início à revogação do Alvará de funcionamento e Licença.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Boa Vista - RR, 10 de abril de 2019.

Mauricélio Fernandes de Melo

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista