Decreto Nº 30975 DE 01/03/2018


 Publicado no DOE - SE em 2 mar 2018


Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950 , de 29 de dezembro de 2014;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o Convênio ICMS 191 , de 15 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400 , de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 480-MA. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/2015 e 191/2017).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

.....

Art. 833. .....

I - .....

a) 50% (cinquenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 40% (quarenta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

c) 30 % (trinta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 20 % (vinte por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

II - .....

a) 40% (quarenta por cento), se o débito fiscal for pago, integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 30% (trinta por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 1ª (primeira) instância do processo administrativo fiscal;

c) 20% (vinte por cento), se for pago até a ciência do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo administrativo fiscal;

d) 10% (dez por cento), se for pago antes do encaminhamento para execução do débito fiscal.

§ 1º .....

..... ".(NR)

Art. 2 º Fica revogado o Decreto nº 30.162 , de 21 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais de isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao art. 480-MA na redação dada pelo art. 1º e a revogação do Decreto nº 30.162 , de 21 de janeiro de 2016, constante do art. 2º, que produzem seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2018;

II - ao art. 833, na redação dada pelo art. 1º, que produz efeito a partir de 1º de março de 2018.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 1º de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Josué Modesto dos Passos Subrinho

Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo