Portaria ARTESP Nº 20 DE 29/06/2016


 Publicado no DOE - SP em 30 jun 2016


Dispõe sobre os preços das passagens do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros das linhas outorgadas pelo DER/SP e assumidas pela Artesp.


Substituição Tributária

O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, de acordo com as disposições da Lei complementar 914/2002 e do Decreto 29.913/1989 e consoante deliberação tomada na 693ª reunião do Conselho Diretor, de 29.06.2016,

Decide:

Art. 1º Ficam aprovados e aplicáveis a qualquer tipo de piso de rolamento da malha viária do Estado, os preços das passagens para o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, de conformidade com os valores constantes dos Anexos I e II que integram a presente portaria.

§ 1º Os preços constantes dos referidos Anexos constituem os valores máximos finais a serem pagos pelos passageiros, exceto nas linhas que tenham taxa de embarque em terminais rodoviários, seguro facultativo, pedágio, ou se utilizem de serviços de balsa.

§ 2º As bases tarifárias foram reajustadas, na média, em 9,56% para os serviços de característica rodoviária e de característica suburbana.

Art. 2º Ficam autorizadas às empresas permissionárias do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, cujos itinerários se desenvolvam total ou parcialmente por rodovias pedagiadas ou façam uso de balsa, a cobrança, na emissão das respectivas passagens, do valor correspondente às despesas realizadas com o pagamento do pedágio ou balsa, a título de reembolso conforme cálculo indicado a seguir.

§ 1º O cálculo do valor adicional de que trata o caput deste artigo, será pago, individualmente, pelo número médio de passageiros por viagem apurados no ano de 2015 através dos Quadros Informativos Operacionais Mensais (QIOM´s), mediante a divisão do total do pedágio ou balsa cobrado em cada sentido por 23,74 no caso do ônibus rodoviário e 29,60 no caso de ônibus suburbano. Caso haja cobrança em um único sentido, o valor encontrado deverá ser dividido por dois.

§ 2º O valor encontrado após a apuração mencionada no parágrafo anterior deverá ainda, ser dividido por 0,88 (oitenta e oito centésimos), para inclusão do ICMS. As linhas que sejam de característica suburbana excluem-se da incidência do ICMS.

§ 3º Os valores de pedágio ou de balsa, já incluso o valor do ICMS calculado de acordo com o parágrafo segundo, deverão ser somados aos preços constantes dos Anexos I e II sempre que seja o caso.

§ 4º Em linhas operadas simultaneamente por ônibus com 2 (dois), 3 (três) ou mais eixos, para efeito do cálculo do valor adicional de pedágio ou balsa a ser cobrado nos termos do parágrafo 1º considerar-se-á sempre apenas 2 (dois) eixos.

Art. 3º As tabelas de preços ora aprovadas deverão ser impressas pelas empresas permissionárias, até o dia anterior à data em que passa a vigorar o reajuste, no formato dos Anexos I e II integrantes desta Portaria.

§ 1º Os Anexos deverão ser impressos no mínimo até a maior faixa quilométrica utilizada pela empresa permissionária para enquadramento tarifário.

§ 2º A presente Portaria poderá ser impressa no verso dos Anexos.

§ 3º As Tabelas e a Portaria deverão permanecer à disposição dos usuários e da fiscalização nos guichês, agências e veículos.

Art. 4º A frota do sistema do serviço regular de transporte coletivo deverá se manter com a idade média de no máximo 5 (cinco) anos para os veículos tipo rodoviário e 7 (sete) anos para os veículos tipo urbano.

Art. 5º Esta Portaria e os preços das passagens ora aprovados e veiculados nos Anexos entram em vigor a partir da zero hora do dia 5 (cinco) de julho de 2016, revogadas as disposições em contrário.

§ 1º As empresas, após a publicação desta Portaria, deverão imediatamente, antes do início efetivo da cobrança dos novos preços das passagens, divulgar em seus guichês de vendas e ônibus, o valor do reajuste ora autorizado.

§ 2º A prática dos novos preços das passagens só poderá ocorrer após a atualização dos Quadros das Tabelas de Preços de que trata a Portaria SUP/DER-099, de 30.10.1990, alterada pelas Portarias SUP/DER-103, de 11.12.1990, ARTESP-023, de 22.11.2007 e ARTESP-025, de 27.12.2007.

ANEXO I TABELA DE PREÇOS

CARACTERÍSTICA RODOVIÁRIO
Extensão(km) da Linha ou Seção SERVIÇO
CONVENCIONAL LITORÂNEO LEITO EXECUTIVO
De A R$ R$ R$ R$
0,0 - 15,0 3,48 4,36 6,98 5,92
15,1 - 20,0 4,06 5,08 8,14 6,91
20,1 - 25,0 5,25 6,56 10,47 8,92
25,1 - 30,0 6,42 8,02 12,83 10,89
30,1 - 35,0 7,58 9,47 15,16 12,88
35,1 - 40,0 8,74 10,93 17,51 14,87
40,1 - 45,0 9,92 12,40 19,85 16,88
45,1 - 50,0 11,09 13,87 22,17 18,87
50,1 - 55,0 12,27 15,27 24,52 20,85
55,1 - 60,0 13,43 16,70 26,88 22,82
60,1 - 65,0 14,60 18,10 29,21 24,83
65,1 - 70,0 15,77 19,50 31,54 26,81
70,1 - 75,0 16,94 20,90 33,88 28,79
75,1 - 80,0 18,12 22,28 36,22 30,79
80,1 - 85,0 19,29 23,64 38,55 32,78
85,1 - 90,0 20,47 25,00 40,90 34,76
90,1 - 95,0 21,62 26,37 43,24 36,76
95,1 - 100,0 22,78 27,73 45,59 38,73
100,1 - 110,0 24,53 29,78 49,09 41,73
110,1 - 120,0 26,89 32,53 53,77 45,70
120,1 - 130,0 29,22 35,27 58,44 49,69
130,1 - 140,0 31,58 37,98 63,13 53,66
140,1 - 150,0 33,92 40,68 67,82 57,63
150,1 - 160,0 36,24 43,39 72,48 61,62
160,1 - 170,0 38,60 46,04 77,16 65,58
170,1 - 180,0 40,92 48,71 81,85 69,58
180,1 - 190,0 43,27 51,34 86,53 73,54
190,1 - 200,0 45,61 53,97 91,21 77,52
200,1 - 210,0 47,94 56,59 95,89 81,50
210,1 - 220,0 50,28 59,20 100,58 85,48
220,1 - 230,0 52,62 61,78 105,25 89,44
230,1 - 240,0 54,97 64,36 109,92 93,43
240,1 - 250,0 57,31 66,91 114,62 97,41
250,1 - 260,0 59,64 69,45 119,30 101,40
260,1 - 270,0 61,99 71,98 123,96 105,36
270,1 - 280,0 64,33 74,50 128,65 109,34
280,1 - 290,0 66,66 76,98 133,33 113,35
290,1 - 300,0 69,00 79,47 138,02 117,32
300,1 - 310,0 71,33 81,93 142,69 121,30
310,1 - 320,0 73,68 84,39 147,36 125,26
320,1 - 330,0 76,02 86,85 152,06 129,25
330,1 - 340,0 78,36 89,28 156,73 133,21
340,1 - 350,0 80,70 91,69 161,41 137,21
350,1 - 360,0 83,05 94,10 166,08 141,19
360,1 - 370,0 85,38 96,48 170,77 145,16
370,1 - 380,0 87,74 98,86 175,45 149,13
380,1 - 390,0 90,07 101,21 180,13 153,11
390,1 - 400,0 92,39 103,57 184,81 157,09
400,1 - 410,0 94,75 105,89 189,49 161,05
410,1 - 420,0 97,07 108,21 194,16 165,04
420,1 - 430,0 99,43 110,51 198,84 169,03
430,1 - 440,0 101,77 112,81 203,53 173,01
440,1 - 450,0 104,10 115,09 208,22 176,97
450,1 - 460,0 106,46 117,35 212,88 180,95
460,1 - 470,0 108,80 119,61 217,56 184,93
470,1 - 480,0 111,12 121,85 222,25 188,93
480,1 - 490,0 113,46 124,08 226,93 192,88
490,1 - 500,0 115,79 126,29 231,61 196,87
500,1 - 510,0 118,14 128,47 236,29 200,83
510,1 - 520,0 120,49 130,66 240,96 204,82
520,1 - 530,0 122,83 132,84 245,64 208,80
530,1 - 540,0 125,17 135,01 250,33 212,78
540,1 - 550,0 127,51 137,16 255,02 216,75
550,1 - 560,0 129,84 139,29 259,67 220,73
560,1 - 570,0 132,18 141,43 264,37 224,71
570,1 - 580,0 134,52 143,53 269,06 228,67
580,1 - 590,0 136,86 145,63 273,72 232,65
590,1 - 600,0 139,22 147,71 278,40 236,65
600,1 - 610,0 141,53 149,78 283,09 240,63
610,1 - 620,0 143,87 151,85 287,76 244,59
620,1 - 630,0 146,22 153,89 292,44 248,57
630,1 - 640,0 148,56 155,94 297,13 252,55
640,1 - 650,0 150,91 157,97 301,80 256,53
650,1 - 660,0 153,26 159,97 306,48 260,49
660,1 - 670,0 155,60 161,96 311,16 264,49
670,1 - 680,0 157,91 163,97 315,84 268,45
680,1 - 690,0 160,24 165,94 320,53 272,44
690,1 - 700,0 162,60 167,89 325,20 276,40
700,1 - 710,0 164,94 169,85 329,87 280,39
710,1 - 720,0 167,29 171,79 334,55 284,38
720,1 - 730,0 169,63 173,73 339,25 288,37
730,1 - 740,0 171,95 175,64 343,93 292,35
740,1 - 750,0 174,31 177,54 348,59 296,32
750,1 - 760,0 176,64 179,45 353,28 300,29
760,1 - 770,0 178,97 181,32 357,98 304,27
770,1 - 780,0 181,32 183,20 362,63 308,27
780,1 - 790,0 183,67 185,04 367,32 312,22
790,1 - 800,0 185,99 186,89 372,00 316,21

Nos preços acima deverão ser adicionados, quando for o caso, taxa de embarque, seguro facultativo e pedágio.

ANEXO II TABELA DE PREÇOS

CARACTERÍSTICA SUBURBANA
Extensão (km) da Linha ou Seção SERVIÇO
CONVENCIONAL LITORÂNEO
De A R$ R$
0,0 - 10,0 2,98 3,16
10,1 - 12,5 3,16 3,52
12,6 - 15,0 3,52 3,69
15,1 - 17,5 3,69 4,04
17,6 - 20,0 3,87 4,24
20,1 - 22,5 4,04 4,39
22,6 - 25,0 4,24 4,57
25,1 - 27,5 4,39 4,75
27,6 - 30,0 4,57 4,92
30,1 - 35,0 4,75 5,29
35,1 - 40,0 5,46 5,96
40,1 - 45,0 6,15 6,67
45,1 - 50,0 6,86 7,40
50,1 - 55,0 7,54 8,25
55,1 - 60,0 8,23 8,93
60,1 - 65,0 8,90 9,59
65,1 - 70,0 9,93 10,79
70,1 - 75,0 10,56 11,44
75,1 - 80,0 11,23 12,11
80,1 - 85,0 11,71 12,74
85,1 - 90,0 12,54 13,60
90,1 - 95,0 13,04 14,22
95,1 - 100,0 13,65 14,86
100,1 - 105,0 14,31 15,50
105,1 - 110,0 14,94 16,30
110,1 - 115,0 15,58 16,93
115,1 - 120,0 16,21 17,56
120,1 - 125,0 16,82 18,19
125,1 - 130,0 17,79 19,29
130,1 - 135,0 18,38 19,92
135,1 - 140,0 19,02 20,54
140,1 - 145,0 19,63 21,30
145,1 - 150,0 20,08 21,88

Nos preços acima deverão ser adicionados, quando for o caso, pedágio.