Lei Nº 10724 DE 23/06/2016


 Publicado no DOE - PB em 24 jun 2016


Dispõe sobre normas de prevenção, erradicação da violência sexual contra a mulher, prioridade e proteção à identidade no atendimento médico das vítimas no Estado da Paraíba.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A violência sexual contra a mulher constitui violação aos direitos humanos, à dignidade humana e às liberdades fundamentais, que limita totalmente a observância, o gozo e o exercício de direitos e liberdades, sendo sua eliminação condição indispensável para o reconhecimento de sua dignidade, desenvolvimento individual e social, além de sua plena e igualitária participação em todas as esferas da vida.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por violência sexual contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero e com intuito sexual que causa morte, dano, sofrimento físico ou psicológico à mulher.

Art. 3º As escolas públicas e privadas, no Estado da Paraíba, deverão promover e incluir, em comemorações do dia 8 de Março, políticas públicas e campanhas educativas contra qualquer forma de violência contra a mulher e em especial a violência sexual.

Art. 4º Fica assegurado tratamento prioritário às mulheres vítimas de violência sexual no atendimento médico-hospitalar em hospitais privados e públicos da rede estadual de saúde, na ocasião ou em decorrência da violência sofrida.

§ 1º Fica assegurado a privacidade e inviolabilidade da identidade da vítima, sendo acessível apenas estritamente aos profissionais que estão realizando seu atendimento.

§ 2º As vítimas, em ocasião de seu atendimento médico-hospitalar, deverão ficar preferencialmente em locais individualizados e, quando não for possível a individualização, em locais ou alas reservadas apenas para casos de violência sexual.

Art. 5º O Poder Executivo deverá oferecer treinamento adequado a policiais e profissionais de saúde que atuarem em casos de violência sexual, tendo como princípios norteadores aqueles estabelecidos na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, também conhecida como Convenção Interamericana de Belém do Pará.

§ 1º Os profissionais responsáveis por ministrar os cursos a que faz referência o caput deste artigo deverão ser preferencialmente dos quadros da Secretaria de Mulheres e Diversidade Humana, ou congênere.

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a promover parcerias, convênios ou termos de cooperação com instituições ligadas a direitos humanos e aos direitos das mulheres, para que estas ministrem os referidos cursos ou contribuam com ele.

Art. 6º Nenhuma das disposições desta Lei poderá ser interpretada no sentido de restringir ou limitar direitos, devendo ser usada, obrigatoriamente, como parâmetro a:

I - Constituição Federal;

II - Convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará);

III - Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);

IV - Outra Convenção Internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2016; 128º da Proclamação da República

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador