Decreto Nº 14512 DE 29/06/2016


 Publicado no DOE - MS em 30 jun 2016


Altera a redação do caput do art. 5º-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, que dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido.


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(Revogado pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 5º-A do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º-A. No caso de contribuinte que se enquadre nas disposições do § 3º do art. 1º deste Decreto o imposto, apurado pelo regime do ICMS Garantido, deve ser recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 359 como código de receita, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda