Portaria CAT Nº 74 DE 29/06/2016


 Publicado no DOE - SP em 30 jun 2016


Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.


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(Revogado pela Portaria CAT Nº 116 DE 22/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 , 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, na redação dada pela Lei 12.681 , de 24.07.2007, e

Considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.07.2016 a 31.12.2016, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:

Águas minerais naturais, com ou sem gás; Águas potáveis de mesa, com ou sem gás; Águas adicionadas de sais, com ou sem gás:

1. EMBALAGENS DESCARTÁVEIS
1.1 - COPOS
Copo: até 210 ml 0,89
Copo: de 211 até 310 ml 1,29
1.2 - VIDROS DESCARTÁVEIS
Vidro descartável até 310 ml 4,23
Vidro descartável de 311 a 500 ml 5,25
1.3 - DEMAIS EMBALAGENS
até 360 ml 1,83
de 361 a 650 ml 1,71
de 651 a 1.000 ml 1,64
de 1.001 a 1.260 ml 3,28
de 1.261 a 1.500 ml 2,14
de 1.501 a 2.000 ml 2,58
de 2.001 a 2.250 ml 3,05
de 2.251 a 3.000 ml 4,08
de 3.001 a 5.000 ml 6,87
de 5.001 a 8.000 ml 8,44
de 8.001 a 10.000 ml (com torneira) 13,79
de 8.001 a 10.000 ml (sem torneira) 12,83
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros 7,78
Galão de 20 litros 9,19

NOTA: Valores em reais (R$).

Parágrafo único. A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, nas hipóteses a seguir:

1. quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2. na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de água mineral e natural, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

3. quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

4. quando, em se tratando de operações internas, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante da tabela deste artigo;

5. quando se tratar de água mineral e natural importada;

6. a partir de 01.01.2017, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor em 01.07.2016, revogando-se, nesta data, a Portaria CAT- 160/2015 , de 28.12.2015.