Decreto Nº 3991- R DE 29/06/2016


 Publicado no DOE - ES em 30 jun 2016


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70. [.....]

LXXI - [.....]

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

[.....]

Art. 107. [.....]

XXXII - de noventa por cento do saldo devedor do imposto, no período de apuração em que houver saldo devedor, ao estabelecimento exclusivamente industrial localizado no território espirito-santense, que opere com os seguintes produtos, desde que produzidos neste Estado e observado o disposto no § 7º:

a) carne de gado bovino, ovino, bufalino e leporídeo e produtos comestíveis resultantes de sua matança:

1. submetidos à salga, secagem ou desidratação; ou

2. frescos, refrigerados ou congelados;

b) carnes de animais das espécies caprinas, frescas, refrigeradas ou congeladas;

c) carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados, resultantes do abate de caprinos; e

d) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

[.....]

XXXIV - de doze por cento, nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos, desde que produzidos neste Estado, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, devendo o contribuinte estornar os créditos relativos à entrada de insumos ou dos produtos utilizados na sua produção;

[.....]

Art. 194. [.....]

§ 16. Nas operações com as mercadorias referidas no art. 265, III, V a VII, XI, XII, XV, XVII, XX, XXII, XXIV, XXVI a XXVIII e XXXI, observar-se-á o seguinte:

[.....]

Art. 265. [.....]

XXXI - [.....]

e) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; salsicha, linguiça; mortadela; outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue;

[.....]

" (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.190, com a seguinte redação:

"Art. 1.190. Os estabelecimentos que comercializam carnes de aves adquiridas em operações interestaduais deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre esses produtos:

I - relacionar o estoque destes produtos, existentes em 31 de julho de 2016, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar o percentual de cento e quinze por cento; e

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, o qual será obtido:

a) se sujeito ao regime ordinário de apuração, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II; ou

b) se optante do Simples Nacional, pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II, deduzindo o valor do crédito correspondente:

1. à aquisição da mercadoria, ou

2. a sete por cento do valor do estoque da mercadoria;

IV - escriturar no livro Registro de Inventário, no arquivo relativo à EFD do mês de julho de 2016, preenchendo o campo 09 {TXT_COMPL}, que contém a descrição complementar do registro H010: Inventário, com a expressão "Levantamento de estoque para efeitos do art. 1.190;

V - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos II e III em até três parcelas mensais e sucessivas;

VI - declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo período decadencial.

Parágrafo único. Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de agosto de 2016 e as seguintes no dia 9 de cada mês." (NR)

Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4º Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.986-R, de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Art. 4º Ficam revogados as alíneas m e o do inciso IX e o inciso XLVII do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de junho de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 482º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda - respondendo

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 3.991-R, DE 29 DE JUNHO DE 2016.

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO CODIFICAÇÃO MVA DATA VENCIMENTO LEGISLAÇÃO
CEST NCM/SH Indústria/Importador Distribuidor Acordo RICMS
..... ..... ..... ....... ......... ....... ........ .....
XXII - Carnes e derivados:         9   Art. 265, XXXI
..... ..... ..... ....... ......... ....... ........ .....
6. Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 17.076.00 1601.00.00          
7. Salsicha e linguiça 17.077.00 1601.00.00          
8. Mortadela 17.078.00 1601.00.00          
9. Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou sangue 17.079.00 1602          
Do subitem 1 ao 9:              
a) MVA original     15,00% 15,00%      
b) MVA ajustada              
b.1) alíquota interestadual 4%     33,01% 33,01%      
b.2) alíquota interestadual 7%     28,85% 28,85%      
b.3) alíquota interestadual 12%     21,93% 21,93%     " (NR)