Resolução CGPAR Nº 10 DE 10/05/2016


 Publicado no DOU em 12 mai 2016


Dispões sobre a observação, pelas empresas estatais federais, do Programa de Integridade de que trata o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.


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A Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3º e 7º do Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007, e tendo em vista proposição do Grupo Executivo - GE aprovada conforme Ata de sua 80ª Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de agosto de 2015,

Resolve:

Art. 1º As empresas estatais federais deverão observar o Programa de Integridade de que trata o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

Art. 2º Aplica-se o Código de Conduta da Alta Administração Federal, elaborado pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, a todos os representantes da União em Conselhos de Administração e Fiscal de empresas estatais federais e de sociedades em que a União participa como minoritária.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as empresas estatais federais deverão possuir Código de Conduta próprio aplicável a todos os seus membros estatutários, a todos os seus representantes em órgãos estatutários de empresas de que participe, e a todos os empregados/colaboradores, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, em até 180 dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 3º Os representantes da União em Conselhos de Administração e Fiscal deverão guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante aos quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam, até sua efetiva divulgação ao mercado.

Parágrafo único. Considera-se relevante, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, qualquer ato ou fato de que tenha conhecimento, de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro que possa influir de modo ponderável:

a) na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia Aberta ou a eles referenciadas;

b) na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou

c) na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

Art. 4º Os representantes da União em Conselhos de Administração e Fiscal de Companhia Aberta deverão comunicar ao Diretor de Relações com Investidores qualquer ato ou fato relevante de que tenha conhecimento, para divulgação ao mercado.

Parágrafo único. Em caso de não divulgação na forma do caput, os representantes da União deverão comunicar o fato à CVM.

Art. 5º A Auditoria Interna das empresas estatais federais, os órgãos de controle e fiscalização da Administração Federal e a Comissão de Ética Pública, deverão incluir no escopo dos seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância pelas empresas desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

Presidente da Comissão

NELSON BARBOSA

Ministro de Estado da Fazenda

Membro

EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON

Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

Substituta

Membro

LUIZ NAVARRO DE BRITTO

Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União

Convidado