Lei Nº 10444 DE 30/11/2015


 Publicado no DOE - ES em 1 dez 2015


Dispõe sobre a fixação de cartazes nos hospitais informando o direito do pai, mãe ou responsável permanecer com seu filho em caso de internação hospitalar, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a fixação de cartazes, à vista da população, nas dependências dos hospitais, maternidades e postos de saúde da rede oficial, particular e conveniados, informando que, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente , é direito do pai, mãe ou responsável legal permanecer com seus filhos em caso de internação.

Parágrafo único. A permanência dos pais poderá ser proibida pelo médico de plantão, quando estes ou os responsáveis não apresentarem condições físicas ou psicológicas para acompanhar o filho ou tutelado, ou ainda, se estiverem sob efeito de álcool ou qualquer outro tipo de drogas.

Art. 2º Os cartazes de que trata o art. 1º deverão conter timbre do hospital e serem fixados em local estratégico que facilite sua visualização pelo público, com o seguinte teor:

"De acordo com o art. 12 da Lei nº 8.069 , de 13.7.1990, Estatuto da Criança e do Adolescente , é direito do pai, mãe ou responsável permanecer em tempo integral nos casos de internação de sua criança ou adolescente, e dever do hospital proporcionar condições para esta permanência."

Parágrafo único. Deverão ser fixados cartazes nos seguintes locais:

I - porta de entrada;

II - recepção;

III - pronto socorro;

IV - pediatra; e

V - entrada da ala de internação.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs em caso de reincidência.

Art. 4º Para fins de reclamações e denúncia, os cartazes a que se refere o caput informarão o número do telefone da Secretaria Municipal de Saúde em que se situa a Unidade de Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de novembro de 2015.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado