Lei Nº 7117 DE 27/11/2015


 Publicado no DOE - RJ em 30 nov 2015


Concede autorização ao Poder Executivo para criar fundo de reserva destinado à implementação da Lei Complementar Federal n° 151, de 15 de agosto de 2015.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizada a criação de Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição de parcela transferida ao Tesouro do Estado, consoante o que prescreve a Lei Complementar Federal n° 151, de 5 de agosto de 2015 em seu artigo 3°, parágrafo 1°.

Art 2° O Poder Executivo, anualmente, fará publicar no seu sítio eletrônico e enviará à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa - ALERJ, relatório consubstanciado contendo:

I - a natureza dos recursos e sua destinação;

II - valores individualizados dos depósitos levantados;

III - fluxo contendo o saldo mensal do Fundo de Reserva e do total dos depósitos;

IV - previsão dos depósitos a serem levantados nos dois anos seguintes.

Art. 3° O Poder Executivo, por Decreto, estabelecerá regras de procedimentos para regulamentar a matéria.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador