Resolução ANP Nº 50 DE 25/11/2015


 Publicado no DOU em 30 nov 2015


Aprova o Regulamento Técnico ANP nº 3/2015 que estabelece as definições, diretrizes e normas para a aplicação dos recursos a que se referem às Cláusulas de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, bem como estabelece as regras para comprovação das atividades de P,D&I e respectivas despesas realizadas pelas Empresas Petrolíferas em cumprimento às referidas cláusulas contratuais.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 918 DE 10/03/2023):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 882, de 28 de outubro de 2015,

Considerando que, de acordo com as Cláusulas que instituem a obrigação de destinação de recursos para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, constantes dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, as empresas signatárias dos contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, devem realizar despesas qualificadas como pesquisa, desenvolvimento e inovação segundo condições específicas; e

Considerando a necessidade de orientações, da padronização dos procedimentos e do estabelecimento de critérios e requisitos para aplicação dos recursos;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico ANP nº 3/2015 que estabelece as definições, diretrizes e normas para a aplicação dos recursos a que se referem às Cláusulas de Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) dos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, bem como estabelece as regras para comprovação das atividades de P,D&I e respectivas despesas realizadas pelas Empresas Petrolíferas em cumprimento às referidas cláusulas contratuais.

Art. 2º O não atendimento das disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 3/2015 poderá implicar o não reconhecimento das despesas realizadas com recursos da Cláusula de P,D&I e aplicação de penalidades, nos termos previstos na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da ANP, o Comitê Técnico-Científico - COMTEC, com atribuições específicas de estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos a que se referem às Cláusulas de Investimento em P,D&I dos contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e/ou Gás Natural, nos termos desta Resolução e do Regulamento ANP nº 3/2015.

Art. 4º O COMTEC será composto por 7 (sete) membros titulares e suplentes, nos seguintes termos:

I - O Diretor-Geral da ANP, que presidirá o COMTEC;

II - O Superintendente de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico da ANP, que atuará como Secretário Executivo do COMTEC;

III - O Chefe da Coordenadoria de Conteúdo Local da ANP;

IV - 2 (dois) representantes do segmento produtivo afim ao setor, indicados por entidades representativas de caráter nacional, e respectivos suplentes;

V - 2 (dois) representantes do setor de ensino, ciência e pesquisa, indicados por entidades representativas de caráter nacional, e respectivos suplentes.

§ 1º O Diretor-Geral da ANP procederá ao convite das entidades a que se refere o inciso III para a indicação dos respectivos representantes.

§ 2º Os membros titulares e suplentes do COMTEC serão nomeados por Portaria da ANP para mandatos de 2 (dois) anos.

§ 3º As atividades dos membros do COMTEC não serão remuneradas, sendo os eventuais custos de participação de responsabilidade dos órgãos de origem.

Art. 5º O COMTEC atuará em consonância com as Políticas Industrial e de Desenvolvimento Tecnológico para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, formuladas no âmbito dos órgãos competentes da administração pública federal.

Parágrafo único. O COMTEC poderá, no âmbito de sua competência, subsidiar os órgãos responsáveis pela definição das políticas de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º A Secretaria Executiva do COMTEC será exercida pela Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico da ANP.

Art. 7º Compete ao COMTEC propor as diretrizes para aplicação dos recursos em Universidades ou Institutos de Pesquisa credenciados pela ANP ou junto às Empresas Brasileiras fornecedoras de bens e serviços, tendo por referência as necessidades de desenvolvimento de produtos, processos e serviços destinados à indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis e as competências instaladas no País, de forma a contribuir para a ampliação do conhecimento e do conteúdo nacional de bens e serviços.

Art. 8º No âmbito das diretrizes definidas, o COMTEC poderá fixar percentual mínimo para alocação de recursos, observando, entre outros, os seguintes aspectos:

I - Prioridades definidas quanto a áreas e temas relevantes, e programas e projetos de interesse;

II - Demandas tecnológicas apresentadas;

III - Diretivas de estímulo à descentralização das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação para o setor.

Art. 9º O COMTEC deverá, na forma do seu regimento interno, constituir Câmaras Técnicas de assessoramento congregando especialistas de Empresas Petrolíferas, Empresas Brasileiras, Instituições Credenciadas e outras entidades atuantes no setor.

Art. 10. O Regimento Interno do COMTEC disporá sobre o seu funcionamento e será aprovado pela Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 11. O COMTEC deverá ser instalado em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da entrada em vigor desta Resolução.

Parágrafo único. A proposta de Regimento Interno do COMTEC deverá ser encaminhada à Diretoria Colegiada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a sua instalação.

Art. 12. O Regulamento Técnico ANP nº 3/2015, citado no Art. 1º, no Art. 2º e no Art. 3º desta Resolução, encontra-se disponível no sítio da ANP na internet.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados a Resolução ANP nº 33/2005 e o Regulamento Técnico ANP nº 05/2005.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD