Decreto Nº 14316 DE 20/11/2015


 Publicado no DOE - MS em 27 nov 2015


Regulamenta disposições do art. 12 da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições do art. 12 da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015, que institui que, em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a qualquer tempo, depois de firmado o instrumento, a quitação do contrato será automática, levantando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel.

Art. 2º Entende-se como beneficiário titular do contrato para efeito do benefício concedidos pelo art. 12 da Lei nº 4.715, de 9 de setembro de 2015:

I - aquele que figurar como beneficiário devedor no contrato celebrado com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB); ou

II - aquele que, mesmo não constante no instrumento contratual, te nha sido informado no processo administrativo, na época da aquisição do imóvel, na condição de cônjuge ou de companheiro(a).

Parágrafo único. A quitação somente se dará com a morte do titular do contrato firmado com a AGEHAB, não se estendendo a contratos com terceiros.

Art. 3º A quitação do contrato, na forma prevista neste Decreto, corresponde à liquidação das prestações vincendas do investimento da contrapartida estadual, a contar da data da comunicação do falecimento à AGEHAB.

Art. 4º A AGEHAB deverá ser, oficialmente, comunicada do falecimento do beneficiário ou de seu cônjuge ou companheiro(a).

Art. 5º A comunicação referente ao falecimento do beneficiário ou de seu cônjuge ou companheiro(a) deverá conter os seguintes requisitos:

I - requerimento assinado pelo interessado, devidamente identificado, especificando o imóvel, por meio do qual comunica o falecimento do beneficiário titular e requer a quitação do contrato;

II - cópias autenticadas de documento de identificação, que comprovem a condição de interessado;

III - cópia autenticada, em cartório, da certidão de óbito;

IV - matrícula atualizada do imóvel, objeto da quitação pela AGEHAB.

Parágrafo único. Considera-se interessado o cônjuge/companheiro(a), e, na sua ausência, os herdeiros em primeiro grau do beneficiário titular falecido.

Art. 6º No caso de requerimento solicitado por intermédio de procurador, deve ser anexada procuração particular, reconhecida firma por autenticidade, nos termos do art. 369 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), ou com procuração pública, ambas com poderes específicos, as quais deverão conter:

I - a indicação do lugar e a data em que foi passada a procuração;

II - a qualificação do interessado (outorgante) e do procurador (outorgado);

III - o objetivo da outorga, com a designação e a extensão expressa dos poderes conferidos;

IV - a identificação do imóvel, com a citação completa do endereço.

Parágrafo único. Na AGEHAB ficará retida cópia autenticada da procuração, junto com cópia do documento de identificação do procurador.

Art. 7º O contrato, objeto do benefício de quitação, deverá estar adimplente com suas obrigações contratuais até a data da comunicação do falecimento, e em nenhuma hipótese haverá devolução das prestações que já tiverem sido pagas.

Art. 8º Somente será deferido o benefício, após a constatação:

I - da regularidade contratual até a data da comunicação do falecimento;

II - de que o contrato não esteja sendo discutido administrativamente ou judicialmente.

§ 1º O deferimento do benefício, importará a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial.

§ 2º No caso de o beneficiário titular figurar em eventuais ações judiciais, como autor em desfavor da AGEHAB, a concessão do benefício ficará condicionada à desistência do processo judicial, caso contrário este será indeferido.

§ 3º No caso de contrato, em que o beneficiário titular figurar em eventuais ações judiciais que envolvam a AGEHAB como réu, e os interessados requererem o benefício da quitação pelo falecimento, a concessão do benefício ficará condicionada ao encerramento do trâmite processual.

§ 4º No caso de existência de prestações vencidas, poderá ser solicitado pelos interessados o pagamento apurado até a data da comunicação, o qual poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, com a concessão dos benefícios da Lei Estadual nº 4.715, de 9 de setembro de 2015.

§ 5º No caso de pagamento parcelado das prestações vencidas, o termo de quitação somente será expedido após a quitação.

§ 6º Será acrescido, sobre o valor da dívida, o pagamento das despesas judiciais existentes no processo, tais como, custas processuais, emolumentos, pagamentos de perito e os honorários advocatícios em favor do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP-MS), nos termos da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, desde já fixado, no mínimo, o determinado no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a saber, 10% (dez por cento) do valor da causa ou o valor estipulado pelo juízo, caso já tenha sido prolatada a sentença, o qual será recolhido por guia própria em separado.

Art. 9º Não será concedido o benefício da quitação pelo falecimento, nas seguintes situações:

I - depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do falecimento, sem que qualquer interessado tenha comunicado a ocorrência à AGEHAB;

II - se for constatada a venda do imóvel, antes da morte do benefici ário titular do contrato;

III - no caso de inadimplência do contrato, ou em decorrência de infração contratual.

Art. 10. O termo de quitação será expedido em nome do espólio do beneficiário titular do contrato firmado com a AGEHAB.

Art. 11. As despesas de taxas, emolumentos e de impostos do imóvel serão de responsabilidade dos interessados.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de novembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARIA DO CARMO AVESANI LOPEZ

Secretária de Estado de Habitação