Resolução ANP Nº 51 DE 25/11/2015


 Publicado no DOU em 26 nov 2015


Especificação do Biodiesel - Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2014 - Alteração da Resolução ANP nº 45 de 2014


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e suas alterações, e com base na Resolução de Diretoria nº 885, de 13 de novembro de 2015;

Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;

Considerando a Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que define o biodiesel como um combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e ao percentual de biodiesel no óleo diesel a ser comercializado;

Considerando o disposto no inciso XVIII, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, que estabelece a atribuição da ANP em especificar a qualidade do biodiesel, e

Considerando a Lei 12.490, de 16 de setembro de 2011 que, acrescenta e dá nova redação a dispositivos previstos na Lei nº 9.478/1997, além de ampliar a competência da ANP para toda a Indústria de Biocombustíveis, definida como o conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação da qualidade de biocombustíveis,

Resolve:

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º O item 2 do Regulamento Técnico ANP Nº 3/2014 da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2. Normas Aplicáveis

A determinação das características do biodiesel deverá ser feita mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), das normas internacionais da "American Society for Testing and Materials" (ASTM), da "International Organization for Standardization" (ISO) e do "Comité Européen de Normalisation" (CEN).

Os dados de repetibilidade e de reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa obtida segundo os métodos ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual, ASTM D 4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ISO 5555 - Animal and vegetable fats and oils - Sampling.

As características constantes da Tabela I de Especificação do Biodiesel deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio, com exceção ao método proposto pela norma EN 12662, para o qual deve ser utilizada a versão de 1998 ou 2008:"

Art. 2º A característica Contaminação Total da Tabela I - Especificação do Biodiesel - do Regulamento Técnico ANP nº 3/2014 da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescida da nota 13:

Tabela I - Especificação do Biodiesel

...  ...  ...  ...  ...  ... 
Contaminação Total, máx. (13)  mg/kg  24  15995  EN12662 (5) 
...  ...  ...  ...  ... 
... 


"(13) Deverá ser utilizada somente a versão da norma de 1998 ou 2008 (EN 12662:1998 ou EN 12662:2008)"

Seção II
Das Disposições Finais

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA REGINA CHAMBRIARD